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O Direito Tibutário

Por:   •  4/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.944 Palavras (16 Páginas)  •  87 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Tributário

Aluno: Vera Elisete Vera Lívero

Turma: 0122-2_2

Tarefa: Analisar a importância e as implicações de um tema da seara tributária empresarial, remetido ao crivo do Poder Judiciário, visando estabelecer as suas características, as argumentações e teses jurídicas assim como o efetivo respeito aos princípios constitucionais tributários utilizados pelo insigne julgador na sua decisão

Decisão judicial selecionada

A decisão judicial selecionada para análise compreende o Acórdão oriundo da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, registrado sob o n. 2022.0000094685, relatado pelo Desembargador Eduardo Gouvêa e disponibilizado no DJ-e de 15/02/2022, cuja cópia colaciona-se abaixo:

Apelação nº 9003759-88.2011.8.26.0014

Juíza sentenciante: Juliana Koga Guimarães [pic 1]

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Apelada: Capitani Zanini Cia Ltda.

APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal ajuizada pela FESP  para cobrança de créditos relativos a ICMS -Inscrição na  Dívida Ativa em 18/02/2011 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal - Insurgência da FESP - Ausência de movimentações que efetivamente levassem à satisfação do crédito ou  interrompessem a prescrição desde 14/04/2014 - Aplicação do entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980         - Sentença mantida.[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]

Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo FESP (fls. 277/283) contra a r. sentença de fls. 272, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, em execução fiscal ajuizada em face da Capitani Zanini Cia Ltda. pela ora apelante.

A magistrada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que as meras petições, apresentadas pela FESP, de dilação de prazo, localização do devedor/bem ou penhora de bens (sem efetivação) não seriam suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de cinco anos, consoante o REsp nº 1.340.553/RS, e que toda movimentação promovida pela exequente desde 14/04/2014 (fls. 86) não teria resultado em créditos para execução. Quanto aos honorários, a magistrada entendeu que estes não seriam devidos, uma vez que a parte executada deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção.

Alega a apelante, em síntese, que a interpretação das teses fixadas no REsp nº 1.340.553/RS deveria se restringir à compreensão da prescrição intercorrente. Aduz que o precedente mencionado não faria alusão ao art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, assim como não reconheceria a inércia como fator determinante para a prescrição, mas sim que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação ou constrição patrimonial, independentemente dos pedidos formulados pelo credor fazendário. Argumenta que o reconhecimento da prescrição do crédito tributário importaria em violação ao art. 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal. Expõe que o reconhecimento de que a prescrição intercorrente tem o condão de extinguir o crédito tributário violaria a reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, “b”, da Constituição. Sustenta que a interpretação do precedente, que leva à aplicação do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, importaria em inconstitucionalidade formal do preceito. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada.

Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 286).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FESP em face da Capitani Zanini Cia Ltda. para cobrança de créditos relativos a ICMS representados pelas CDAs nº 1.006.970.900, 1.006.970.910, 1.006.970.921,        1.006.970.932,        1.006.970.943,        1.006.970.954,

1.006.970.965, 1.006.970.976, 1.006.970.987 e 1.006.970.998. A inscrição em Dívida Ativa, de tais créditos se deu em 18/02/2011.

Por meio da r. sentença de fls. 272, a execução fiscal foi extinta, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a magistrada, desde 14/04/2014, a FESP não teria promovido movimentações que resultassem em créditos para a execução. O juízo a quo aplicou o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.

Contra a r. sentença, insurge-se a FESP.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que, como bem apontado pela magistrada sentenciante, desde 14/04/2014, quando requereu a constrição de bens pelo sistema online (fls. 86), cujo resultado foi parcialmente frutífero, a FESP não realizou movimentações que efetivamente levassem à satisfação do crédito. Por isso, apesar de suas objeções, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos:

RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.   ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM        DA        PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia- se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para   tal   o   mero   peticionamento   em   juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento em 12/09/2018, publicação em 16/10/2018 g.n.).

