O Direito das relações de trabalho
Por: Guilherme Simões • 6/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 110 Visualizações
Prova N1 – Direito das relações de trabalho
Guilherme de Souza Simões
RA: 2072826
Requisitos da relação de emprego
- Pessoa Física:
- Do reclamante
- Tratava-se de pessoa física, pois este disse “que exibido por amostragem os documentos de fls. 81 /82, do pdf, informa que a bolsa de entregas com marca do Ifood era de propriedade da Braz Tratoria, pois recebia pedidos por meio do aplicativo Ifood; que trabalhou na Lanchonete da Cidade, da Alameda Tietê e na Lanchonete da Cidade/Braz Tratoria do Shopping Cidade Jardim;”, ou seja, como a reclamada trabalhava com o aplicativo de entrega Ifood, o motoboy (reclamante) era empregado, uma vez que os entregadores do Ifood, se caracterizam como pessoa física.
- Pessoalidade:
- Do reclamante
- No depoimento do reclamante a pessoalidade fica caracterizada quando ele diz “que apenas o depoente trabalhava como motoboy; que na folga do depoente, na segunda-feira, havia o motoboy Igor; que se não pudesse comparecer, não poderia se fazer substituir, tendo que apresentar atestado médico;”
- Primeira reclamado(a)(s) - GT LOGPRESS EIRELI - EPP, Sr(a). ROBERTO TADEU MARTINS
- Com o preposto deste dizendo “que o autor não recebia ordens e poderia recusar entregas; que havia outros motoboys nesse período; a pessoalidade permanece, uma vez que este não a descaracteriza, pois o outros motoboys não poderiam realizar o serviço que seria prestado pelo reclamante, assim, respeitando a contratação intuitu personae.
- Segunda reclamado(a)(s) - TRANSBRITTO EXPRESS LTDA - ME, Sr(a). TANY GOMES DE SOUSA
- Como não houve sucessão, mas sim, que a segunda reclamante tenha assumido a carteira de clientes em 01/08/2019 como ela diz “que não houve sucessão entre primeira e segunda rés, mas sim a segunda reclamada assumiu a carteira de clientes da primeira ré em 01/08/2016”, e o reclamante ficou prestando o mesmo serviço até a data de 04/2018, então, nos induz a pensar que as condições de trabalho seguiram a mesma, em todos os requisitos de trabalho, pois esta reclamada diz “que não sabe se o autor trabalhou para a segunda reclamada”, portanto presume-se que o autor permaneceu no mesmo trabalho.
- Terceira reclamado(a)(s) - LC1 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, Sr(a). JULIA DOS SANTOS SIMOES
- Ainda que o preposto da terceira reclamada não torna específico este requisito de relação de emprego, em seu depoimento ela disse que já possuiu contrato com a primeira ré e ainda possui contrato com a segunda, acrescentando ainda, dizendo “que o reclamante já fez entregas para a terceira reclamada em razão da prestação de serviços para as demais reclamadas, mas não sabe precisar o período”, portanto, é evidente que as condições de trabalho também se seguiram da mesma maneira descrita no depoimento da primeira reclamada, assim, configurando presente os mesmos requisitos de relação de emprego notados no depoimento preposto da primeira e segunda (com cominação da primeira) reclamadas.
- Habitualidade
- Do reclamante
- No que tange a habitualidade, fica explícito no seu depoimento quando ele diz “ "que trabalhou de abril de 2016 a abril de 2018, como motoboy; (...) que trabalhou de forma exclusiva nesse período; que trabalhava de terça a quinta das 12h às 23h, com 1h de intervalo, sexta e sábado, das 12h às 24h, com 2h de intervalo, e aos domingos das 12h às 22h, sem intervalo;”, ainda acrescentou, “que até janeiro de 2017 trabalhou na Alameda Tietê, às sextas- sábados, domingos e feriados, das 19h às 24h, e no restante do período trabalhou nos restaurantes mencionados do Shopping Cidade Jardim, na jornada mencionada no início do depoimento, assim o requisito de habitualidade se encontra existente.
- Primeira reclamado(a)(s) - GT LOGPRESS EIRELI - EPP, Sr(a). ROBERTO TADEU MARTINS
- No preposto com ênfase na habitualidade, percebemos sua presença quando a primeira reclamada diz "que o reclamante trabalhou para a primeira ré de 17/06/2016 a 31/07/2016, como motoboy” “que o autor trabalhava das 18h às 22h”
- Segunda reclamado(a)(s) - TRANSBRITTO EXPRESS LTDA - ME, Sr(a). TANY GOMES DE SOUSA
- Como não houve sucessão, mas sim, que a segunda reclamante tenha assumido a carteira de clientes em 01/08/2019 como ela diz “que não houve sucessão entre primeira e segunda rés, mas sim a segunda reclamada assumiu a carteira de clientes da primeira ré em 01/08/2016”, e o reclamante ficou prestando o mesmo serviço até a data de 04/2018, então, nos induz a pensar que as condições de trabalho seguiram a mesma, em todos os requisitos de trabalho, pois esta reclamada diz “que não sabe se o autor trabalhou para a segunda reclamada”, portanto presume-se que o autor permaneceu no mesmo trabalho.
- Terceira reclamado(a)(s) - LC1 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA, Sr(a). JULIA DOS SANTOS SIMOES
- Ainda que o preposto da terceira reclamada não torna específico este requisito de relação de emprego, em seu depoimento ela disse que já possuiu contrato com a primeira ré e ainda possui contrato com a segunda, acrescentando ainda, dizendo “que o reclamante já fez entregas para a terceira reclamada em razão da prestação de serviços para as demais reclamadas, mas não sabe precisar o período”, portanto, é evidente que as condições de trabalho também se seguiram da mesma maneira descrita no depoimento da primeira reclamada, assim, configurando presente os mesmos requisitos de relação de emprego notados no depoimento preposto da primeira e segunda (com cominação da primeira) reclamadas.
- Subordinação
- Do reclamante
- Houve subordinação no período de trabalho quando o reclamante alega dizendo “que recebia ordens do coordenador Douglas; que fazia entregas para os restaurantes Lanchonete da Cidade e Braz Tratoria; que não trabalha mais por ter sido dispensado pelo Sr. Douglas, não recebendo a rescisão tão pouco os dias trabalhados; que não poderia recusar entregas; que o Sr. Douglas era coordenador das primeira e segunda reclamadas;”, ou seja, sua subordinação é notória ao seu coordenador Douglas.
- Primeira reclamado(a)(s) - GT LOGPRESS EIRELI - EPP, Sr(a). ROBERTO TADEU MARTINS
- No preposto desta, o requisito da subordinação é descaracterizado quando ela diz “que o autor não recebia ordens e poderia recusar entregas;”, ou seja, se ele não recebia ordens, ele não era subordinado a ninguém.
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