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O Direito Societário

Por:   •  2/10/2018  •  Dissertação  •  4.123 Palavras (17 Páginas)  •  133 Visualizações

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 Direito empresarial- Societário

Prof. Cleise Nascimento

Aula 1 -introdução 26/07

1.0 Plano de ensino

1.1 Disciplina Cronograma

1.2 Faltas

1.3 Regime domiciliar

1.4 Provas

1.5 Menções + AMC

1.6 Conteúdo Programático

1.7 Bibliografia: Glaston Mamede (volume I e II); Marlon Tomazete (volume I); Fábio Olhua (volume I) + as que estão no plano de ensino

 

Importante

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - As associações;

II - As sociedades (empresarias e não empresarias- simples)

III - As fundações.

IV - As organizações religiosas;       

V - Os partidos políticos.        

VI - As empresas individuais de responsabilidade limitada.

*a falta de registro público caracteriza o ente como sociedade despersonificada

*o registro da pessoa jurídica tem efeito “ex nunc” -> dali pra frente

Pessoa jurídica de direito público

-Interno: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, e Fundações de Direito Público

-Externo: Nações estrangeiras, organismos internacionais e todos aqueles regidos pelo Direito Internacional Público

Aula 2- 31/07/18

Societário

1.Formação e desenvolvimento do direito empresarial

1.1. Primeira fase: subjetiva (quem determinava eram suas organizações)

-Idade média: cidades importantes (Veneza, Florença- cidades a beira do mediterrâneo)

-Corporações de ofício (estruturas muito bem organizadas em que o serviço só era feito se você tivesse um certificado- vinculância- para isso)

- “Direito” sem o estado (direito fora do estado e focado apenas nas corporações de ofício)

-Conjunto de regras pautadas nos costumes (previsibilidade, celeridade, e eficiência com intuito de evitar conflito entre os comerciantes)

- Aumento do poder de classe comerciante

- “Estado nação” pouco desenvolvido

1.2. Segunda fase: objetiva (passou-se a preocupar com as relações comerciais)

-Aumento da organização do estado moderno

-Poder legislativo “estruturado” (monopólio da produção normativa pelo Estado)

-Desenvolvimento de um corpo de regras específicas p/ o comércio

-Rejeição das corporações

-Movimento de codificação do direito: código comercial napoleônico (natureza diferente do código civil; uniformização das soluções para resolução)

-Preocupação: sabe quando um caso concreto deveria ser solucionado pelo Direto comercial

-Teoria dos atos de comércio (rol de atos considerados tipicamente do direito comercial)

-Influência no brasil: código comercial BR de 1850 (adota teoria dos atos de comércio)

1.3 Terceira fase: Subjetiva Moderna

-Crítica da doutrina: dificuldades da teoria dos atos de comercio

-Séc. XX (florescimento quantitativo das relações comerciais): Itália-> teoria da empresa

-Conceito da empresa: atividade empresarial como centro gravitacional

-Não importa o ato em si (mas sim a empresa enquanto atividade. O DE é aplicado todas as vezes que relações jurídicas se referem às atividades econômicas)

-CC/02

-Unificação do Direito privado (direito civil + direito comercial->, mas preserva sua autonomia, pois tem princípios próprios que se distinguem do civil). P/ serem regulado pelo direito empresarial você deve desenvolver uma atividade econômica organizada.

Atividade intelectual-> critério da pessoalidade ≠ atividade econômica  

* A teoria da empresa substitui a Teoria dos atos de comércio, sendo adotada pelo novo Código Civil. A partir dela, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida, deixando de lado a limitação da legislação à prática dos atos mercantis.

2. Brasil: CC/02

2.1 Conceito de Empresário e Empresa

-Artigo 966, CC/02

Nomenclatura

Empresário: todo aquele que exerce atividade econômica organizada. (artigo 972).

-Individual: pessoa física ou natural que exerce atividade econômica organizada em nome próprio. único titular da atividade,

-Coletivo (sociedade empresária): pessoas que celebram contrato de sociedade entre si, contribuindo para a finalidade da sociedade e repartindo os frutos. (artigo 981).

O artigo 966 quando fala empresário ele é gênero, não categoria.[pic 1][pic 2]

                                 Individual     Coletivo

Anotações pessoais:

1 fase: subjetiva: o direito comercial aparece pela primeira vez na Idade Média.

Com as corporações de ofício, ficava estrito àqueles comerciantes, sendo um conjunto de regras fechado, visando à previsibilidade à celeridade e à eficiência em caso de conflitos entre os comerciantes.

2 fase: Objetiva: advento do código Napoleônico de 1807, que se destinava às atividades exercidas previamente tipificadas (teoria dos atos de comércio).

Surgiram críticas, pois o legislador francês se baseou apenas em fatos históricos, deixando-o desatualizado para com a realidade vivida.

A Itália tenta corrigir o erro com a criação da Teoria da Empresa (o que importa é a atividade econômica (organizada e com finalidade) para a geração de riquezas).

“Inaugura “uma 3 fase junto ao Código Civil de 2002.

                       Serviços de bens com intuito empresarial (sociedade empresária)[pic 3]

SOCIEDADE[pic 4]

                       Atividade intelectual (sociedade simples: médico, advogado)

Aula 3- 02/07

1. Conceito de empresário

-Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de circulação de bens e serviços.

Obs: não se considera empresário aquele que exercer sua profissão intelectual (pessoalidade).

-Aquele que exerce atividade empresária (Empresa), ou seja, aquele que exerce atividade econômica organizada.

1.1 “TIPOS” de figura jurídica empresarial até 2011

a) empresário individual:

pessoa que exerce atividade empresarial em nome próprio.

Principal característica: confusão patrimonial (pessoa física empresário)

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