O Direito Consumidor
Por: CarolNP • 17/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.780 Palavras (8 Páginas) • 263 Visualizações
Universidade do Vale do Itajaí
Disciplina: Direito do Consumidor
Acadêmicas: Carolina Novi Picolli
Fernanda Silva Zulian Legal
Questões Exercício
- Explique em que consiste a responsabilidade solidária em se tratando de relações consumeristas traga uma decisão judicial a respeito, explicando seus principais pontos;
- Para fins de CDC, quem se enquadra na posição de consumidor e qual a teoria utilizada pelo código? Traga uma decisão para embasar sua resposta, explicando a mesma.
- Conceitue publicidade abusiva, enganos e mascarada. Traga uma decisão judicial que verse a respeito de uma destas modalidades a explique a mesma.
- Em se tratando de relação consumerista, o consumidor é considerado a parte mais fraca da relação, devendo esta diferença ser equalizada com o Princípio da Proteção do Consumidor. De um lado consta o fornecedor, que possui o poder financeiro, a pecúnia, e do outro lado, temos o consumidor, que é resguardado pela lei protecionista.
A Responsabilidade solidária, quando se trata de relações consumeristas, está preconizada no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18 e estabelece que a empresa responsável pela comercialização do produto que é colocado no mercado de consumo, responde solidariamente com o fabricante, importador ou distribuidor, pelos eventuais vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Tal responsabilidade solidária foi inserida no CDC para que o consumidor não seja prejudicado pela demora na solução do vício do produto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO PADECE DE OMISSÃO, POIS DESCONSIDEROU A TESE RECURSAL QUE SUSTENTA QUE A EMBARGANTE NÃO É A FABRICANTE DO VEÍCULO E NEM A CONCESSIONÁRIA QUE REALIZOU OS SERVIÇOS NO AUTOMÓVEL DO EMBARGADO E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELOS VÍCIOS. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, REJEITO-OS. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA (ART. 48 DA LEI 9.099/95). INEXISTE OMISSÃO A SER SANADA, UMA VEZ QUE É SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE ENTRE FORNECEDORES DE PRODUTOS DE CONSUMO (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, § 1º, DO CDC). OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA QUE O JUIZ MUDE SUA CONVICÇÃO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OU PARA QUE REEXAMINE A PROVA, OU ANALISE NOVAMENTE O DIREITO APLICÁVEL COMO QUER A EMBARGANTE NO PRESENTE CASO. INFERE-SE QUE OS QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS PELA EMBARGANTE REVELAM APENAS SEU INCONFORMISMO ANTE A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE, PRETENDENDO QUE A TURMA JULGADORA ENFRENTE NOVAMENTE A QUESTÃO. PRETENDE A EMBARGANTE UMA NOVA ANÁLISE DE MÉRITO, QUE JÁ FOI FEITA, EM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA, CONFORME RESTOU CLARAMENTE MOTIVADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, ORA ATACADO. RESSALTA-SE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021087-61.2014.8.16.0014/2 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 03.06.2016)
O embargante alega que o acórdão proferido em sede de recurso inominado padece de omissão, pois desconsiderou a tese recursal que sustenta que a embargante não é a fabricante do veículo e nem a concessionária que realizou os serviços no automóvel do embargado e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade da embargante pelos vícios. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da lei 9.099/95). Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que é solidária a responsabilidade entre fornecedores de produtos de consumo (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do cdc). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável como quer a embargante no presente caso. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pretende a embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do enunciado 159 do fonaje.
- O art. 2º do CDC em seu teor relata que, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
O código conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço. O consumidor adquire de um fornecedor um produto ou um serviço com destinação final. Sendo que este consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. Para se explicar o conceito de destinatário final que o CDC traz em sua inteligência, foram criadas duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista.
Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto.
Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final. Outra situação que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência afasta o Código Civil é a verificação de existência de vulnerabilidades nas relações. Onde há relação de vulnerabilidade, há relação de consumo, se não houver se aplica o código Civil.
O CDC optou por adotar a teoria Finalista em seu teor, o STJ não questiona se a teoria a ser aplicada é a Finalista ou Maximalista e sim se há vulnerabilidade. O STJ se diz finalista, limitando o conceito de consumidor. Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para almejar lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que obtenha lucro, haverá relação de consumo. Esta teoria é chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
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