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O Direito Societário

Por:   •  17/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  94 Visualizações

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Faculdade Católica de Rondônia

FCR

Relação Direito & Economia com o direito societário

16 de maio de 2022

Porto Velho/RO

Relação Direito & Economia com o direito societário

Quando falamos sobre análise econômica do direito, estamos tratando de um macro estudo que se comunica com as particularidades de diversas disciplinas, que se desenvolvem com a finalidade de um conhecimento comum. O ponto chave dessa aliança, é fazer com que o operador do direito, ou melhor, permitir que o mesmo se inteire de institutos econômicos e que paralelamente a isso, todavia não distante, aplique o direito de forma prática, deixando de lado a noção de que a hermenêutica do direito seja o ponto principal de distribuição da justiça.

Relacionando o Direito & Economia com o direito societário e analisando-os, passamos a entender que este necessita de conhecer os episódios econômicos, para que se tenha uma compreensão do significado e alcance das leis que direcionam o direito societário. Dentro dessa temática, existe uma relação no que tange à motivação da legislação societária se usar da análise econômica do direito para ser interpretada, e com isso, haverá desdobramentos que diz respeito ao conhecedor do direito e ao legislador, pois aquele muitas vezes não tem uma clara compreensão do que este se motiva, para determinar comportamentos, ou até mesmo criar regras legais. Nesse sentido é mister ressaltar que, o pressuposto das sociedades empresárias é fazer com que se tenha uma aproximação de dois extremos, quais sejam, investidor e produção, buscando sempre a clareza e a limitação do risco e da responsabilidade. Para que isso aconteça, é de extrema necessidade ter a apreciação da lei comercial sob a ótica da análise econômica do direito, tendo assim, uma aplicação de recursos mais facilitada, e desse modo passando ao investidor segurança.  

Apesar de não ser conceituada no Código Civil de 2002, a empresa é caracterizada pelo exercício de uma atividade econômica profissionalmente exercida de forma organizada destinada a atingir o mercado com finalidade lucrativa e lícita. Em se tratando de lucro, este não é o fator determinante para caracterizar uma atividade empresária. Uma atividade empresária pode ter ou não uma finalidade lucrativa em determinado (os) exercícios, por conta alheias ou não à vontade do empresário, e nem por isso deixa de ser uma atividade empresária. Porém, a incansável busca pelo lucro é ponto fundamental, pois é um instituto jurídico criado para este fim. Milton Friedman, já defendeu de maneira incisiva que a função social da empresa é permitir o aumento do lucro.

A limitação de responsabilidade

É de conhecimento que a empresa, apresenta em sua essência uma atividade que gera risco econômico. O significado do risco inerente à empresa, se tratando de patrimônio, recai na necessidade do empresário, com seus próprios bens, pelas obrigações em função da atividade empresarial. Neste exato ponto, é de se falar em um contrabalanceamento deste risco eminente, que se confunde com a potência possibilidade de ganho que há quando se exerce a atividade econômica. Dentre as pessoas jurídicas de direito privado, temos a sociedade, que pode ser destinada ao exercício de atividade de natureza empresarial. Nesse caso, trata-se do empresário coletivo ou empresário de pessoa jurídica, em contraponto à figura do empresário individual ou empresário pessoa física. Não existe limitação do significado do termo sociedade no direito privado em geral e no direito particular à noção de pessoa jurídica. De acordo com o art. 981/CC, a sociedade tem um significado originário, qual seja, acordo de duas ou mais pessoas para a execução de atividade comum e partilha de resultados financeiros que advém da tal. Temos então a evolução da sociedade no direito brasileiro, uma vez que apresenta origem romana, passando para pessoa jurídica, com advento do Código Civil de 1916, onde tal acordo de vontades adquiriu o poder de resultar na criação de um novo sujeito de direito, e atualmente estando no estado, que o artigo já citado acima do atual Código Civil positiva. A pessoa jurídica no direito empresarial, é um elemento de limitação do risco econômico inerente à empresa. Em uma sociedade empresária a personificação que advém do contrato, é um ato com função econômica que dá aos sócios a possibilidade de se planejarem, e principalmente, diminuírem os riscos patrimonial de cada um deles pela responsabilidade limitada do sócio existente.

Richard Posner trata da consequência decorrente da reponsabilidade limitada do sócio. Segundo ele, a reponsabilidade limitada do sócio é uma forma de externalizar as perdas que vêm do insucesso econômico da atividade empresarial. Isso significa que os custos decorrentes da insolvência da sociedade são suportados pelos patrimônios dos empreendedores e também pelos credores voluntários e involuntários.

Tipos societários

  • Sociedade limitada e Sociedade anônima

Cada tipo societário detém características próprias, e, dependendo de cada situação singular, será um ou outro tipo societário mais adequado ao negócio que pretende ser desenvolvido pela pessoa física ou jurídica. Deste modo, para melhor satisfazer os anseios da futura sociedade, é imprescindível na adoção do modelo societário correto.

Inicialmente, cabe realizar uma distinção entre sociedade simples e sociedade empresária. Através do art.988, o Código Civil define o significado de empresário: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Deste modo, acaba por excluir do seu significado algumas atividades que não são consideradas atividades empresárias. Portanto, a “organização” dessas atividades não empresárias será chamada de sociedade simples.

  • Sociedade Simples

A sociedade simples é de caráter pessoal e não é utilizado por empresas, pois é constituída por profissionais individuais no exercício de suas funções como atividade fim com natureza artística, literária, científica, ou seja, áreas não mercantis, podendo ainda ocorrer a pluralidade de sócios, desde que visando tais atividades. No que tange a responsabilidade dos sócios, a sociedade simples, em regra, prevê a responsabilidade ilimitada destes pelas obrigações da sociedade. Além disso, as tais não são registradas na junta comercial, mas sim no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

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