O Direito Previdenciário
Por: ELTONLEANDRO • 5/5/2018 • Relatório de pesquisa • 355 Palavras (2 Páginas) • 257 Visualizações
PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Filiação obrigatória dos chamados segura – são segurados da Previdência Social todos aqueles que exercem atividade vinculadas ao Regime Geral, e não estão vinculados a regime próprio. A exceção ao princípio fica por conta dos segurados facultativos;
- Caráter contributivo;
- Equilíbrio financeiro e atuarial;
- Garantia do benefício mínimo;
- Correção monitória dos salários de contribuição;
- Previdência complementar facultativa;
- Indisponibilidade dos direitos dos beneficiários;
- Comutatividade;
- Igualdade;
- Principio do tempus regit actum;
- Automaticidade das prestações.
ARTIGO 201, CF.
06/03/2018
Beneficiários do regime geral de presidência social: segurados e dependentes – ART. 10 da Lei 8213/91.
São segurados obrigatórios: art. 11, 8213/91;
- Empregado
- Temporário
- Ocupante cargo em comissão
- Detentos de cargo eletivo – desde que não vinculado a RPPS;
- Empregados domésticos;
- Contribuinte individual;
- Trabalhador avulso;
- Segurado especial diferente empregado rural, produtor rural.
Segurados Facultativos – art. 13.
17.04.2018
Periodo de carência.
Artigo 24 da lei 8.213/91.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. A concessão das prestações depende: a) auxilio doença e aposentadoria por invalidez – 12 contribuições mensais; b) aposentadoria por idade, por tempo de contribuição por idade, por tempo de contribuição e especial – 180 contribuições salario maternidade – contribuinte individual e segurado especial – dez contribuições mensais.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: a) pensão por morte, auxilio-reclusão, salário família e auxilio-acidente; b) auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que , após filiar-se do RGPS, for acometido de alguma das doenças e afeções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social; c) serviço social; d) reabilitação profissional; e) salario maternidade para as seguras, trabalhadora avulsa e empregada domestica.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para concessão dos benefícios de que trata esta lei, o segurado deverá contar a partir da nova filiação à previdência social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 desta lei.
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