O Direito Societário
Por: Pietra Cardoso • 2/10/2018 • Dissertação • 4.123 Palavras (17 Páginas) • 133 Visualizações
Direito empresarial- Societário
Prof. Cleise Nascimento
Aula 1 -introdução 26/07
1.0 Plano de ensino
1.1 Disciplina Cronograma
1.2 Faltas
1.3 Regime domiciliar
1.4 Provas
1.5 Menções + AMC
1.6 Conteúdo Programático
1.7 Bibliografia: Glaston Mamede (volume I e II); Marlon Tomazete (volume I); Fábio Olhua (volume I) + as que estão no plano de ensino
Importante
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - As associações;
II - As sociedades (empresarias e não empresarias- simples)
III - As fundações.
IV - As organizações religiosas;
V - Os partidos políticos.
VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada.
*a falta de registro público caracteriza o ente como sociedade despersonificada
*o registro da pessoa jurídica tem efeito “ex nunc” -> dali pra frente
Pessoa jurídica de direito público
-Interno: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, e Fundações de Direito Público
-Externo: Nações estrangeiras, organismos internacionais e todos aqueles regidos pelo Direito Internacional Público
Aula 2- 31/07/18
Societário
1.Formação e desenvolvimento do direito empresarial
1.1. Primeira fase: subjetiva (quem determinava eram suas organizações)
-Idade média: cidades importantes (Veneza, Florença- cidades a beira do mediterrâneo)
-Corporações de ofício (estruturas muito bem organizadas em que o serviço só era feito se você tivesse um certificado- vinculância- para isso)
- “Direito” sem o estado (direito fora do estado e focado apenas nas corporações de ofício)
-Conjunto de regras pautadas nos costumes (previsibilidade, celeridade, e eficiência com intuito de evitar conflito entre os comerciantes)
- Aumento do poder de classe comerciante
- “Estado nação” pouco desenvolvido
1.2. Segunda fase: objetiva (passou-se a preocupar com as relações comerciais)
-Aumento da organização do estado moderno
-Poder legislativo “estruturado” (monopólio da produção normativa pelo Estado)
-Desenvolvimento de um corpo de regras específicas p/ o comércio
-Rejeição das corporações
-Movimento de codificação do direito: código comercial napoleônico (natureza diferente do código civil; uniformização das soluções para resolução)
-Preocupação: sabe quando um caso concreto deveria ser solucionado pelo Direto comercial
-Teoria dos atos de comércio (rol de atos considerados tipicamente do direito comercial)
-Influência no brasil: código comercial BR de 1850 (adota teoria dos atos de comércio)
1.3 Terceira fase: Subjetiva Moderna
-Crítica da doutrina: dificuldades da teoria dos atos de comercio
-Séc. XX (florescimento quantitativo das relações comerciais): Itália-> teoria da empresa
-Conceito da empresa: atividade empresarial como centro gravitacional
-Não importa o ato em si (mas sim a empresa enquanto atividade. O DE é aplicado todas as vezes que relações jurídicas se referem às atividades econômicas)
-CC/02
-Unificação do Direito privado (direito civil + direito comercial->, mas preserva sua autonomia, pois tem princípios próprios que se distinguem do civil). P/ serem regulado pelo direito empresarial você deve desenvolver uma atividade econômica organizada.
Atividade intelectual-> critério da pessoalidade ≠ atividade econômica
* A teoria da empresa substitui a Teoria dos atos de comércio, sendo adotada pelo novo Código Civil. A partir dela, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida, deixando de lado a limitação da legislação à prática dos atos mercantis.
2. Brasil: CC/02
2.1 Conceito de Empresário e Empresa
-Artigo 966, CC/02
Nomenclatura
Empresário: todo aquele que exerce atividade econômica organizada. (artigo 972).
-Individual: pessoa física ou natural que exerce atividade econômica organizada em nome próprio. único titular da atividade,
-Coletivo (sociedade empresária): pessoas que celebram contrato de sociedade entre si, contribuindo para a finalidade da sociedade e repartindo os frutos. (artigo 981).
O artigo 966 quando fala empresário ele é gênero, não categoria.[pic 1][pic 2]
Individual Coletivo
Anotações pessoais:
1 fase: subjetiva: o direito comercial aparece pela primeira vez na Idade Média.
Com as corporações de ofício, ficava estrito àqueles comerciantes, sendo um conjunto de regras fechado, visando à previsibilidade à celeridade e à eficiência em caso de conflitos entre os comerciantes.
2 fase: Objetiva: advento do código Napoleônico de 1807, que se destinava às atividades exercidas previamente tipificadas (teoria dos atos de comércio).
Surgiram críticas, pois o legislador francês se baseou apenas em fatos históricos, deixando-o desatualizado para com a realidade vivida.
A Itália tenta corrigir o erro com a criação da Teoria da Empresa (o que importa é a atividade econômica (organizada e com finalidade) para a geração de riquezas).
“Inaugura “uma 3 fase junto ao Código Civil de 2002.
Serviços de bens com intuito empresarial (sociedade empresária)[pic 3]
SOCIEDADE[pic 4]
Atividade intelectual (sociedade simples: médico, advogado)
Aula 3- 02/07
1. Conceito de empresário
-Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de circulação de bens e serviços.
Obs: não se considera empresário aquele que exercer sua profissão intelectual (pessoalidade).
-Aquele que exerce atividade empresária (Empresa), ou seja, aquele que exerce atividade econômica organizada.
1.1 “TIPOS” de figura jurídica empresarial até 2011
a) empresário individual:
pessoa que exerce atividade empresarial em nome próprio.
Principal característica: confusão patrimonial (pessoa física empresário)
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