O Direito a Vida
Por: maaxs • 7/12/2017 • Trabalho acadêmico • 456 Palavras (2 Páginas) • 166 Visualizações
Direito a vida
O nosso ordenamento jurídico protege a vida como um dos maiores direitos do homem, sendo certo que esta proteção se estende aos nascituros, estes com personalidade jurídica adquirida a partir de sua concepção.
O direito a vida é protegido por varias normas, já que se pune, na esfera penal, o delito de homicídio simples (CP, art. 121), o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2°), o homicídio culposo (CP, art. 121, § 3°), o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (CP, art. 122), o infanticídio (CP, art 123), o crime de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento (CP, art. 124), o crime de aborto provocado por terceiro (CP, art. 125) e o delito de provocar aborto com o consentimento da gestante (CP, art. 126).
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510 e a Lei de Biossegurança
Trata-se da possibilidade de pesquisa com células-tronco embrionárias (de embriões humanos fertilizados in vitro) que sejam inviáveis ou que estejam congelados a tres ou mais anos na forma que prescreve a lei citada.
Por células-tronco (que podem ser adultas ou embrionárias) podemos entender as células indiferenciadas que possuem a propriedade de se autorrenovarem e um grande potencial de diferenciação o que faz com que as células-tronco possam em meios propícios gerarem células especializadas, originando tecidos e órgãos humanos diversos (coração, pulmão, ossos, músculos, etc.).
O avanço das pesquisas médicas em torno de tais células é considerável, visto que por meio delas pode-se gerar meio de curar ou amenizar graves patologias que cometem a humanidade.
Entretanto, no que concerne à pesquisa com células-tronco embrionárias e, por consequência o uso de embriões, a polêmica gira em torno do fato de se estar violando ou não o direito à vida.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou esta tormentosa questão no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n° 3.510 que impugnava as disposições da referida lei de Biossegurança, Lei Federal 11.105/2005.
Audiência esta que se realizou em 20 de abril de 2007.
Entendeu a Corte Suprema brasileira que no caso em questão não se haveria de falar em violação ao direito à vida nas pesquisas com células-tronco embrionárias com fins terapêuticos, nos seguintes termos de sua decisão final
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART.5° DA LEI N° 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARECTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS FORMADAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCEBIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO
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