Dessa forma, aplicando-se o entendimento acima transcrito e as disposições da Lei nº 6.830/1980, em especial o art. 40, constata-se que decorreu mais de seis anos sem que a exequente conseguisse qualquer resultado prático para satisfazer seu crédito ou praticasse ato que pudesse interromper o prazo prescricional, operando-se, assim, a prescrição intercorrente.

Este E. Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido:

Apelação. Execução Fiscal. Improcedência liminar do pedido na origem. Pretensão de reforma afastada. Prescrição verificada em relação às CDAs n.º 154.319.673, nº 154.320.741 e nº 154.321.180. Prescrição intercorrente quanto às CDAs   nº   154.313.531,   nº   154.318.213,   nº 154.319.414, nº 154.319.024 e nº 154.321.047.

Diligências da Fazenda Pública sem êxito, que não interromperam o prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1502158- 93.2018.8.26.0269, Relatora PAOLA LORENA, julgamento em 20/01/2022, publicação em 20/01/2022).

EXECUÇÃO         FISCAL – Extinção - Inércia Exequente – Prescrição intercorrente -  Possibilidade: - Ocorre a prescrição intercorrente quando suspensa a execução por mais de cinco anos, sem requerimento de qualquer medida útil para a efetiva satisfação do crédito. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0010489-12.2009.8.26.0510, Relatora TERESA RAMOS MARQUES, julgamento em 16/09/2021, publicação em 16/09/2021).

Portanto, a r. sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e da extinção do crédito tributário deve ser mantida tal como proferida.

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

EDUARDO GOUVÊA

Relator

Fatos tributários essenciais

Em 18/02/2011, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo inscreveu a empresa Capitani Zanini Cia. Ltda. na dívida ativa, emitindo as CDAS de nº 1.006.970.900, 1.006.970.910, 1.006.970.921,        1.006.970.932,        1.006.970.943,        1.006.970.954, 1.006.970.965, 1.006.970.976, 1.006.970.987 e 1.006.970.998, que foram objeto de Execução Fiscal, ajuizada em 30/03/2011, no valor R$ 340.124,44 (trezentos e quarenta mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

Como a FESP não obteve êxito em localizar o devedor e tampouco bens para serem penhorados, requereu a constrição de bens pelo sistema online, em 14/04/2014, cujo resultado foi parcialmente frutífero. A partir de então, a FESP não realizou qualquer ato de movimentação do processo, que levasse à satisfação do crédito e sequer pleiteou a realização de citação editalícia, o que seria apta e interromper o prazo prescricional.

Diante da inércia da FESP por mais de 6 (seis) anos, em 20/01/2020 o Juízo de piso, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o RESP nº 1.340.553, julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo, no STJ e extinguiu a Execução Fiscal.

Questão relevante

No Direito Tributário, tanto a prescrição quanto a decadência figuram como causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inciso V), em decorrência da inatividade da Fazenda Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A extinção do crédito, no Direito Tributário configura a principal diferença entre os dois institutos, na esfera civil, onde a prescrição configura a perda da ação e a decadência a perda do direito.

Os institutos da decadência e prescrição se assentam sobre os princípios jurídicos da segurança e da estabilidade jurídica, que são manifestações do Estado Democrático de Direito, consagrados no art. 1º da Constituição Federal, não admitem que haja direito patrimonial incaducável.

No Direito Tributário há um marco temporal, que serve para delimitar a possibilidade da ocorrência ou de decadência ou de prescrição: o lançamento.

Antes do lançamento, cogita-se o prazo de decadência e, uma vez consumado, o fisco não pode mais lançar e perde o crédito tributário, devido à sua inatividade.  Após o lançamento e até a citação na execução fiscal, corre o prazo de prescrição, que também é de 5 (cinco) anos.

Em relação à decadência, regra geral, o prazo não se inicia na data do fato gerador, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I) e esse prazo não pode ser suspenso ou interrompido. Em relação à prescrição, o prazo se inicia na data da constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174) e tal prazo pode ser suspenso ou interrompido a partir dos eventos apontados nos incisos do parágrafo único, do art. 174, do CTN. A Fazenda Pública tinha o prazo de 5(cinco) anos, a contar da inscrição na dívida ativa, para executar o crédito tributário e observou muito bem esse prazo, ao protocolar a exordial em 30/03/2011. Mas, transcorrido 9 (nove) anos do despacho do juiz que ordenou citação do devedor (02/06/2011), sem que o crédito fosse satisfeito e havendo novo prazo de interrupção em 14/04/2014, com a requisição de constrição de bens por parte da Fazenda, sem que houvesse qualquer outra causa de interrupção descrita nos incisos do parágrafo único do art. 174, do CNT, o Juízo apontou a existência de prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário.

