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O Direito do Consumidor

Por:   •  11/4/2017  •  Resenha  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  357 Visualizações

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Direito do consumidor

Evolução histórica: um micro sistema para resolução de problemas (código);

Modelo intervencionalista estatal; Tutela do Consumidor (As legislações contemporâneas que tutelam os direitos fundamentais costumam ser estruturadas através de proposições principiológicas, as quais sinalizam para os valores e fins maiores a ser tutelados pela ordem jurídica. O microssistema do direito do consumidor, enquanto manifestação da cultura jurídica pátria, absorve, naturalmente, uma carga expressiva de valores) 

Constituição de 88: princípios e normas constitucionais art1 III; art5 XXXII;  art170  V; art48 ADCT;  

RELÇÃO DE CONSUMO

Consumidor: Teoria Finalista (art2 CDC): A corrente finalista defende a teoria que o consumidor – destinatário final seria apenas aquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de maneira alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional 

                    Maximalista:  A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor – destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza como destinatário final. Nesta corrente não importa se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com a finalidade de obter o lucro.

Cláusula de não indenizar (art25): compra e venda especial, qualidade do consumidor-pessoa jurídica

Coletividade de pessoas (art 2,p.u) “ Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

Consumidor por Equiparação (art29)

Vítima de acidente de consumo (art17)

Fornecedor: conceito art3.  Há fator, não previsto em lei, essencial para complementar a definição de fornecedor: habitualidade. Assim, é necessário que o fornecedor de produto ou serviço realize tal atividade com freqüência, e não esporadicamente.

Produto: conceito art3,§1. Produto durável e não durável. Descartável. “amostra grátis”.

Serviço: art3,§2. Serviço durável (continuidade e/ou deixam como resultado um produto) e serviço não durável.

         Serviços sem remuneração: a maior parte dos serviços gratuitos oferecidos no mercado, na verdade, são remunerados de forma indireta, e como se não bastasse, o preço destes serviços estão embutidos nos outros serviços oferecidos pelos fornecedores.

Relações Locatícia: Com entendimento contrário, com aplicação do CDC nas relações locatícias, a defesa decorre da efetividade constitucional do CDC, art.5º, XXXII, inclusive, como cláusula pétrea, e art. 48 no ADCT da Constituição Federal de 1988, como verdadeiro instrumento complementar, pois a valorização do consumidor diante do lucro, vantagem econômica contratual, do mercado imobiliário, é o entendimento coerente, pois a dignidade humana, com o respeito ao consumidor, deve ser ponderada frente ao valor constitucional da livre iniciativa.

Relações Tabalhisticas: Quanto à hipótese de exclusão da aplicação do CDC, in casu nas relações trabalhistas, como norma que deixa de estender direitos, deve ter interpretação e aplicação restritas.

SERVIÇO PÚBLICO

Serviço público: É sabido que os serviços públicos diferenciam-se em grande medida dos serviços prestados por particulares. Não só aqueles se submetem a um regime jurídico totalmente próprio – composto pelos princípios da administração pública e por uma série de prerrogativas de direito público – como os objetivos a que visam são claramente distintos daqueles perseguidos por estes, que atuam dentro de uma lógica de mercado visando ao lucro.

Eficiência: Diferença (eficácia-resultado; eficiência- meio; custo-benefício; efetividade-impacto). Tem de cumprir sua finalidade na realidade concreta.

               Adequação, segurança e continuidade (art6 lei 8.987/95) (qualidade do serviço publico no gênero eficiência)

Serviço essencial contínuo: Pode haver Interrupção em situação de emergência por motivo de "ordem técnica ou de segurança das instalações" (art. 6º, § 3º, I). Isso porque o mesmo artigo dispõe que não se caracterizar como descontínuo o serviço quando ocorrer "inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade", seria inconstitucional a lei ordinária admitir o corte por mera inadimplência;

Preço: A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais. Assim, ainda que remunerado por meio de preço (tarifa), é claro que este há de cercar-se de características especiais, já que nesta seara não há que se falar em negociação ou decisão entre as partes contratantes, nem em disponibilidade do objeto do negócio.

Responsabilidade do prestador de serviços públicos (art22,p.u,CPC): o comando constitucional determina a prestação de serviço publico tanto mas em se tratando de serviço essencial.

PRINCIPIOS E DIREITOS BASICOS DO CDC

Vulnerabilidade e hipossuficiência (art4,I,cdc)

O CDC é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que o consumidor é protegido porque é a parte frágil da relação pois o mesmo não tem acesso a cadeia de produção como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos.

Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado. A terceira é a vulnerabilidade jurídica, que consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Por fim, a vulnerabilidade socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poder econômico do fornecedor, em virtude do qual o poder do fornecedor pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

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