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O Direito Processual de Recursos

Por:   •  12/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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Atividade Prática Supervisionada – processo civil recursos.

Ao analisarmos o artigo 1.015 do ncpc, imediatamente não há decisão interlocutória referente a competência.

As decisões que não cabem agravo de instrumento devem ser controvertidas, interposta após a sentença, levando a matéria em preliminar de apelação, ou após a contratação de apelação, disposto em lei no artigo 1.009, §1°, ncpc.

De acordo com o acórdão da corte superior, é possível a utilização do recurso de agravo de instrumento.

Com tudo, o juízo competente poderá revogar qualquer decisão necessária tomada pela sentença que decidiu a incompetência do juiz, trazendo assim um dano a parte. Tornando inútil o aguardo da apreciação da matéria  até a sentença para levantar questão em preliminar de apelação, de acordo com o princípio da economia processual.  

No código de 2015 tem como regra o não cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, dessa forma sendo um rol taxativo nas hipóteses de cabimento, assim tendo que as partes, levar a materiais juízo em momento recursal da apelação.  

A corte especial do STJ definiu em seu julgamento que o rol do artigo 1.015 do Novo cpc é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando há uma urgência devido a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Tese essa levantada pela ministra Nancy Andrighi, defendendo que a taxatividade do artigo 1.015 não seria capaz de tutelar todas as questões que chegassem, causando um sério prejuízo, devendo ser imediatamente reexaminadas, possibilitando a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, com caráter urgente.  

Cabe notar que a mudança no rol do novo cpc trouxe reflexos, afetando de forma negativa, por conta da celeridade processual, onde as decisões agraváveis só serão produzidas por preliminar de apelação, ocasionando a insegurança jurídica.

Porém, em virtude dos fatos, a taxatividade mitigada se faz necessária no nosso quadro atual, trazendo uma flexibilidade aos casos de cabimento de agravos de instrumento.

 

 

 

 

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