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O Direito de Greve - Aspectos Jurisprudenciais

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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Direito de greve - Aspectos Jurisprudenciais

 

Conforme pode-se denotar do que já foi exposto neste trabalho, é possível afirmar que, numa democracia, a greve é um direito fundamental dos trabalhadores e serve como instrumento para a afirmação, a garantia e, sobretudo, para a construção coletiva de direitos.  

Neste sentido, como forma de aprimorar os estudos desenvolvidos sobre o direito à greve, optamos por selecionar alguns temas abrangidos pela jurisprudência do Tribunal Superior de Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a relevante posição destes tribunais para o cenário jurídico do país.  

O primeiro tema selecionado no estudo das jurisprudências acerca do direito de greve, analisa a legalidade do movimento grevista dos servidores públicos e do desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados em virtude de adesão ao movimento. 

Sobre o r. assunto, destaca-se o Agravo de Instrumento nº 853.275 do Rio de Janeiro, em que o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, atuou como relator e o E. Tribunal decidiu pela repercussão geral do tema discutido, por entender que a discussão acerca do desconto dos dias parados, envolvendo o direito de greve do servidor público é de importância constitucional, por dizer respeito à correta interpretação do artigo 37, inciso VII, da Carta Magna.  

Embora a matéria ainda não esteja pacificada, a discussão trata de Agravo interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional. A Agravante em seu apelo extremo, insurgiu-se contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu e, inclusive, suscitou a ilegalidade de ato que suspendeu o pagamento de salário dos servidores, argumentando que o desconto iria contra o direito de greve, concluindo não haver norma autorizadora da supressão do pagamento salarial em função de paralisação, devendo-se aplicar o disposto na Lei nº 7.783/89. Confira-se: 

 

"Não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores. Falta de amparo no ordenamento jurídico legal. Não há norma legal autorizando o desconto efetuado pela apelada na folha de pagamento dos impetrantes. Não se pode proceder ao desconto dos servidores públicos sem a observância do devido processo legal. O desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer estes últimos." 

 

Alega a Agravante, no entanto, a ilegalidade do movimento grevista por servidores públicos por não haver lei regulamentadora da matéria, defendendo que o movimento ofenderia o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, o qual exige edição de lei específica para o gozo do direito de greve. Sustenta, ainda, que a paralisação não poderia ser caracterizada como greve por objetivar somente majoração remuneratória e ter sido realizada por número reduzido de servidores.  

Embora ainda não haja decisão do Supremo Tribunal Federal no r. Agravo, o posicionamento que vem sendo adotado pelo E. Tribunal, através do julgamento dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, é pelo reconhecimento de que, na falta de norma regulamentadora do direito de greve pelo servidor público, deve-se aplicar, no que couber, a Lei nº 7.783/89, podendo, portanto, o direito ser exercido subsidiariamente.  

Com relação a legalidade da supressão do pagamento dos servidores que aderem a movimentos paredistas, o Superior Tribunal do Trabalho se manifesta no sentido de que é possível ao empregador, descontar os dias não trabalhados, haja vista que o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, prevê a suspensão do contrato de trabalho e, portanto, o não-pagamento dos dias parados. Leia-se: 

"RECURSO DE REVISTA. GREVE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AOS DIAS DE INATIVIDADE. 

De acordo com o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos, o empregador não está obrigado ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que não prestado serviço pelo empregado que aderiu ao movimento paredista, independentemente da declaração de abusividade ou não da greve, visto que, nos termos da legislação vigente, há suspensão do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se nega provimento (TST, 5ª Turma, processo TST-RR-1.138/2003-112-03-00.9)." 

 
No mesmo sentido caminha o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgamento que segue: 

"AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. 

O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 

Agravo regimental improvido. 

(STJ, AGSS – 1765, Processo nº: 200701775011-DF, Relator: Ministro Barros Monteiro, data da decisão: 07/11/2007, data da publicação: 07/12/2007)" 

 

Outro assunto muito discutido no Âmbito jurídico a respeito do direito à greve, diz respeito a abusividade de alguns destes movimentos.  

Conforme já mencionado, a greve gera a suspensão do contrato de trabalho. No entanto, para que essa pretensão seja efetiva e imponha, de fato, as obrigações e direitos às partes envolvidas, é necessário que a mesma seja deflagrada dentro de certos limites, uma vez que não se trata de um direito absoluto.  

Sobre o assunto, o Superior Tribunal do Trabalho possui a Orientação Jurisprudencial nº 10 que afirma serem nulos os efeitos gerados por movimento paredista considerado abusivo.  

É o que se infere do julgado desta Corte Superior: 

“RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITANTE - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ABUSIVIDADE Embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, irrestrito e ilimitado o direito de greve. Ao contrário, deve observar os limites, pressupostos e requisitos legais para ser regular e não abusivamente exercido. In casu, desatendido o preceito legal estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.783/89, tendo em vista que não demonstrado, de forma válida, o propósito efetivo de negociação prévia e autônoma, declara-se abusiva a greve. Recurso ordinário provido”.(RODC - 680019-24.2000.5.15.5555; Data de Julgamento: 28/06/2001, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 10/08/2001.) 

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