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O Direito Societário

Por:   •  20/7/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  34 Visualizações

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MATRIZ DE ATIVIDADE INDIVIDUAL

Estudante: Hugo Ferreira Martins

Disciplina: Direito Societário – Sociedade Anônima

Turma: ONL023Z6-ZOBL02T1

  1. Parecer

O insider trading é a negociação de valores mobiliários com a vantagem de informações privilegiadas, normalmente obtida pelos administradores de uma sociedade anônima, ou os conselheiros de administração. Informações privilegiadas são assim consideradas quando não divulgadas para o grande público e devem ter relevância suficiente para influenciar os valores praticados no mercado.

As negociações dos valores podem ser influenciadas por muitos fatores que envolvem uma companhia, tais como fusões, aquisições, decretação de falência ou outros fatores que, divulgados, influenciarão de forma direta nos valores desses papéis comercializados.

No Brasil, o insider trading representa uma violação ao princípio da equidade. O princípio da equidade decorre do art. 5º, caput, da CF/88, ao informar que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

O insider trading viola o artigo mencionado porque, de posse das informações privilegiadas que influenciam a movimentação do mercado, o indivíduo obtém uma vantagem que outras pessoas não têm para a tomada de decisões quanto a investimentos, por isso a legislação brasileira veda a prática, com o intuito de proteger investidores para que todos tenham condição de decisão igual.

A prática é vedada no Brasil porque os administradores de uma sociedade anônima têm dever de lealdade e informação previstos na Lei 6.404/76, em seus arts. 155, I e §1 e 157, §4º, respectivamente.

O insider trading é uma prática ilícita porque a movimentação no mercado de posse dessas informações e não divulgadas violam diretamente a legislação acima mencionada por ele descumprir os deveres de lealdade.

Não são apenas os administradores os indivíduos que podem ser sujeitos ativos da prática. Ela pode ser praticada por qualquer pessoa que, em razão da sua posição, têm acesso a informações privilegiadas capazes de influir nos valores da companhia (PARENTE, 1978, p. 03).

Parente (1978, p. 03) ainda define quem são essas pessoas:

  1. administradores – conselheiros e diretores da companhia (art. 145 da Lei nº 6.404/76);
  2. membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto da companhia, com funções técnicas ou destinadas a aconselhar os administradores (art. 160 da Lei nº 6.404/76);
  3. membros do Conselho Fiscal (art. 165 da Lei nº 6404/76);
  4. subordinados das pessoas acima referidas (§ 2º do art. 155 da Lei nº 6.404/76);
  5. terceiros de confiança dessas pessoas (§ 2º do art. 155 da Lei nº 6.404/76) e
  6. acionistas controladores (art. 22, inciso V, da Lei nº 6.385/76).

Dos possíveis responsáveis pelo insider trading, é possível depreender que não apenas o administrador poderá ser responsabilizado, como também terceiros que recebem a informação e a partir dela negociam os valores mobiliários.

Por esse motivo, a prática pode ser dividida em insider trading primário e secundário, sendo primário se praticado de forma direta por quem possui a informação e secundário quando praticado por terceiro que recebe as informações de quem as possui, não precisando ter qualquer vínculo com a companhia.

As consequências para quem pratica o insider trading são cíveis e administrativas.

Em âmbito civil, a consequência é indenizatória derivada de um ato ilícito e também pela consequência da própria Lei 6.404/76, em seu art. 155, §3º, que faculta ao prejudicado pela omissão o pleito de perdas e danos para a reparação do prejuízo.

Em âmbito administrativo, a Lei 6.385/76 cria a Comissão de Valores Mobiliários e esta é responsável por fiscalizar as atividades do mercado mobiliário, conforme art. 1º, II da legislação mencionada, cabendo ao órgão, em caso de constatação da ocorrência de insider trading, a apuração por meio de inquérito administrativo que gerará como consequência, se condenado, as penas dispostas no art. 11 da mesma Lei:

Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:[pic 5]

  1. - advertência;
  2. - multa;
  3. - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
  4. - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores

Mobiliários;

  1. - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
  2. - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
  3. - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
  4. - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Em âmbito criminal, também há punição, pois o art. 27-D da Lei 6.385/76 tipifica como crime a prática de insider trading de forma específica, embora não o nomeie:

Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

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