O Direito do Consumidor
Por: Amanda Flores • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.354 Palavras (10 Páginas) • 317 Visualizações
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DIREITO DO CONSUMIDOR
- ASPECTOS CONSTITUCIONAIS:
- art. 1, CDC: aspectos constitucionais;
- art. 5, XXXII, CDC: direito fundamental – antinomia de leis: fornecedores tentam afastar a aplicação do CDC, mas o CDC tem norma de eficácia supralegal;
- art. 170, V, CDC: princípio econômico – a sociedade foi pautada no consumo, e em tempos de crise isso é um prejuízo;
- art. 48, DT/ CF: o CDC seria criado em um prazo máximo de 120 dias. Publicado no dia 11 de setembro de 1990, mas só entra em vigor em marco de 1991 por conta do art. 118, CDC – vacatio legis de 180 dias. Contrato de trato sucessivo: plano de saúde, p. ex, pode-se valer da proteção mesmo tendo sido firmado antes de 1991.
- PRINCÍPIOS: se a lei não conseguir abraçar o caso concreto, os princípios serão aplicados.
- vulnerabilidade;
- hipossuficiência;
- harmonização dos interesses;
- informação;
- confiança;
- boa fé: subjetiva – é a ausência do conhecimento do ilícito; objetiva – o fornecedor responde independentemente de culpa. No CDC a boa fé é objetiva. Contratos: princípio do pacta sunt servanda, está escrito vira lei entre as partes. Teoria da quebra da base objetiva dos contratos: acontecimento de algo extraordinário para quebra do contrato.
- RELAÇÃO DE CONSUMO: tripé entre o consumidor (sujeito ativo), fornecedor (sujeito passivo) e produto/ serviço (objeto).
- CONSUMIDOR:
- standard – art. 2, CDC: destinatário final, quem compra para uso próprio. Corre maximalista: consumidor é o destinatário fático. Corrente finalista: consumidor é o destinatário + econômico – compra e não lucra com isso (prevalece). Corrente finalista mitigada: compra para vender, p. ex., costureira e a fábrica que fez a máquina de costura.
- por equiparação – art. 17 ou 29, CDC: são as vitimas do evento, sofrem dano em razão de uma relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor. Terceiro que sofre um dano, responsabilidade extracontratual, p. ex., comprei uma televisão numa loja e ela explodiu e feriu alguém.
- FORNECEDOR – art. 3, CDC: todo aquele que possui a intenção da oferta de maneira habitual.
- OBJETO:
- produto – art. 3, parágrafo 1: bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- serviço – art. 3, parágrafo 2: é qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancaria, de crédito e securitário, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. OBSERVAÇÕES: 1) remuneração indireta não deixa de desqualificar a prestação de serviço, p. ex., estacionamento do Mc Donald's e o meu carro foi roubado – mesmo que não tenha pago o estacionamento, houve remuneração de forma indireta na compra do lanche, pois o preço já está embutido; 2) SÚMULA 297, STJ: aplica-se o CDC nas relações bancárias/ instituições financeiras. 3) se existir vinculo trabalhista, não existe relação de consumo. Trabalho numa fabrica de refrigerante e a máquina explodiu, o funcionário não se vale do CDC. É diferente se eu comprei o refrigerante e ele explodiu e me feriu.
- DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – art. 6, CDC: rol exemplificativo.