A questão relevante consiste no fato que o STJ, em Acórdão proferido sob o rito de recurso repetitivo, em 12/09/2018 (REsp 1340553/RS), relembrando a súmula 314 do STJ, firmou a tese de que não há necessidade de decisão do juiz determinando a suspensão do processo por um ano (Lei Nº 6.830/80, art. 40, §1º e §2º), sendo que, se for negativa a citação ou a localização de bens penhoráveis, o prazo de suspensão do processo começará automaticamente, com a contagem da prescrição quinquenal intercorrente. Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão

Raciocínio Jurídico Construído no Acórdão

O Desembargador Relator do Acórdão analisado, adotando os argumentos da Sentença, entendeu que as meras petições da Fazenda Pública, pleiteando dilação de prazo para localização do devedor e bens não seriam suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Esse entendimento é o consolidado pelo STJ, no Acórdão proferido no Recurso Especial Nº 1.340.553/RS, julgado pela sistemática de recurso repetitivo.

O Desembargador Relator também analisou os argumentos da Fazenda Pública, que tentou fazer o distinguishing, na tentativa de não aplicar o precedente vinculante, alegando que a situação sub judice não se enquadraria nos parâmetros de incidência do precedente.

Obedecendo aos ditames traçados no acórdão paradigma proferido no REsp 1.340.553/RS, o Relator fundamentou o ato judicial delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, da seguinte forma:

“Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FESP em face da Capitani Zanini Cia Ltda, para cobrança de créditos relativos a a ICMS representados pelas CDAs nº 1.006.970.900, 1.006.970.910, 1.006.970.921,        1.006.970.932,        1.006.970.943,        1.006.970.954, 1.006.970.965, 1.006.970.976, 1.006.970.987 e 1.006.970.998. A inscrição em Dívida Ativa, de tais créditos se deu em 18/02/2011.

Assim, verificou-se que, com a constituição do crédito tributário deu-se em 18/02/2011, com a inscrição dos créditos na Dívida Ativa. A partir de então, o raciocínio do Magistrado foi no sentido de calcular que a partir de 18/02/2016 o crédito estaria prescrito, caso não houvesse causa de interrupção de prescrição descrita no parágrafo único do art. 174. De fato, ajuizada a ação executiva, com o proferimento do despacho de citação em 02/06/2011 (1ª causa da interrupção) e, posteriormente, com a localização de numerário em depósito bancário, em 14/04/2014 (2ª causa de interrupção), a partir daí nenhuma outra causa de interrupção da prescrição ocorreu.

Calculando-se 5 (cinco) anos entre a data da interrupção de 14/04/2014, chegou-se ao raciocínio de que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, concluindo o Magistrado que haveria prescrição intercorrente.

Considerando o precedente jurisprudencial qualificado que consolidou a tese de que o prazo do art. 40, §§2º, 3º e 4º inicia-se automaticamente, a Câmara considerou que a Sentença estaria correta, de acordo com o julgado do STJ.

Decisão do órgão julgador

O Acórdão acima copiado, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Capital de São Paulo, extinguindo a execução fiscal nº 0554008-12.0089.8.26.0014, com fundamento na prescrição intercorrente, haja vista a inércia da Fazenda Pública em dar continuidade ao processo, no período de mais de 6 (seis) anos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem acatando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento que, desde que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da negativa da citação ou de inexistência de bens penhoráveis, surge a inauguração do prazo da contagem da prescrição intercorrente, não sendo necessária a sua prévia intimação, antes da decretação da prescrição.

No caso em tela, a Fazenda Pública deixou o feito paralisado por mais de 6 (seis) anos, não vindo a praticar nenhum ato visando interromper o prazo prescricional do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme muito bem informou o Juízo de piso.

