O Direito Tributário FGV
Por: maiteevc • 30/6/2021 • Trabalho acadêmico • 2.329 Palavras (10 Páginas) • 149 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário | Módulo: Atividade Individual |
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Tarefa: | |
Análise da aplicação da imunidade tributária | |
Introdução: Para desenvolver a análise da aplicação da imunidade tributária, conforme proposta, necessário se faz entender que a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, se justifica na laicidade do Estado, ou seja, no sistema que preconiza a exclusão das Igrejas do exercício do poder político e/ou administrativo e, não possuindo uma religião oficial, admite todas as crenças. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 ratifica isso no texto de seu artigo 5º, VI, no qual preserva a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e da possibilidade de exercer livremente cultos religiosos, desde que não se contrarie a ordem e os bons costumes. Importante observar o papel desempenhado pela religião na sociedade, qual seja, o de contribuir para a formação de valores éticos e morais do indivíduo de forma que se ajuste à sociedade em que está inserido. Portanto, a religião exerce papel social auxiliando na organização da vida em sociedade, o que automaticamente impacta na redução de problemas de ordem pública. Diante disso, o Estado busca garantir às mais diversas crenças religiosas existentes no país a igualdade de direitos e obrigações, com o intuito de proteção à prática religiosa em geral, de forma a abranger todos os indivíduos e a diversidade religiosa, principalmente as minorias, que se fossem tributadas, não sobreviveriam. Essa proteção e igualdade de direitos e deveres acontece por meio da imunidade tributária, que recai apenas sobre impostos, mas que gera grande benefício às entidades religiosas se comparada aos regramentos das Pessoas Jurídicas não beneficiadas. Feitas as considerações introdutórias, passa-se à análise propriamente dita da aplicação da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, sobre aspectos específicos relacionados aos seus bens e serviços. 1. Imóveis Para dar início à análise da aplicação da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, o primeiro ponto abordado será a imunidade sobre os imóveis pertencentes aos templos, mas alugados a particulares. A Constituição Federal em seu artigo 150, assim dispõe: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. Diante do disposto no artigo 150, VI, “b” e § 4º da CF, é possível verificar que a Constituição Federal vedou a instituição de impostos aos templos de qualquer culto, bem como especificou que a vedação abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a imunidade garantida às entidades religiosas, no art. 150, VI, “b” da CF, abrange o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), dos imóveis registrados em nome dessas entidades, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. Para compreender a relação dos imóveis de propriedade das entidades, porém alugados a particulares, com suas finalidades essenciais, importante trazer o seguinte julgado decidido pelo Plenário do STF: EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF- RE 325822, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) (grifos nossos) Importante, ainda, destacar, ambas as turmas do STF já se posicionaram quanto à celeuma jurídica em questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades essenciais da entidade. II – Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. III – Agravo regimental improvido.” (ARE 694.453-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800.395-AgR/ES, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) Assim, diante dos julgamentos retro citados, resta inconteste o entendimento da Suprema Corte de que é aplicável a imunidade tributária aos imóveis de propriedade das entidades religiosas alugados a particulares, se o resultado dos alugueis for aplicado às atividades essenciais dessas entidades e, ainda, que cabe à Administração Tributária demonstrar que o imóvel gravado pela imunidade está sendo utilizado em desacordo com as finalidades institucionais. Além disso, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal equiparou os efeitos da imunidade tributária disposta na alínea “c” à alínea “b” do artigo 150, VI, da CF, sendo aplicável a Súmula Vinculante 52 também aos templos de qualquer culto. Assim dispõe a Súmula Vinculante nº 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. A aplicação da Súmula Vinculante 52, conforme o precedente julgado pelo STF (RE 325.822/SP) equipara a imunidade em função da prática religiosa e a imunidade para instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, uma vez que as entidades mencionadas nas duas alíneas prestam serviços de relevância social e muitas vezes se prestam ao papel do Estado. 