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O Direito Societário

Por:   •  12/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  5.012 Palavras (21 Páginas)  •  11 Visualizações

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Trabalho G1 - Direito Societário 1 (JUR1262) – João Vitor Torres (Matrícula 1811957)

Introdução:

O presente trabalho tem como base o Livro "Direito das Sociedades”, do Professor Manoel Vargas, que está em eterna construção,            tomando  como base as aulas do Professor. A parte da apostila destinada à a avaliação da G1 vai do seu primeiro capítulo, que trata da Parte Geral do Código Civil, até o Capítulo 9, (dos Acionistas) da parte intitulada "Regime das Sociedades Anônimas", que trata da Lei das Sociedades Anônimas.

Código Civil - Parte Geral:

As Pessoas Jurídicas de Direito Privado são conceituadas entre os artigos 44 e 49 do Código Civil. As pessoas jurídicas de Direito Privado são as associações, as sociedades (foco da disciplina), as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais e as De responsabilidade limitada.

Isto posto, para que todas essas pessoas jurídicas tenham existência legal é obrigatório o registro (art. 45 CC/02), ele quem será o marco inicial; nele deve conter todas as informações básicas desde a denominação até as condições de extinção da pessoa jurídica. Esse registro não é padronizado, sociedades empresárias e não empresárias tem registros distintos. O art. 46 do CC estabelece o que deve estar presente no registro. As sociedades empresárias e as empresas individuais deverão fazer o registro na junta comercial competente, enquanto que o das sociedades simples ou não empresárias, deverá ser feito na jurisdição própria do registro civil de pessoas jurídicas.

Segundo o art. 47 do CC, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites dia seus poderes, que estão definidos no ato constitutivo. O caput do art. 48 CC trata das hipóteses de administração coletiva de pessoas jurídicas e o art. 49 do CC fala que, quando não tiver administrador, o juiz poderá nomear um administrador provisório.

Dessa forma, irá se postular, que a atividade econômica será empresarial desde que o empresário promova o registro adequado e como fim exerça atividade econômica para circulação ou produção de bens e serviços. Não são empresários profissionais cuja profissão intelectual não tem como exercício o elemento de empresa, logo não pode-se falar em atividade empresarial quando a atividade fim é intelectual. Outra ressalva é quanto ao empresário rural, a atividade será do gênero simples a não ser que por opção o empresário faça o registro na junta comercial. (artigos 1155 a 1168 do CC/02).  

Além do mencionado a cima, vale ressaltar que o nome empresarial também é importante. Ele é quem representa por firma ou denominação social a depender do tipo e do regime societário das pessoas jurídicas estudadas. É comum, por exemplo, ver LTDA ou SA ao final do nome empresarial indicando o tipo societário.

Apesar das especificidades da administração desempenhada em cada tipo societário quando se trata das sociedades, a Parte Geral do CC/02 já demonstra que os atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, desde que estes sejam desempenhados nos limites dos poderes definidos daqueles, no ato constitutivo (art. 47 CC/02). Destaca-se duas teorias a respeito da administração exercida não apenas em sociedades, mas em pessoas jurídicas do direito privado de forma geral: a teoria ultra vires; e  a teoria da aparência.

Dos administradores: os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica. O CC/02 segue a teoria da aparência, a qual terceiros de boa-fé são protegidos. Mas, observa-se caso a caso haja vista o direito de regresso da sociedade em relação ao administrador pelo ato abusivo. Ademais, a designação de administradores não sócios exige um quorum qualificado a depender do status da integralização do capital social.

Sobre os atos ultra vires, a regra geral do CC está presente no art. 1015, que dita o  excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: a limitação de poderes consta do registro da pessoa jurídica; há prova de que tal limitação era conhecida do terceiro; ou trata-se de operação evidentemente estranha às atividades regulares da pessoa jurídica. A teoria da aparência visa proteger os terceiros de boa-fé e preservar e conservar os atos de pessoas jurídicas de Direito Privado, mesmo que haja excesso por parte dos administradores. Ela deve ser  ponderada com os atos ultra vires.

Da desconsideração da personalidade jurídica: é um tema que causou controvérsias doutrinárias e jurisprudências. O art. 50 do Código Civil trata desse assunto, se referindo a situações sempre excepcionais onde pode haver abuso da personalidade jurídica, pelos sócios ou administradores, caracterizadas pelo desvio da finalidade. A Lei de Liberdade Econômica  introduziu no CC o art. 49-A e alterou o art. 50, com a intenção de reforçar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; restringir os efeitos da desconsideração ao patrimônio da sociedade, sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, entre outras coisas. Por fim, a evidência da fraude ou ato abusivo é também exigida no CPC/15 no artigo 133 e seguintes, os quais impõe incidente próprio para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Foi criado o incidente para que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica a fim de reduzir a tramitação desse processo.

Da sociedade: O contrato de sociedade (artigos 981 a 985 CC/02) são exercidos por quem visa exercer atividade econômica em conjunto e partilhar dos resultados. A sociedade por ações (sempre serão empresárias) e sociedades do tipo simples e cooperativas (sempre serão simples), são os dois principais tipos societários. Os outros tipos de sociedade comportam tanto atividade simples como empresária, sendo a sociedade limitada o mais utilizado no Brasil.

 Diante disso, a personalidade jurídica ou não da sociedade se mostra importante. A personalidade jurídica só se adquire com a adoção de tipo societário compatível com a personificação e a inscrição no registro (artigos 45, 985, 1150 do CC/02). A aquisição da personalidade jurídica depende sempre do registro e do tipo societário viável, caso contrário, a sociedade não ter a personalidade.

Na sociedade comum, por exemplo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, é despersonificada, bens e dividas continuem patrimônio especial.

Outro exemplo é a sociedade em conta de participação, nela a atividade é exercida por um único sócio ostensivo, em nome individual e sob exclusiva responsabilidades, sendo os demais sócios ocultos ou participantes (artigos 991 a 996 do CC/02), nesse tipo o sócio ostensivo assume integral responsabilidade pelos negócios da sociedade que em geral é de caráter ilimitado.

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