- vida, saúde e segurança: produtos ou serviços não poderão proporcionar riscos a integridades dos consumidores, salvo os normais e previsíveis – o fornecedor terá que informar sobre os riscos e o consumidor concordar; c/c art. 8, 9 e 10, CDC
- educação; c/c art. 30 a 35, CDC
- informação; c/c 36 a 38, CDC
- publicidade (c/c art. 36 a 38), práticas abusivas (c/c art. 39) e cláusulas abusivas (c/c art. 51): a propaganda visa informar, a publicidade vira lucro. A publicidade pode ser: enganosa (contém em seu teor mensagem falsa), abusiva (induzimento ao erro e desrespeita valores) ou enganosa por omissão (deixa de informar sobre dado essencial de um produto/ serviço);
- contratos; c/c art. 46 a 54
- danos (materiais e morais); c/c art. 12 a 17
- acesso ao judiciário; c/c art. 5
- inversão do ônus da prova: é o repasse para o fornecedor do encargo de produzir a prova. Critério: alegação verossímil (aparenta ser verdade) ou consumidor hipossuficiente (debilidade processual de produzir provas); c/c art. 38
- serviços públicos: prestados de maneira eficaz, e quanto aos essenciais (lei greve – luz, agua etc.) de maneira contínua (STJ – pode haver o corte, desde que: 1) Inadimplência superior a 30 dias; 2) consumidor deve ser notificado da inadimplência; 3) se a vida, saúde e segurança estiverem em risco, não poderá haver o corte). c/c art. 22
- VÍCIO E FATO DO PRODUTO:
- vício do produto – art. 18 ao 21, CDC: quando o bem de consumo não corresponde com as expectativas dos consumidores. Ex.: televisão que não funciona direito. Pode ser:
- qualidade: o bem não corresponde com as expectativas dos consumidores. Ex.: roupa que encolhe na primeira lavagem.
- quantidade: o bem se apresenta em quantidade inferior à ofertada. Ex.: NET com menos canais.
Podem ser:
- aparente: fácil identificação.
- oculto: manifestado em momento posterior.
- princípio da solidariedade – art. 18: todos os integrantes da cadeia de consumo podem ser processador por vício do produto. Ex.: celular da Motorola revendido para a Claro, Ricardo Eletro e para o consumidor final. Logo, o consumidor pode entrar com uma ação direto contra qualquer um da cadeia. O escolhido para indenizar o consumidor tem o direito de regresso.
- prazo – art. 18, parágrafo 1: o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício. Caso contrário, no 31 dia, o consumidor pode exigir a troca, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. OBS. 1: o prazo de 30 dias pode ser reduzido para 7 dias ou ampliado para 180 dias, conforme o parágrafo 2 do art. 18, desde que convencionado entre as partes. OBS. 2: a ampliação do prazo, que é pior para o consumidor, tem que vir em documento separado ao contrato de adesão. Já a redução do prazo, benéfica ao consumidor, pode vir estipulada no contrato de adesão. OBS. 3: produto essencial – o consumidor não terá que esperar para sanar o vício, o cumprimento será forçado – art. 18, parágrafo 3, p. ex., cortaram a água indevidamente. Além disso, a peça que desvalorizará o carro, pode-se pedir o cumprimento forçado. OBS. 4: direito de arrependimento – art. 49, compra feita fora do estabelecimento comercial, p. ex., internet, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender.
- fato do produto – art. 12 ao 17, CDC: quando o produto, além de não funcionar direito, causa prejuízo. Ex.: televisão 3D que causa deslocamento de retina.
- do produto – art. 12: o fornecedor do produto responderá independentemente de culpa pelos vícios. "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.".
- Excludente – art. 12, parágrafo 3: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
- do serviço – art. 14: o fornecedor do produto responderá independentemente de culpa (objetivamente). "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
- Excludente – art. 14, parágrafo 3: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
- responsabilidade objetiva do fornecedor de bens ou serviços. EXCEÇÃO – art. 14, parágrafo 4: responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva. Profissional liberal é todo aquele que atua sem critério de preposição. "§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
- obrigação de meio: responsabilidade subjetiva. O agente não possui compromisso com o êxito. Ex.: médico, advogado, dentista, cirurgião medico reparador – tentativa. Hierarquia horizontal.
- obrigação de resultado: responsabilidade objetiva. O agente possui compromisso com êxito. Ex.: cirurgião estético. Hierarquia vertical.
- responsabilidade civil do comerciante – art. 13: não responde pelo fato do produto. "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso."
- caso fortuito: acontecimento imprevisível e, por isso, é inevitável. É possível evitar, se prever. Ex.: manifestação.
- Interno é imprevisível, porém de consequência evitável, gera o dever de indenizar. Ex.: recém nascido com fralda.
- Externo: é imprevisível, porém de consequência inevitável, não gera o dever de indenizar. Ex.: recém nascido que faz xixi. Jurisprudência: caso fortuito externo recorrente já virou interno. Ex.: urubu no aeroporto galeão.
