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O Direito do Consumidor

Por:   •  15/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR – GB

  1. Questionário:

  1.    No caso da ocorrência de acidente de consumo, restando efetivamente um dano para o consumidor em face a existência de um defeito no produto, qual o prazo que terá este consumidor lesado para demandar judicialmente (explique)? Base Legal.

Em caso de acidente de consumo, por existência de defeito no produto, o consumidor terá prazo de cinco anos para requerer judicialmente, conforme ordenado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a prescrição disciplinada no referido artigo está vinculada exclusivamente à reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. Sendo que as demais ações condenatórias oriundas das relações de consumo e sujeitas a prazos extintivos de direito material têm os respectivos prazos informados pelo artigo 206 do Código Civil de 2002, cuja aplicação é subsidiária.

  1. Excetuando-se a matéria pertinente a fato do produto/serviço (constante do Código de Defesa do Consumidor), e na  inexistência de prazo especial estipulado para o consumidor demandar na seara consumerista, qual(is) o(s) prazo(s) indicado(s) pelo autor nesta situação? Base Legal.

O Autor refere que a Lei 8.078/1990, destina-se a toda e qualquer relação de consumo, figurando o Código Civil apenas como diploma legal de aplicação subsidiária, ou seja, excetuando-se a matéria pertinente a fato do produto/serviço regulada pelo Código Consumerista, restaria como base legal para o consumidor demandar nesta situação o prazo previsto no artigo 206 do Código Civil.

  1.  Quais os prazos que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação?

O prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação foi estipulado pelo artigo 26[1] do CDC em 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, e 90 dias quando do fornecimento de serviços e de produtos duráveis. A serem contados a partir do momento da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço[2].

 

  1. No caso de vicio oculto, qual o termo inicial para o inicio da contagem do prazo?

O termo inicial quando falarmos de vicio oculto é determinado pelo artigo 26, § 3°[3] do CDC como o momento em que o consumidor evidenciar a inadequação qualitativa ou quantitativa do produto ou serviço.

  1. A contagem destes prazos pode ser obstada?

As causas que obstam a decadência estão contidas no artigo 26, § 2°, I e III[4], do CDC sendo assim um rol taxativo e não admitindo a inclusão de outras causas mediante a interpretação extensiva ou analógica.

A primeira causa obstativa é a reclamação perante o fornecedor sendo ela a possibilidade de pratica de ato extrajudicial que vise a sanar o problema sem ter que buscar o Judiciário. Tal atitude deve ser comprovada e pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito. Ainda, em caso em que fique comprovado a hipossufiência do consumidor o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova, conforme determinado no artigo 6°, VIII do CDC[5].

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