O Direito Consumidor
Por: laudeliceteles • 10/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.894 Palavras (8 Páginas) • 201 Visualizações
UNIVERSIDADE DE ITAÚNA
FACULDADE DE DIREITO
FERNANDO NOGUEIRA
LAUDELICE APARECIDA TELES
FRAUDE Á EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES
Itaúna
2018
FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE A CREDORES
Trabalho realizado pelos alunos do 7° Período Noturno, turma única, para obtenção de nota para a disciplina Direito Processual Civil III, ministrada pela professora Márcia Pereira Costa.
Itaúna
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 1
2 DESENVOLVIMENTO 2
3 CONCLUSÃO 10
4 REFERÊNCIAS 11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo uma breve análise da fraude contra credores e das fraudes à execução.
O Código Civil traz a fraude contra credores em seus artigos 158 a 165 sendo esta matéria de direito material, sua previsão expressa torna-se o caminho para proteção dos direitos do credor. Para o reconhecimento do direito é necessário ingressar com uma ação específica, que será mencionada.
Já a fraude contra a execução é matéria de direito processual, diante de tal fraude não há frustação somente ao credor, mas também a atuação da própria justiça torna-se frustada.
Considerando os dois institutos acima mencionados serão feitos alguns apontamentos, sobre os diversos aspectos, enfatizando as questões que as diferem, considerando as variadas interpretações formadas na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se também de buscar os mecanismos para garantia de efetividade processual apresentando as ações cabíveis, como forma de garantia de satisfação dos credores.
2 DESENVOLVIMENTO
A Fraude a Credores é o animus operandi para prejudicar o credor, fazendo com que o mesmo tenha frustrada a garantia que deveria encontrar no patrimônio do devedor.
Existem alguns requisitos para que a fraude contra credores se caracterize:
A) Eventus Dammi: Prejuízo para o credor. A transferência patrimonial tem que ocasionar a insolvência do devedor, caso a transferência seja de qualquer natureza preserve bens com valor igual ou superior ao do crédito, em principio não constitui fraude.
B) Consilium fraudis: Quando o devedor tem ciência de que a transferência irá prejudicar o credor, parte da doutrina afirma que a consilium Fraudis só se caracteriza quando o adquirente tem a ciência que a transferência patrimonial esta sendo realizada no intuito de prejudicar o credor. Para Misael Montenegro Filho a Consilium Fraudis é visto como um comportamento do devedor e tão somente do devedor no sentido de prejudicar o credor, não tendo como influencia o adquirente.
C) Aperfeiçoamento da transferência antes da citação: Deve ser concluída antes da citação para configurar a fraude contra o credor.
Para que se caracterize a Fraude a credores não se exige que o devedor tenha a intenção de causar o prejuízo, mas o mesmo deve ter consciência de que está causando prejuízo ao credor.
A fraude a credores nada mais é que a diminuição intencional de garantia, por parte do devedor, em detrimento a direito creditício do credor.
Para Misael Montenegro Filho, a fraude contra credores e a Fraude à execução convergem em um ponto, á movimentação patrimonial realizada pelo devedor com o intuito de prejudicar o devedor. (Misael Montenegro Filho. Novo código de processo civil comentado. 2 ed. Ver., atual, e ampl,- são Paulo: Atlas 2016. Pag 718,719,720 e 721.)
Para que o credor não fique no prejuízo o mesmo deverá ingressar com uma ação contra o devedor denominada Ação Pauliana para que seja proferida uma sentença que reconheça a ineficácia da transação de dilapidação do patrimônio.
A ação Pauliana consiste ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução, pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A ação Pauliana é movida contra todos os integrantes do ato fraudulento:
- Devedor insolvente
- Pessoa que com ele celebrou o negócio
- Terceiro adquirente que agiu de má-fé.
O credor deve propor esta ação quando desejar atacar transferência patrimonial tem fundamentos no art. 171 do CC, providenciando a citação do devedor e do adquirente formando um litisconsórcio.
O litisconsórcio é pressuposto de constituição do processo, sem este a sentença será proferida sem a resolução do mérito.
Em se tratando de Ação Pauliana onde a fraude foi caracterizada, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. Se, ao tempo da doação do bem efetuada pelo devedor ao seu filho, já existia ação em curso, capaz de levá-lo à insolvência, o remédio adequado para evitar a frustração da execução não era a Ação Pauliana. Possibilidade, todavia, de o juiz, aplicando a fungibilidade, reconhecer, se for o caso, a ocorrência de fraude à execução. Doutrina a respeito. Enfrentamento do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Fraude à execução reconhecida, pois, além de a doação do imóvel ter ocorrido após a citação na ação de cobrança, a evidente relação de parentesco entre doadores e donatário faz presumir a má-fé, e a afirmada insolvência não restou impugnada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072814098, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/07/2017).
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