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O Direito do Consumidor

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.967 Palavras (12 Páginas)  •  450 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR – NOÇÕES FUNDAMENTAIS O DIREITO DO CONSUMIDOR NA CONSTITUIÇÃO O CDC é um microssistema autônomo, com gênese constitucional, voltado à proteção da parte mais vulnerável da relação de consumo, o consumidor. Base Legal: Art. 5º, XXXII, da CFRB/88. Art. 48 do ADCT (Código). A defesa do consumidor está inserida na Carta Magna como garantia fundamental a ser dada pelo Estado ao cidadão. A Constituição brasileira de 1988 procurou ampliar e reforçar os direitos e interesses individuais e coletivos, quando alçou a defesa do consumidor à categoria e status dos direitos fundamentais (artigo 5º, XXXII), incluindo-a entre os princípios da ordem econômica (artigo 170, V). DISPOSIÇÕES GERAIS Conceito de consumidor O consumidor é conceituado no artigo 2º da Lei nº 8078/90 (CDC): “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Consumidor em sentido estrito – próprio – padrão ou standard: descrito pelo caput do art. 2º: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Consumidor em sentido coletivo: parágrafo único do CDC Consumidor bystander: art. 17 do CDC Consumidor em sentido amplo ou virtual: art. 29 do CDC Controvérsias sobre o conceito Um motivo de grandes controvérsias na doutrina diz respeito ao fato de o Código de Defesa do Consumidor não ter excluído a pessoa jurídica do conceito de consumidor – o que gerou, a partir daí, diversas interpretações sobre o alcance da definição de consumidor “pessoa jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final”, expressa pelo CDC. A doutrina se divide em três correntes principais: maximalista, finalista e intermediária. Interpretação maximalista Para que esteja caracterizada a relação de consumo, basta que o bem não seja renegociado e reintroduzido no mercado, não importando se o adquirente do bem é pessoa física ou jurídica. Interpretação finalista Interpretação restritiva, posto que a expressão “destinatário final” deve restringir-se a destinatário final fático e econômico, como depreendido a partir dos princípios básicos do CDC, contidos nos artigos 4º e 6º. Para que as pessoas jurídicas sejam equiparadas aos consumidores hipossuficientes. A regra é que a empresa não possa ser consumidora, embora comporte exceções. Interpretação intermediária Para a corrente intermediária, a definição do consumidor se dá através da lei e da idéia de vulnerabilidade (art. 4º, I)., que é o cerne do conceito de consumidor, e princípio que orienta seguramente a interpretação da expressão “destinatário final.” Corrente também denominada de “finalismo aprofundado ou interpretação finalista aprofundada”, analisando tratar-se de uma nova e crescente tendência na jurisprudência, sobretudo do STJ. ---------- Sobre o tema, sugestão de leitura, artigo: “ESTUDO AXIOLÓGICO DAS INTERPRETAÇÕES MAXIMALISTA, FINALISTA E INTERMEDIÁRIA DO CONCEITO DE CONSUMIDOR NA ERA CONTEMPORÂNEA”, disponível em: http://www.ubm.br/revistas/direito/pdf/6ca5c9105893db8ee427f61934980eb9.pdf ------ Conceito de Fornecedor Art. 3º caput, do CDC. Fornecedor é gênero do qual são espécies o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (art. 12), bem como os prestadores de serviços (art. 14) Conceito de Produto Art. 3º, § 1º - não precisa ser remunerado para merecer proteção do CDC. Conceito de Serviço Art. 3º, § 2º. Atividade Remunerada. Instituição Financeira – Súmula 297 STJ – aplica-se o CDC Entidade de Previdência Privada – Súmula 321, STJ – aplica-se o CDC Serviço Público – Arts. 3º, caput, §2º; 4º, VII, 6º, X e 7º, X, 22, todos do CDC. Cuidado: A jurisprudência entende pela existência de relação de consumo somente nos casos em que a remuneração se dá por tarifa ou preço público. Cuidado – relação de cliente-advogado é regida pela lei 8.906/94. Entendimento majoritário inclusive do STJ. Cuidado: STJ entende que se aplica o art. 6º da Lei 8.987/95, sobre interrupção por motivos de ordem técnica e de segurança das instalações e o corte em razão de inadimplemento, exigindo-se tão somente o aviso prévio do consumidor da futura adoção da medida. PRINCÍPIOS GERAIS DO CDC: Princípio da Dignidade do Consumidor: art. 4º, CDC Princípio de Proteção: art. 1º, CDC, c/c art. 5º, XXXII, da CF Princípio da Transparência: Art. 4º, caput (um dos pilares da boa-fé objetiva), CDC Princípio da Vulnerabilidade: Art. 4, I, CDC c/c art. 5º, XXXII, da CF Princípio da Boa-fé objetiva: Art. 4, III, CDC Princípio da Informação: art. 6, III e 46, ambos do CDC Princípio da Facilitação da Defesa: art. 6º, VIII do CDC Princípio da Revisão das Cláusulas Contratuais – art. 6º, V, do CDC Princípio da Conservação dos Contratos: art. 6º, V e 51, §2º, do CDC Princípio da Solidariedade: Art. 7º, parágrafo único, do CDC; Princípio da Igualdade: Art. 6º, II, CDC c/c art. 5º, caput, CF POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Significado: conjunto de ações, iniciativas, planos e estratégias que devem ser implementadas pelo Estado, em conjunto com a coletividade, com o sentido de proteger o consumidor e fomentar o consumo consciente, atendendo ao mandamento constitucional constante do art. 5º, XXXII, CRFB/88. Objetivos e Princípios: art. 4º, do CDC. Execução da PNRC: Art. 5º, CDC RESOLVER QUESTÕES: DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - Art. 6º, CDC DIREITO À INCLUSÃO DE DIREITOS – Art. 7º, CDC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Art. 7º, Parágrafo Único DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS Proteção à Saúde e Segurança - Arts. 8º a 10, do CDC Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço – Arts. 12 a 17, do CDC. Fato = afetação externa que o vício produz (defeito). Responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador – Art. 12, CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – Art. 14, CDC Responsabilidade do Comerciante – art. 13, CDC – art. 88, CDC Responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – SUBJETIVA. Art. 14, §4º, CDC Prescrição – 5 anos – Art. 27, CDC. Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço – Arts. 18 a 25, CDC. Responsabilidade Objetiva e Solidária - Arts. 18 c/c 23, do CDC. Prazo para sanar o Vício: 30 dias. Art. 18, §1º. Partes podem convencionar redução e ampliação do prazo. Art. 18, §2º. Não inferior a 7 nem superior a 180 dias. Cuidado com contratos de adesão: cláusula deve ter a manifestação expressa do consumidor. Vícios que comprometam a qualidade ou características do produto; diminuam o valor ou quando se tratar de produto essencial – Art. 18, §3º - Consumidor poderá requerer a substituição, restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço, de imediato. Vícios de quantidade – Art. 19 Vícios de qualidade – Art. 20 Havendo mais de um responsável – Art. 25, §1º, CDC Dano causado por Componente ou peça incorporada - Responsabilidade Solidária do fabricante, construtor, importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, §2º, CDC Decadência – Art. 26, CDC 30 dias – fornecimento de serviço e de produto não duráveis; 90 dias - fornecimento de serviço e de produto duráveis; Início da Contagem – Art. 26, §1º Causas que obstam a decadência - Art. 26, §2º Vício Oculto – Art. 26, §3º DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 28, CDC. ALTERAÇÕES NO CDC Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Incluído pela Lei nº 11.989, de 27.07.2009. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. Incluído pela Lei nº 12.039, de 01.10.2009 DAS PRÁTICAS COMERCIAIS Cuidado: art. 29 – pessoas determináveis ou não serão equiparam-se aos consumidores, desde que estejam expostas às práticas. OFERTA – obriga o fornecedor que a fizer veicular. Integra o contrato. Princípio da vinculação absoluta. Cuidado # do Código Civil, arts. 427 a 435 (cabe retratação, contraproposta). O CDC não admite retratação, face a natureza contratual da oferta. Vinculação - Requisitos: Informação suficientemente precisa e veiculação da informação (por qualquer forma ou meio de comunicação). Responsabilidade solidária do fornecedor, prepostos e representantes autônomos. Em caso de recusa ao cumprimento da oferta. Art. 35. PUBLICIDADE – deve ser fácil e identificável de forma imediata. Art. 36. PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA – Art. 37, §§ 1º e 2º. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO – Art. 37, §3º. Infração Penal: Arts. 66 e 67, CDC PRÁTICAS ABUSIVAS – Art. 39 e incisos. Amostra Grátis – Art. 39, Parágrafo Único. Orçamento prévio – art. 40. Prazo de validade: 10 dias (§1º). DA COBRANÇA DE DÍVIDAS Constrangimento, ameaça ou coação na cobrança de dívidas. Art. 42. Infração penal: art. 71, CDC Art. 42, parágrafo único. Cobrança indevida: repetição do indébito – dobro do valor que pagou em excesso (parágrafo único). Banco de dados e cadastros de consumidores - Art. 43. Direito ao acesso das informações existentes. Prazo para constar informações negativas: 5 anos (§1º). Após a prescrição: §5º. Infração Penal: Arts. 72 e 73, do CDC Prazo para correção de dados: 5 dias para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. PROTEÇÃO CONTRATUAL Princípio da Transparência Princípio da Interpretação mais favorável – em qualquer hipótese – art. 47, CDC Princípio da Vinculação – Art. 48 c/c 34, CDC Direito de arrependimento ou prazo de reflexão – art. 49. Prazo 7 dias. Contagem do prazo: a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou do serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Garantia Complementar: Além da garantia legal (art. 26 – 90 dias), o consumidor usufruirá do prazo de garantia dado pelo fornecedor. Ex: 90 dias do art. 26, mais 2 anos. Infração Penal: Art. 74, do CDC Contratos de adesão: Contém cláusulas que o consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente. Corpo da fonte 12: art. 54, §3º, CDC. Cláusulas que limitam o Direito do Consumidor: devem ser redigidas com destaque. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO Individual ou coletiva: Art. 81. Interesses difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. Interesses coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica. Objeto de natureza indivisível. Os titulares do direito são indeterminados, mas determináveis. Ex. Qualidade do ensino oferecido por uma escola; segurança do transporte público de passageiros; qualidade do fornecimento de serviços públicos essenciais como água, gás. Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. A origem é comum, mas o resultado é diverso para cada um dos titulares, cada um, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico. Ex: queda de avião da TAM; naufrágio do “Bateau Mouche”. Legitimados para exercer a defesa coletiva: art. 82. Ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. Legitimados: os mesmos do art. 82. COISA JULGADA nas ações coletivas Art. 103. Erga Omnes – benefícios a todas as vítimas e seus legítimos sucessores. Se ação for julgada improcedente, não produzirá qualquer efeito em relação às vítimas e sucessores. Ultra Partes – limitada ao grupo, categoria ou classe A coisa julgada não prejudicará interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe! V. art. 104. Não serão beneficiados com os efeitos da coisa julgada dos incisos II e III se os autores de ações individuais não requererem a suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) Órgãos integrantes: 105, CDC

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