O Direito das Relações do Trabalho
Por: 24062012 • 29/10/2022 • Trabalho acadêmico • 625 Palavras (3 Páginas) • 117 Visualizações
Em nosso país, o trabalho escravo ou forçado, está proibido pela nossa
legislação, brevemente com o Art. 5º da nossa Constituição Brasileira que
assegura para todos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; e) cruéis;
Sendo assim, mesmo caso não houvesse leis que proibiam tal prática, a CF de
1988, já teria proibido e seria passível de punições por ter violado a nossa
Constituição, onde as penas que seriam cabíveis, por sua vez seriam aplicadas
pelo nosso Supremo Tribunal Federal, que é conhecido por nós como sendo o
nosso “guardião da constituição.”
Temos também, além dos tais princípios constitucionais, o Artigo 149 do nosso
Código Penal, onde nos diz:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitandoo a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.
Dessa forma, podemos analisar tendo base no material que indicado para a
elaborarmos esta atividade que, os dados de trabalho forçado ou trabalho
1 Fonte: https://observatorio3setor.org.br/noticias/em-25-anos-55-mil-pessoas-foram-regatadas-dotrabalho-escravo-nobrasil/#:~:text=escravo%20no%20Brasil-
,Em%2025%20anos%2C%2055%20mil%20pessoas%20foram,do%20trabalho%20escravo%20no%20Brasi
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20o%20Estado.
escravo no mundo, estão ferindo os princípios constitucionais, tendo em vista
que apenas na década de 1990, foi visto essa prática no Brasil, segundo o site
Observatório do Terceiro Setor1 , que diz que durante 25 anos, o número de 55
mil pessoas foram salvas deste tipo de trabalho, que desde que foi visto pelo
mundo já tinha o mesmo como sendo ilegal e inconstitucional.
Temos pelo processo 0001462-20.2007.4.01.3900 PA 2019/0306530- 1 2,
podemos analisar as medidas tomadas pelo nosso judiciário a respeito deste
tema que está sendo discutido. Assim, conseguimos perceber que já existem
sentenças pré-estabelecidas dos judiciários para realizar as devidas punições a
aqueles que não desobedecem a nossa legislação brasileira pelas infrações
praticadas. As punições estão previstas no artigo 149 do Código Penal, conforme
já citado mais acima, onde há a pena pré-estabelecida diante de condições
parecidas, e de um jeito que os tribunais que mantém-se com a mesma execução
em processos que contém esta infração, e seguem as decisões já tomadas
anteriormente em processos de certa forma parecidos.
Através dos conteúdos fornecidos neste artigo para a desenvolver deste
trabalho, conseguimos destacar que, as informações neste mesmo fornecidas,
que afirmam que boa parte dos trabalhadores envolvidos em serviços análogos
a escravidão, são mulheres e crianças do sexo feminino.
É oportuno salientar o caso de Madalena Giordano, que foi resgatada em
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