O Direito Cambial
Por: Raquel Castriola • 8/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.659 Palavras (23 Páginas) • 337 Visualizações
Introdução ao Direito cambial
Há dois tipos de relações jurídicas obrigacionais: a obrigação civil e a obrigação cambial.
É um modelo obrigacional empresarial/comercial/cambial, ou seja, é uma relação jurídica em que indivíduos estabelecem entre si prestações.
A única fonte da obrigação cambial são os títulos de crédito.
Se a relação for intermediada por título de crédito, trata-se de relação cambial, independente se a relação é estabelecida entre empresários ou não empresários, uma vez que não é necessário a identificação do personagem. Isto é, qualquer pessoa pode estar sujeita ao direito cambial em decorrência do uso de uma determinada fonte: o título de crédito.
• Noção de Título de Crédito:
Os títulos de crédito são um conjunto de documentos que são chamados por suas características comuns e suas origens.
(Ex: Cheque, nota promissória, duplicata, cédula de crédito rural/industrial/comercial, letra de câmbio...)
I. Contexto Histórico:
No séc XIII, os mercadores formaram as corporações de ofício. Assim, eles criaram regras paralelas as do Estado - Direito civil, como as de composição de interesses (mediação), os bancos (compensações de moeda – Depósitos de moeda em troca de litteris cambi, que era entregue ao banqueiro correspondente, que entregava o valor correspondente que foi depositado), a nota promissória, duplicata... (instrumentos que originaram o Direito cambial).
Napoleão tentou incorporar os institutos comerciais no Código Civil, porém foi inviável, uma vez que o sistema mercantil criou técnicas que o Direito Civil não conseguia se adequar.
Surgem, na França, o Código Comercial e o Código Civil, pois o sistema mercantil não foi criado para ser massificado. Com isso, essa corrente foi adotada pelo Brasil em 1850.
Em 1850, os títulos de crédito foram previstos na legislação brasileira (Código Comercial)
O Código Comercial criou uma dicotomia, que não existe mais desde o CC/02, entre contratos de natureza mercantil e civil.
II. Direito Cambial no CC/02:
O Código Civil, Título VIII, a partir do art. 887, há referência aos Títulos de Crédito.
“Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”
Em matéria cambial, se houver lei específica, aplica-se a norma específica. Assim, se a regra específica for omissa, aplica-se o CC/02. Isso demonstra o paralelismo existente entre a realidade cível e a cambial.
III. Conceito de Crédito:
O crédito (do latim, credere =confiança) significa conferir àquele que porta o instrumento a confiança. Assim, o sistema jurídico confere ao credor uma possibilidade de aceitar o instrumento, pois o Direito tomará as providências, caso o devedor não cumpra voluntariamente a satisfação do credor.
(Ex: A legislação prevê ao indivíduo, que recebeu um cheque emitido por outra pessoa, a assunção da posição de credor, e ao segundo, a posição de devedor)
Atualmente, a confiança provêm do Estado, que interfere neste tipo de relação jurídica, por meio de medidas conferidas ao credor a serem tomadas contra devedor, se este não cumprir a obrigação cambial.
Existem medidas:
a) Judiciais: trata-se de tutela executiva (satisfativa, expropriatória) prevista no art. 784 do CPC. Ou seja, é um rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais, que são instrumentos que disparam a execução contra o patrimônio do devedor em caso de inadimplência, dentre os quais estão os títulos de crédito no inciso I (a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque).
b) Extrajudiciais: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência, seja de pessoa física ou jurídica, e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.
O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor, assim é criado, no mercado, uma retração a esse indivíduo, ou seja, é um mecanismo destinado a isolar o devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.
Obs.: Debênture, apesar de ser título executivo extrajudicial, não é título de crédito, mas sim um mútuo entre a S/A e o particular que não faça parte da sociedade.
IV. Conceito de Título:
Título é o vínculo de atribuição entre o instrumento e o sujeito. Atribuição significa dizer que, caso não exista o título de crédito, não há como vincular um indivíduo a uma obrigação cambial. Desse modo, o título exclui qualquer modalidade de prova (documento, confissão, testemunha, presunção e perícia) e concentra-se apenas no instrumento.
Portanto, o título de crédito é prova documental exclusiva para exigir do devedor qualquer dever relacionado a obrigação cambial, isto é, para haver uma execução cambial. Logo, somente é necessária a apresentação do título em juízo para executar o patrimônio do devedor.
O art. 223, P.Ú do CC prevê que a prova, que é o mecanismo de demonstração da realidade, não supre a ausência do título de crédito. Se não houver o título, não há como executar o patrimônio do devedor.
Obs.: Se ocorreu uma compra e venda, com o preço representado em título de crédito que foi perdido, será necessário ajuizar uma ação de conhecimento para comprovar, por qualquer meio de prova, que havia uma relação jurídica civil, vinculando o indivíduo.
• Comparação entre Títulos de Crédito e outras fontes obrigacionais:
I. Qualidade Prestacional: é elemento de conteúdo da obrigação, que é o comportamento exigido de cada uma das partes. As prestações possíveis para cada um desses títulos são as seguintes:
a) Sentença Condenatória: Dar, com maior grau de especialidade, pois somente admite prestação creditícia.
b) Contrato: Dar, Fazer e Não fazer.
c) Título de Crédito: Dar, Fazer e Não fazer.
Ex: Cheque pós-datado, cuja apresentação (depósito) é posterior a sua emissão.
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