2. Veículos No tocante aos veículos de propriedade das entidades religiosas, há que se ressaltar que o artigo 150, VI, “b” e o §4º do mesmo artigo da Constituição Federal, são dispositivos claros sobre a aplicação da imunidade a todo o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos veículos licenciados em nome das entidades religiosas é de que são imunes ao tributo (IPVA), desde que esses veículos não tenham sua destinação alheia às atividades essenciais da entidade. Vale colacionar o entendimento consolidado do STF de que à entidade religiosa que não cabe comprovar a utilização do bem de acordo com suas finalidades institucionais, competindo à administração tributária demonstrar eventual tredestinação: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. UTILIZAÇÃO DO BEM EM CONFORMIDADE COM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE QUE O ESTADO DEMONSTRE EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Como o Tribunal de origem entendeu estar comprovado nos autos que os veículos da agravada estão relacionados com suas finalidades essenciais, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição deve prevalecer até que o Estado demonstre a eventual tredestinação dos bens. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO – Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2019. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR. Dessa forma, a imunidade tributária alcança os veículos licenciados em nome das entidades religiosas, desde que destinados às atividades essenciais da entidade, e que não seja demonstrado pela administração tributária a tredestinação do bem. 3. Pequenas lojas De acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, a imunidade tributária garantida aos templos de qualquer culto alcança os impostos incidentes sobre patrimônio e renda e serviços praticados pelas entidades religiosas. Se considerada a letra do texto constitucional, caberia a incidência de impostos sobre receita de venda dos artigos religiosos, como o ICMS, uma vez que mesmo que a receita da venda fosse aplicada nas atividades essenciais da entidade religiosa, a comercialização não se enquadra como patrimônio, renda ou serviço. No entanto, diante do julgamento dos Embargos de Divergência nos autos do RE 210251/S, interposto para fins de sanar posicionamentos discrepantes sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela extensão da imunidade tributária ao ICMS, sob o fundamento de que a incidência de impostos que onerem o patrimônio das entidades religiosas deve ser afastada, mesmo em casos de tributos indiretos que incidem sobre receitas de atividades distintas daquelas essenciais. O que se observa é que às instituições religiosas é atribuída presunção de que o patrimônio, a renda e serviços se destinam a suas finalidades essenciais, de forma que para afastar a imunidade é necessária prova em contrário apresentada pela administração tributária. Sob os fundamentos dos precedentes do STF, é possível depreender que a expressão “patrimônio” contemplaria todas os elementos passíveis de tributação das entidades religiosas, podendo se tratar de qualquer bem, serviço ou atividade. 4. Restaurantes Ao restaurante em cada local de culto, de forma a garantir a possibilidade de alimentação dos fiéis, aplica-se o mesmo raciocínio dos demais aspectos já analisados. É importante ressaltar que a Constituição Federal, no artigo 150, VI, alínea “b” e no § 4º, vedou a instituição de impostos aos templos de qualquer culto, especificamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. A intepretação ampliativa da aplicação da imunidade tributária nem é necessária ao se tratar de restaurante para alimentação dos fiéis, uma vez que sendo o restaurante do templo destinado a alimentação dos fiéis durante a prática religiosa, é inegável que a ele se estende a imunidade tributária constitucional. 5. Cemitério O último aspecto sob análise quanto à aplicação da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, são os cemitérios ligados a entidades religiosas, aos quais são permitidos somente sepultamentos dos fiéis. Importante esclarecer que esses cemitérios são verdadeiras extensões das entidades e no presente questionamento não apresentam fins lucrativos. Considerando o formato de funcionamento proposto, esses cemitérios são imunes à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 578.562-9. No julgamento do mencionado recurso, o STF considerou o cemitério dedicado exclusivamente à prática religiosa dos fiéis ligados à entidade, sem fins lucrativos como extensão do templo e remontou ao precedente jurisprudencial, RE 325822, no qual o voto do Ministro Gilmar Mendes apresentou interpretação ampliativa do conceito de templo, não restrito apenas ao local onde se pratica o culto, entendendo caber no conceito as “dependências a ele contíguas, desde que não empregadas para fins lucrativos”. Assim sendo, na presente situação, também seria aplicável a imunidade tributária constitucional garantida aos templos de qualquer culto. | |
Referências bibliográficas0 | |
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