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O Direito do Consumidor

Por:   •  26/2/2018  •  Abstract  •  6.456 Palavras (26 Páginas)  •  214 Visualizações

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Direito do Consumidor

No Brasil a proteção que se dá ao consumidor está na Constituição Federal em quatro artigos:

  1. 1°, III  dignidade da pessoa humana.
  2. 5°, XXXII  estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor, portanto é direito fundamental, cláusula pétrea.
  3. 170, V  a ordem econômica fundada no trabalho humano e na livre iniciativa exige a analise de princípios.
  4. 48 ADCT  em 120 dias seria elaborado o CDC, porém levou 2 anos.

O CDC é um microssistema jurídico, mas de fundo constitucional. A única legislação que esta acima do CDC é a Constituição, porque o CDC é uma lei especial e principiológica de fundo constitucional.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Só pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor se tiver uma relação de consumo, ou seja, tem que ter o fornecedor e o consumidor.

Para existir uma relação de consumo preciso ter duas figuras que é o fornecedor e o consumidor, se não tiver isso tenho uma relação comum regida pelo Código Civil.

CDC colocou o conceito de consumidor em quatro lugares (2°, caput; 2°, p. único; 17 e 29)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8072/90) nasce por determinação constitucional.

Sumário:

  • Artigo ao 7º - parte geral
  • Artigo 8º ao 10 – normas de prevenção
  • Artigo 12 ao 28 – normas de responsabilidade civil
  • Artigo 30 ao 38 – oferta e publicidade
  • Abusividades – artigo 39/40 práticas abusivas; artigo 42 – cobrança dividas; artigo43/44; cadastro de consumidores
  • Proteção contratual – artigo 46/54
  • Parte penal e processual – artigo 60/80
  • Proteção processual – artigo 81/107

Conceito de consumidor:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O conceito padrão, fundamental está previsto no art. 2°, caput: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 

Não há dicotomia, se você adquiriu e utilizou ou apenas utilizou você é consumidor.

Destinatário final se divide em duas doutrinas, uma são os MAXIMALISTAS dizem que tudo é relação de consumo, ou seja, o destinatário final é o destinatário fático do bem, basta que ele adquira o produto ou serviço. Os FINALISTAS dizem que para você ser consumidor tem que ser o destinatário fático e econômico do bem.

Com isso o STJ criou o finalista temperado (relativo ou mitigado), que diz: pessoa jurídica será consumidora quando for vulnerável em relação a outra pessoa jurídica, logo tem que estar comprando algo fora da sua especialidade, por exemplo, tenho uma loja de roupas, e compro um ar condicionado para a loja, para uso direto, imediato e interno da empresa como se consumidora fosse.

Em relação à pessoa física foi feita uma ampliação maximalista, que nada mais é do que a proteção para os mais necessitados, por exemplo, taxista que usa o taxi para a sua atividade e como ele é muito pobre e vulnerável amplia-se a teoria maximalista, outro exemplo é a bordadeira. Desta forma pode-se dizer que é para proteger o pequeno.

O STJ diz que é finalista no Brasil, todavia existem casos em que eles são maximalistas, como no caso de pessoas com pouco poder aquisitivo e com vulnerabilidade técnica.

Consumidor em sentido coletivo, art. 2°, p. único: “equipara-se a consumidor toda coletividade de pessoas ainda que indeterminável que haja intervindo nas relações de consumo”.

Também é consumidor, só que porque a lei equipara, uma coletividade de pessoas que fez uma relação de consumo, por exemplo, dizer que o banco Itaú fez contrato com muita gente no Brasil.

Coletividade determinável → quando é possível determinar quem comprou, exemplos: consórcio, contrato do plano de saúde, contrato de imóvel, etc.

Coletividade indeterminável → quando você não consegue determinar quem compro. Que é a maioria dos casos da relação de consumo.

Consumidor bystander, previsto no art. 17: “para os efeitos desta seção equiparam-se a consumidor a vítima do evento”. Um exemplo é o caso do avião da TAM, que ocorreu por erro do piloto. Este consumidor tem que estar fora da relação (não adquiriu e não utilizou), a pessoa tem que ser atingida, como por exemplo, a pessoa que esta dirigindo um carro com problema e atinge outra.

Consumidor em sentido amplo; consumidor em sentido abstrato; e consumidor em sentido exposto, previsto no art. 29: “para fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Protejo você como consumidor antes que a relação de consumo aconteça, mas você já é tratado como consumidor, por isso pode buscar indenização.

Não é necessário que tenha algum contrato feito, eu posso entrar com a ação apenas tendo a minuta do contrato defendendo o consumidor abstrato.

Conceito de Fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

                § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

                 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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