O Direito Civil Brasileiro
Por: doug1975 • 30/8/2016 • Resenha • 939 Palavras (4 Páginas) • 363 Visualizações
Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves – 10 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
1- Espécies de casamento válido, pp 122-139, capitulo VIII.
A obra menciona em seu capitulo VIII as espécies de casamentos que de início seriam nulos ou anuláveis, porém respeitados os requisitos de validade para essas formas os mesmos tornam-se casamentos validos, o referido autor, menciona como casamentos passiveis de validade: o putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, e como mencionamos, desde que presente os requisitos de legais de validade.
2- Casamento putativo. (Art. 1561 CC)
Conceito: é a espécie de casamento passível de nulidade ou anulação, porém ao cônjuge ou aos cônjuges de boa fé e aos filhos oriundos deste casamento estão assegurados todos os efeitos civis até o passar em julgado a sentença anulatória.
Vale ressaltar que a ficção de casamento nulo ou anulável tem como preceitos a indulgência para com o cônjuge ou os cônjuges de boa fé e a piedade para com os filhos oriundos do casamento, partindo do princípio que nem os de boa fé e os filhos poderiam ser responsáveis por tal ato.
Na sentença que declara a putatividade, ou de oficio ou a requerimento das partes, no caso de coação não poderia a rigor reconhecer a putatividade, até porque o coacto não ignora a coação, ou seja, sabe e por esse motivo em tese não estaria de boa-fé, porém o senso jurídico ético o equipara.
3- Efeitos. (Art´s. 1561/1564/1566CC)
São todos os efeitos que um casamento valido produz, para o cônjuge de boa-fé, essa decisão tem efeito ex-nunc, não afetando os direitos adquiridos até então, porém a partir da sentença os efeitos do casamento cessam para o futuro, assemelhando-se ao divórcio.
Se amos os conjugues estão de boa-fé, o casamento produz todos os efeitos a eles e aos filhos, se apenas um cônjuge esta de boa-fé soemnte a este e aos filhos produzira efeito, e se ambos estavam de má-fé somente aos filhos o efeito será produzido, efeitos estes como o de qualquer casamento válido, efeitos estes que incluem o regime de bens, perdendo todas as vantagens econômicas o cônjuge de má-fé.
4- Casamento Nuncupativo e em caso de moléstia grave. (Art´S.1539/1540/1541CC)
São duas as hipóteses de tal instituto, a primeira seria a moléstia grave de um dos nubentes a segunda é estar um dos nubentes em eminente risco de vida, na primeira hipótese se presumi estar todas as formalidades preliminares do casamento e o oficial tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade o impedi de se locomover até o local, e a cerimónia será celebrada aonde quer que mesmo se encontre, entende-se moléstia grave aquela que pode provocar a morte do nubente.
Na segunda hipótese, tratamos do eminente risco de vida, onde se opera a urgência em celebrar-se o casamento, pois o pretenso nubente encontra-se a beira da morte, um exemplo seria o nubente ter levado um tiro, e querer regularizar sua situação de vida conjugal, em sendo de urgência e não poder contar com a presença do juiz ou de seus suplentes, poderá ser o casamento celebrado na presença de seis testemunhas, que não tenham parentesco em linha reta ou na colateral até o segundo grau, e com prazo de 10 dias as testemunhas comparecem a autoridade judicial para reduzir a termo as suas declarações, se não comparecerem pode qualquer interessado requerer a sua notificação.
O casamento nuncupativo por conseguinte a aproveitadores, não alude retroação quanto aos filhos, e se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento serão dispensadas a formalidade das testemunhas.
5- Casamento Religioso com efeitos civis. (Art´s. 1515/1516 §1º§2º)
Modalidades de casamento religioso: com prévia habilitação e com habilitação posterior à celebração religiosa, a celebração é feita pela autoridade religiosa, porém em ambas faz-se necessário o processo de habilitação, na primeira hipótese é processada e homologada a habilitação na forma do Cód. Civil e levado ao ministro religioso que o arquivará, e em 90 dias da celebração será promovido o registro, se por ventura tal prazo não for observado os nubentes terão de promover nova habilitação se desejarem conferir efeitos civis ao casamento religioso.
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