- força maior: acontecimento absolutamente inevitável. Ainda que eu pudesse prever, nada se pode fazer. Ex.: tsunami.
- risco de desenvolvimento – art. 12, parágrafo 2: "O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." Entretanto, quando o risco é de comercialização, o comerciante responde.
- prescrição – art. 27, CDC: toda vez que for fato, prazo de 5 anos. O fato começa a contar do dano. Ex.: televisão explodiu e me feriu.
- decadência – art. 26, CDC: toda vez que for vício, prazo de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Ex.: televisão quebrou (produto durável). Produto não durável: produto perecível, tem prazo de validade.
- vício aparente: o prazo decadencial começa a contar da entrega/ recebimento do objeto de consumo.
- vício oculto: o prazo começa a contar a partir do momento em que identifica-se o vício.
- Garantia legal + garantia contratual. O limite é o termino da vida útil do produto.
- defeito do produto – art. 12, parágrafo 1: não possui a segurança que dele legitimamente se espera. Quando a falha pode causar o dano, é defeito.
- ASPECTOS ADMINISTRATIVOS – art. 56: "as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo."
- DIREITO PENAL DO CDC: sem prejuízo da esfera administrativa, pode-se ajuizar uma ação penal. Ex.: publicidade enganosa – art. 68, CDC. Órgão: DECOM – delegacia do consumidor.
- ASPECTOS PROCESSUAIS:
- denunciação da lide – art. 88: é vedada a denunciação.
- chamamento ao processo – art. 101, II: é possível quando o réu (fornecedor) possui seguro de responsabilidade civil, porque isso é mais benéfico para o consumidor;
- domicílio – art. 101, I: o consumidor (autor) tem o direito de demandar em seu domicílio.
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
- ope judicis: por força do direito. Quando a alegação do direito for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
- ope legis: por força da lei. Quando houver publicidade, p. ex.
- DIREITO INDIVIDUAIS E COLETIVOS:
- individual: Renato foi alvo de uma publicidade enganosa sobre uma TV. Renato pode entrar com uma ação individualmente.
- coletivos:
- difuso: atinge um número indeterminado de pessoa. Ex.: publicidade enganosa. MP, União, Estados, Municípios, DF, Associações de Defesa do Consumidor são partes legitimas para ingressar com uma defesa dos direitos difusos.
- coletivos: provenientes de associações que lutam por um direito comum. Ex.: associações de erros médicos.
- individuais homogêneos: atinge um número determinado de pessoas que se ligam por um fato. Ex.: recall do carro modelo X ano Y.
- COBRANÇA DE DÍVIDAS – art. 42:
- cobrança abusiva: abuso de direito que gera o dever de indenizar por danos morais. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
- cobrança indevida: cobrança mairo do que o valor devido. Ex.: devia 100, paguei 150, ecebo 50 x 2 = 100. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
- BANCO DE DADOS:
- dados x bancos de dados: dados é a informação solta, banco de dados é a informação canalizada.
- banco de dados: SPC, SERASA. Privado, mas de caráter público – só pode pedir informação com habeas data. O período máximo de negativação é de 5 anos.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
- conceito: quebra da pessoa jurídica, fazendo com que os sócios da PJ venham a responder pelo prejuízo causado.
- teoria menor: qualquer fato que seja óbice para que o consumidor venha adquirir seus direitos, já pode desconsiderar a personalidade da PJ. Adotada pelo CDC.
- teoria maior: só pode desconsiderar a personalidade quando um ato grave (má fé, dolo, má gestação etc) ocorrer. Adotada pelo CC.
- desconsideração inversa da personalidade jurídica: a empresa responde pelos atos dos sócios. Ex.: pensão de alimentos do pai da criança que é o sócio da PJ, e não da dinheiro para o filho. Então, a mãe pede a desconsideração inversa para que o dinheiro venha da empresa.
- CLÁUSULAS ABUSIVAS – art. 51:
- cláusula nula: desacordo com o princípio da oba fé objetiva;
- validade: se redigido de maneira clara, cor negra e tamanho legível;
- in dubio pro consumidor: as cláusulas serão interpretadas em prol do consumidor.
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