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O Direito Previdenciário

Por:   •  5/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  257 Visualizações

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PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  1. Filiação obrigatória dos chamados segura – são segurados da Previdência Social todos aqueles que exercem atividade vinculadas ao Regime Geral, e não estão vinculados a regime próprio. A exceção ao princípio fica por conta dos segurados facultativos;
  2. Caráter contributivo;
  3. Equilíbrio financeiro e atuarial;
  4. Garantia do benefício mínimo;
  5. Correção monitória dos salários de contribuição;
  6. Previdência complementar facultativa;
  7. Indisponibilidade dos direitos dos beneficiários;
  8. Comutatividade;
  9. Igualdade;
  10. Principio do tempus regit actum;
  11. Automaticidade das prestações.

ARTIGO 201, CF.

06/03/2018

Beneficiários do regime geral de presidência social: segurados e dependentes – ART. 10 da Lei 8213/91.

São segurados obrigatórios: art. 11, 8213/91;

  • Empregado
  • Temporário
  • Ocupante cargo em comissão
  • Detentos de cargo eletivo – desde que não vinculado a RPPS;
  • Empregados domésticos;
  • Contribuinte individual;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial diferente empregado rural, produtor rural.

Segurados Facultativos – art. 13.

17.04.2018

Periodo de carência.

Artigo 24 da lei 8.213/91.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. A concessão das prestações depende: a) auxilio doença e aposentadoria por invalidez – 12 contribuições mensais; b) aposentadoria por idade, por tempo de contribuição por idade, por tempo de contribuição e especial – 180 contribuições salario maternidade – contribuinte individual e segurado especial – dez contribuições mensais.

Independe de carência a concessão das seguintes prestações: a) pensão por morte, auxilio-reclusão, salário família e auxilio-acidente; b) auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que , após filiar-se do RGPS, for acometido de alguma das doenças e afeções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social; c) serviço social; d) reabilitação profissional; e) salario maternidade para as seguras, trabalhadora avulsa e empregada domestica.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para concessão dos benefícios de que trata esta lei, o segurado deverá contar a partir da nova filiação à previdência social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 desta lei.

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