Dessa feita, ao negar provimento ao Recurso da Fazenda Pública, prevalecendo o entendimento monocrático, com a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução fiscal, a 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o precedente qualificado firmado pelo STJ, concretizando os princípios da celeridade na tramitação do processo, da isonomia de tratamento entre as partes e, principalmente, da segurança jurídica.

Princípios Constitucionais Tributários Respeitados ou Contrariados na Decisão

A decisão colegiada ora analisada respeitou os Princípios Constitucionais Tributários, principalmente os da Segurança Jurídica e Legalidade.

É cediço que o princípio da segurança jurídica é uma das manifestações do nosso Estado Democrático de Direito, consagrado já no art. 1º da CF, e visa a proteger e preservar as justas expectativas das pessoas.

Se o Estado de Direito é a proteção do indivíduo contra a arbitrariedade, somente um ordenamento acessível e compreensível pode desempenhar essa função. O Estado de Direito ou é seguro, ou não é Estado de Direito.

Os institutos da decadência e da prescrição nas relações obrigacionais tributárias, como preceito constitucional da Segurança Jurídica, dizem respeito ao efeito do tempo nas relações jurídicas na perspectiva de sua estabilização.

O homem necessita de um mínimo de confiabilidade para organizar e programar suas ações futuras. Esta garantia de previsibilidade gerada pelo sistema e esperada pelos particulares coincide no conteúdo do princípio da proteção da confiança legitima, seja qual for a função estatal envolvida.

Segundo Heleno Taveira Torres:

“o sistema jurídico, ao tutelar um fim sistêmico de segurança jurídica e da confiabilidade no seu conteúdo e na ação dos órgãos e autoridades públicos, permite criar um ‘estado de confiança’ no ordenamento. Para tanto, habilita uma série de meios para tutela de qualquer evidência de afetação a direitos decorrente de condutas do Estado contrárias a este ‘estado de confiança’.”

Mas não é apenas o preceito constitucional da Segurança Jurídica, e consequente pretensão da sua estabilização que regem os institutos da prescrição e decadência. Todo o arcabouço Tributário está pautado no princípio da Legalidade. E entende-se por legalidade a qualidade daquilo que é conforme a lei, lei formal que atenda as formalidades da Constituição Federal, e a prescrição e a decadência são institutos que advém da Lei (DE SANTI, Eurico Marcos Diniz ).

E conforme Heleno Taveira Torres:

“A prescrição e a decadência são instrumentos para além da pacificação social, concretizar o princípio/regra da segurança jurídica, bem como o direito fundamental do cidadão/contribuinte, na medida em que o Estado, em sua relação jurídica de administração ou também em sua função atípica de realiza julgamentos, possa ex officio, e com fundamento nos princípios da moralidade administrativa, do direito fundamental à boa administração, princípio da eficiência, princípio da boa-fé, princípio da oficialidade, e diante da ocorrência da decadência ou prescrição do crédito público, a partir das balizas das regras legais do nosso ordenamento jurídico, pode e deve, decidir e determinar a extinção de um credito tributário e, na prática, concretizar, além do princípio da eficiência, o princípio e a regra da segurança jurídica, direito fundamental do cidadão/contribuinte”.

No caso em tela, o V. Acórdão observou todos esses princípios do Direito Tributário.

Referências Bibliográficas

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Ed. Malheiros. 2017, p. 284. 238 Ibid., p. 285.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva, 2005, 17ª ed. HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 2004.

MORAES; Bernardo Ribeiro. Compendio de Direito Tributário. Porto Alegre: Forense, 2002. p. 92. v.2. 237.

REIS, Carlos Augusto Peixoto. Prescrição Decadência nas Relações Obrigacionais Tributárias como expressão do Preceito Constitucional da Segurança Jurídica<ttps://fmp.edu.br/wp-content/uploads/2021/03/carlos-augusto-peixoto-reis.pdf>acesso em 20/02/2022, às 14H00;ÊNCIA NAS RELAÇÕES ORIGACIONAIS

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Ed. Max Limonad.2001, p.98.

TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica, Editora RT, 3ª Edição, 2019, São Paulo

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