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O Direito Como Fator Harmonizador De Conflitos Socioambientais

Por:   •  24/4/2017  •  Artigo  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  348 Visualizações

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O Direito Como Fator Harmonizador De Conflitos Socioambientais

                                                                                                 Rogério da Silva

                                                                                                   

RESUMO: A construção de grandes projetos industriaIis e hidrelétricas, ancorada na bandeira do crescimento econômico, causando desterritorialização da população local; gerando uma distribuição ecológica, desigual, pois esses projetos impõem o deslocamento compulsório ás populações ribeirinhas (agricultores e seus familiares, comunidades indígenas e quilombolas, entre outros) e provocam alagamento em terras protegidas. Os atores deste conflito, de um lado as comunidades rurais atingidas e de outro o setor elétrico, lutando para definir os usos e significados do território; Para as populações locais, a terra significa sua forma de vida mais fundamental e um patrimônio da família e das suas comunidades; No setor elétrico, verifica-se uma leitura ótica meramente mercantilista, visando a valoração monetária e o território como propriedade, como consequentemente este conflito entre essas forças economicamente desiguais as injustiças sociais e a insustentabilidade ambiental se torna transparente, por isso é imprescindível a atuação dos aplicadores do direito para harmonizar, através de ações concretas visando mediar e garantir os aspectos sociais e jurídicos de todos os envolvidos neste conflito.  

   

PALAVRAS-CHAVE: Mediação, Conflitos, Impactos ambientais.

 

INTRODUÇÃO

       Com o crescimento populacional exagerado, é cada vez mais comum observar à ameaça a recursos hídricos disponíveis em lagos, nascentes, rios etc. que são partidos de ocupações irregulares. Estudiosos de direito e ambientalistas, procuram soluções que possam melhorar a qualidade do ambiente e de vida das pessoas que habitam essas regiões. A falta de instrução e conhecimento, muitas vezes põe as pessoas em risco por utilizarem o ambiente hídrico de maneira irregular e perigoso. A falta de planejamento e de politicas publicas, destinadas à proporcionar moradia digna a todas as pessoas, assim como a ausência de uma estrutura administrativa eficiente de fiscalização, permitem a ocupação das margens de rios e lagoas, por loteamentos e assentamentos rurais, bem como os urbanos clandestinos instalados sobre áreas de preservação permanente defrontam-se com a ameaça de esgotamento dos recursos hídricos, representam um conflito, que envolve a preservação do ambiente, a exploração econômica da propriedade privada e do  direito à moradia. Essa realidade vem se alastrando por todo o país e se faz necessário uma abordagem eficaz, buscando ações de mediação jurídica para dirimir esses conflitos; Apesar da existência de leis, que regulam e limitam a utilização e ocupações destas regiões não se tem mostrado suficiente   e nem eficientes para evitar abusos em seus cumprimentos pelos agentes econômicos destes grandes complexos industriais.

      De fato essas regiões são produtos de um processo de ocupação do espaço, caracterizado por uma dinâmica contraditória segundo o qual o poder publico, apesar da incapacidade em atender as diversas demandas sociais, tornando-se o principal agente na ocupação destes espaços através de incentivos e de politicas econômicas onde o Estado privilegia os grandes investimentos industriais e desprivilegiando as classes mais abastardas.

      Frente aos impactos socioambientais trazidos por um padrão de apropriação privada de territórios, que se assenta em um processo contraditório de exploração dos recursos naturais para fins de exportação; Um crescente numera de movimentos sociais politizados de resistência e de pressão se estourou em diferentes países da América Latina. As tensões e conflitos socioambientais, ganham visibilidade na américa do sul em função disseminação generalizada de contenciosos em vários países determinados por lutas sociais e politicas pela apropriação de territórios e de recursos naturais.

      A fragmentação socioambiental que nas varias comunidades locais em função de atividades consideradas estratégias pelas politicas nacionais e regionalização transnacional da América do Sul comparte similaridades com a tese “Ecologismo dos pobres” , segundo a qual a mobilização nasce de diversos conflitos socioambientais , que são decorrentes de um tipo de crescimento econômico assentado na extração de recursos naturais e no aumento dos riscos de contaminações e depredação dos territórios

      No Brasil os principais movimentos relacionados aos recursos naturais são articulados pelos trabalhadores rurais, do movimento dos sem terra (MST), que fazem protestos e ocupações de terras em diversos estados da federação denunciando o descompasso do programa de reforma agrária e das politicas de benefícios ao agronegócio, principalmente direcionado à exportação, em contra posição ao descaso com a pequena e média produção agrícola, que garante a segurança alimentar doméstica, bem como pressionando o governo federal por investimentos públicos em novos assentamentos e na criação de linhas de crédito aos assentados.

      Outro movimento social articulado a uma temática de recursos naturais fluviais e uma problemática segurança energética nacional é o movimento dos atingidos por barragens que se estruturou em distintas áreas do Brasil na década de 1980 e ainda hoje se mantem como de um grupo ativo de pressão e respostas popular aos deslocamentos provocados pelas conjunturas de acelerada construção de grandes represas; Uma vez buscando a integração da matriz energética nacional, acabou criando fragmentações sócias espaciais em diversas localidades.

“Art.95. parágrafo único. No prazo de 6(seis)meses, “contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os juizados especias itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou locais de menor concentração populacional” (Lei n.9099/95 art. 95)

O instituto Da Mediação

      A mediação como meio alternativo de tratamento de conflitos no novo código de processo civil (CPC) e na Resolução 125 Do Concelho nacional de justiça (CNJ). Diante da crescente reivindicação de acesso à justiça e da complexidade social, em contraposição, a instrumentos jurídicos, mas que se apresentam insuficientes para atender de forma satisfatória o surgimento de varias demandas faz-se necessário buscar meios alternativos de soluções de conflitos,

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