O Direito Societário
Por: skolid1910 • 20/4/2018 • Trabalho acadêmico • 5.840 Palavras (24 Páginas) • 157 Visualizações
• Sociedade: pessoa jurídica de direito privado (união de pessoas) que possui fins econômicos e repartição de lucros entre os sócios.
- Sociedade Simples: são aquelas que exploram atividade econômica não-empresarial, como as sociedades uniprofissionais; pode ser econômica, a partir do momento em que os profissionais liberais contratam um terceiro com remuneração.
Conceito: trata-se de sociedades formadas por profissionais intelectuais cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios.
*São simples porque não são organizadas (organização dos fatores de produção).
*OBJETO: exercício de atividade econômica não-empresarial.
Adquire personalidade jurídica quando dão inscrição no Cartório de Registro Civil de pessoas jurídicas da sua sede.
- Sociedade Empresária: que exploram atividade empresarial, atividade econômica organizada (organização dos fatores de produção) e com finalidade lucrativa.
*OBJETO: exercício de empresa.
O objeto é o que distingue as sociedades empresárias e simples.
- ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Sociedades Empresárias Sociedades Simples
a) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
b) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
c) SOCIEDADE LIMITADA
d) SOCIEDADE ANÔNIMA
e) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES a) SOCIEDADE SIMPLES PURA
b) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
c) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
d) SOCIEDADE LIMITADA
e) SOCIEDADE COOPERATIVA
- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1) Quanto a Responsabilidade dos Sócios (*a da SOCIEDADE será sempre ilimitada)
Podem ser de:
- Responsabilidade Ilimitada (ex: Sociedade em nome coletivo)
- Responsabilidade Limitada (ex: Sociedade Limitada)
- Mistas (ex: Sociedade em comandita simples)
• Sociedades de “Responsabilidade Limitada”: todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, seu patrimônio pessoal não pode ser executado para a satisfação de débitos sociais. SE POSSÍVEL A EXECUÇÃO, haverá um limite de responsabilidade (ex: S/ LTDA)
• Sociedades de “Responsabilidade Ilimitada”: os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, esgotado todo o patrimônio da sociedade, os credores poderão executar todo o restante da dívida no patrimônio dos sócios, sem limites. (ex: S/ em nome coletivo)
2) Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução:
Podem ser: - Contratuais (ex: S/ LTDA)
- Institucionais (ex: S/A)
• Sociedades Contratuais: constituídas por um contrato social e dissolvidas de acordo com as regras do Código Civil
• Sociedades Institucionais: constituídas por um ato institucional ou estatuário e dissolvidas com regras previstas na Lei 6.404/76
3) Quanto à Composição:
Podem ser: - Pessoas
- De Capital
• Sociedades de Pessoas: A FIGURA DO SÓCIO é muito importante, ou seja, a entrada de estranhos ao quadro social DEPENDE do consentimento dos demais sócios.
• Sociedades de Capital: o importante é somente O CAPITAL INVESTIDO PELO SÓCIO, ou seja, a entrada de estranhos ao quadro social INDEPENDE do consentimento dos demais sócios.
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS E NÃO PERSONIFICADAS
*NÃO PERSONIFICADAS
• Sociedade em comum: sociedade que ainda não inscreveu seus atos no registro competente (Junta Comercial ou Registro de Cartório de Pessoas Jurídicas(s/S). NÃO É DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sociedade de fato: não possui um contrato escrito.
Sociedade Irregular: possui um contrato escrito mas não está registrado na Junta Comercial
- Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum: é ilimitada e solidária. Porém é Subsidiária quanto aos sócios em geral, e direta quanto ao sócio que contratou pela sociedade.
- Patrimônio da S/c (art.988, cc): os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, AINDA QUE IRREGULAR.
*O seu patrimônio social é na verdade formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios/ é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social.
*Os bens pessoais dos sócios só pode ser executado depois de exaurido o “patrimônio social”.
OBS: O sócio de sociedade em comum que contrata pela sociedade, responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas, excluído o benefício de ordem.
• Sociedade em conta de participação: não tem personalidade jurídica, originam as sociedades em comandita simples; não possui firma social e nem se revela publicamente a terceiros (sociedade secreta – Doutrina).
Sociedade que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde SOZINHO pelas obrigações contraídas.
*2 tipos de sócio: - Ostensivo
- Participante (sócios ocultos)
- Sócio Ostensivo: somente ele aparece nas relações com terceiros. Contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade direta, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Sua falência acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta.
- Sócio Participante: também chamado de sócio oculto, pois ele não aparece nas relações com terceiros, apenas participam dos resultados sociais, conforme definido
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