O Direito Previdenciário
Por: Mirella Furtado • 4/4/2019 • Relatório de pesquisa • 8.281 Palavras (34 Páginas) • 161 Visualizações
25/04/2017
Aposentadoria por invalidez e começo de Aposentadoria especial caderno Bia – vai em anexo o scanner.
27/04/2017
Aposentadoria Especial
a) Definição
b) Cabimento
c) Redução do tempo de serviço
d) Beneficiários
(Parou em beneficiários na aula passada)
Proteção ao segurado que está exposto a agentes nocivos (lei 8213/91), classifica o grau de nocividade, diminui o tempo de serviço do trabalhador para evitar o dano (diminui para 15 anos, 20 anos ou 25 anos); a lei classifica a atividade e o grau de nocividade, a legislação protege o trabalhador diminuindo o tempo para evitar maiores danos; não é para todos os empregados, só para o empregado, avulso e o individual cooperativado; o empregador que explorar essa atividade vai pagar a mais uma contribuição (contribuição para a aposentadoria especial) que vai financiar no futuro.
e) Carência: 180 contribuições mensais
f) Comprovação do perigo do trabalho: não basta somente a CTPS assinada pelo trabalhador, o empregador tem obrigação assessória formal de providenciar o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que é um histórico do trabalho do empregador na empresa, vai trazer o registro de todo tempo que trabalhou na empresa e o agente nocivo que estava exposto em cada período. Tem que entregar quando termina a relação de trabalho. Só uma sentença judicial supre o PPP.
g) Início do benefício: para o empregado, se requerido em 30 dias do afastamento da atividade nociva, será devido a partir deste, e se requerido após 30 dias, será devido a partir do requerimento; para os demais segurados é a partir do requerimento.
h) Cessação/Cassação: a aposentadoria especial permite que o empregado continue trabalhando, mas não permite que seja uma atividade nociva; se o empregado continuar com a atividade nociva, perde a aposentadoria especial; pode continuar trabalhando em outra atividade desde que não seja nociva.
i) Valor do benefício: é o mesmo da aposentadoria por invalidez: 100% do salário de benefício do segurado
j) Conversão do tempo de serviço: será que pode ser convertido o tempo de serviço normal e converter em tempo trabalhado em atividade especial para se aposentar por esse sistema? O tempo para se aposentar especial deve ser integralmente em atividade nociva, 15 anos no mínimo de atividade nociva; não pode trazer o tempo de serviço comum para ser utilizado na aposentadoria especial. E o contrário será que pode? Trabalhou como atividade nociva, converter em normal, e usar para outra aposentadoria? Pode, através de uma tabela no Decreto 3048/99, é
colocado quantos dias foi trabalhado em atividade nociva e a tabela irá converter esses dias para tempo normal.
Aposentadoria por Idade
a) Definição: é a prestação mensal garantida ao segurado do RGPS que implementa ou cumpre os requisitos de: carência e idade mínima para a sua aposentação.
b) Cabimento: homem, 65 anos, e mulher 60 anos.
c) Carência: 180 contribuições mensais.
d) Beneficiários: todos os segurados fazem jus a aposentadoria por idade.
e) Aposentadoria Compulsória (é diferente da regra de aposentadoria compulsória do servidor público): normalmente, quem requer a aposentadoria é o empregado; no caso da aposentadoria compulsória é o empregador que requer quando seu empregado completa 70 anos, se homem, e 65 anos, se for mulher. O empregador vai indenizar o empregado como se fosse demissão sem justa causa. O empregado deve cumprir os requisitos de carência e idade.
f) Redução: redução de 5 anos na idade para os trabalhadores rurais; 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; qualquer categoria de segurado, desde que seja rural, pode ser rural especial, rural empregado, avulso rural, rural empresário.
g) Valor do benefício: 70% do salário de benefício do segurado acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais do segurado, não podendo ultrapassar a 30%;
h) Início: para empregado, se requerido em 90 dias do afastamento, será devido a partir deste e, se requerido após 90 dias ou se não houver afastamento, será devido a partir do requerimento; para os demais segurados, será a partir do requerimento.
02/05/2017
Aposentadoria por tempo de contribuição:
“É o benefício mensal garantido ao segurado do RGPS que cumpre os requisitos de tempo de contribuição e serviço mais carência”
Possui uma sistemática muito próxima à aposentadoria por tempo de serviço, a lei exige que você passe um tempo contribuindo com a previdência para poder se aposentar.
É um modelo muito criticado pela doutrina sob a visão da Constituição. Não defendem que é um modelo de aposentadoria inconstitucional, mas que simplesmente não deveria existir pois não reflete de forma efetiva o grau de “eficiência” para o trabalho. Por exemplo, uma jovem de 14 anos se torna menor aprendiz e começa a contribuir com a previdência, de modo que aos 44 anos já poderia estar aposentada por tempo de contribuição, quando na verdade 44 anos não corresponde a uma idade nem um pouco coerente para alguém se aposentar.
Antes da E.C 20/98, essa aposentadoria era conhecida como aposentadoria por tempo de serviço. A sistemática continua a mesma, mas muitas coisas modificaram. Na aposentadoria por tempo de serviço, além do trabalho você também deveria comprovar tempo de contribuição, mas se não conseguisse comprovar o tempo de contribuições você poderia se aposentar do mesmo jeito (atualmente, esse sistema permanece em relação à aposentadoria do rural e do empregado, neste último caso as contribuições se presumem, basta que ele apenas comprove o vínculo de emprego).
Antes da E.C 20/98 a carência era de 60 contribuições mensais e você poderia se aposentar por proventos integrais (calculava o salário-benefício e seria 100% desse valor); o tempo de contribuição para homens era de 30 anos e mulheres era de 25.
Quando a E.C foi promulgada, as pessoas já filiadas ao INSS em tempo suficiente para se aposentarem ficou com direito adquirido em relação ao sistema anterior (aposentadoria por tempo de serviço). Quanto aos filiados que ainda não possuíam os requisitos
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