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O Direito do Consumidor

Por:   •  14/11/2018  •  Artigo  •  9.222 Palavras (37 Páginas)  •  160 Visualizações

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Direito do Consumidor – 2º Bimestre

2018

Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor

  1. Responsabilidade civil e devedor de reparação – art. 6º, VI, CDC

A responsabilidade civil do CDC é mais objetiva quando comparada a responsabilidade civil do CC, entretanto, ambas tem muito em comum.

No Direito do Consumidor há a inversão do ônus da prova, de forma que quem tem que provar que não houve dano ou que não houve é o fornecedor.

O dever geral de reparação/indenização resultante da teoria de responsabilidade civil está previsto inicialmente no art. 927 do Código Civil.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Reparação é restaurar a stuação da vítima ou causar um alívio à vítima em relação ao dano que lhe foi causado.

Indenização é tornar-se em dano, significa tirar o dano!

Nem todo dano é indenizável mas todo dano pode ser reparado. Ou seja, nem todo dano é passível de ser anulado e ser passível de se tornar inexistente. Nem sempre conseguirei deixar a vítima sem dano. Em algumas situações o máximo que conseguirei fazer é reparar o dano sofrido pela vítima.

Os prejuízos materiais podem ser indenizáveis. Eu posso falar “indenizar por dano material” = se eu tiver um dano material de R$200,00, tenho que ser indenizada em R$200,00, ou seja, estou sendo indenizada no valor do dano!

Já o dano moral é difícil de ser mensurado (ex; tive um incomodo resultante da má prestação do serviço = qual é o valor desse incomodo?).

Além da disposição no CC, temos também a referência expressa do legislador em relação a uma teoria de reparação por danos (art. 6º, VI do CDC) também se encontra no Código de Defesa do Consumidor.

  1. Responsabilidade: teoria geral

Existem várias formas de reparação e a depender do tipo de dano que a pessoa sofre, terei modelos de indenização/reparação diferenciados. Para fins de aplicação do CDC falaremos sobre dois modelos específicos. Ou seja, quando buscamos uma reparação esse alguém pode ser reparado com base na responsabilidade civil subjetiva ou objetiva.

Sempre que alguém comete um ato ilícito e causa dano a outrem, este deve ser reparado. Essas teorias levam em consideração o valor que é dado ao comportamento do causador do dano.

  • Responsabilidade subjetiva x objetiva
  • Responsabilidade subjetiva – o causador só responde se o seu comportamento tiver sido culposo, ou seja, só deve reparar o dano aquele que agiu com culpa. Por conta do comportamento culposo ele deve reparar o dano!

A culpa para o direito civil significa que o agente agiu com imprudência, negligencia e imperícia.

  • Responsabilidade objetiva: eu assumi o risco e causei o dano, sendo obrigada a indenizar ainda que eu não tinha sido imprudente, negligente e nem tenha agido com imperícia.

Aqui não se investiga como foi o comportamento do agente, não importa se houve culpa.

Segundo o CDC a responsabilidade aplicada é a teoria de responsabilidade objetiva!! O fornecedor quando coloca o produto no mercado de consumo assume um risco e um dever de qualidade e segurança que precisa ser respeitado.

A doutrina diz que a teoria de responsabilidade objetiva é considerada uma teoria de responsabilidade pelo risco mitigado, pelo risco atenuado – ou seja, embora o CDC diga que o fornecedor assume o risco e etc., o CDC traz hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva! É mitigada pq ele atenua a responsabilidade do fornecedor sempre que o fornecedor consiga demonstrar que aconteceu no caso concreto algumas das situações excludentes de responsabilidade (art. 13 do CDC). Ex: caso fortuito ou força maior.

A teoria da responsabilidade objetiva é a regra geral pq existe uma exceção a essa responsabilidade objetiva: é a hipótese dos danos causados pelos profissionais liberais – nesse caso ele só será responsabilizado se comprovar a imprudência, negligencia ou imperícia do profissional liberal.

Embora a teoria objetiva seja a aplicada em regra, tem esta exceção que está prevista no art. 14, §4º do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Contratual x extracontratual

É considerado contratual quando há um negócio jurídico que vincula as partes e extracontratual quando não há nenhum vínculo anterior entre o causador do dano e a vítima.

Ex: acidente de trânsito = alguém fura o sinal e bate no seu carro = não existe nenhum vínculo anterior e neste caso você estará diante de uma responsabilidade extracontratual.

Para fins de defesa do consumidor o CDC trata tanto da responsabilidade contratual como da extracontratual. Ele fala da reparação do dano pelo vício do produto, do serviço, etc (art. 12, 13, 14, 18, 19, 21, etc. temos as hipóteses de responsabilidade contratual do legislador)

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