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O Direito do Consumidor

Por:   •  13/8/2019  •  Artigo  •  3.268 Palavras (14 Páginas)  •  120 Visualizações

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Direito do Consumidor II

Relação Jurídica de Consumo

  • Elemento Subjetivo:

1 – Consumidor (Caput, Art 2º Stander)

- Consumidor por Equiparação: Parágrafo único, Art. 2º; Art. 17; Art. 29.

2 – Fornecedor (Art. 3º)

  • Elemento Objetivo:

Produto

Serviço

Responsabilidade Civil do Fornecedor

Fato do Produto: Fato é o defeito que gera ou tem potencial de gerar acidente de consumo.

Fornecedores (Art. 12)

Comerciante (Art. 13)

        - I – Produto não identificado                                      Art. 27, CDC – Prescricional, 5 anos [pic 1]

        - II – Produto mal identificado                                     contados do conhecimento do dano

        - III – Produto perecível mal conservado                      de sua autoria.

Do Serviço: “Dos fornecedores” – (Art. 14, §4º, CDC)

- Única responsabilidade subjetiva é a do Profissional Liberal.

Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo fato do produto e fato do serviço. O Art. 12 traz a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto. É importante destacar que no fato do produto a responsabilidade do comerciante é destacada (separada) dos demais fornecedores. Assim, no fato do produto o comerciante só poderá ser acionado pelo consumidor diretamente se ocorrer um dos incisos do Art. 13 (LER PARA PROVA).

Para a maioria da doutrina consumerista, a responsabilidade comerciante pelo fato do produto é subsidiária a responsabilidade dos fornecedores do Art. 12, exceto no caso do inciso III, onde a responsabilidade do comerciante é direta e exclusiva e, segundo dispõe o Art. 88 do CDC (LER PARA PROVA), o comerciante poderá promover ação regressiva contra o fornecedor do Art. 12 nos mesmo autos ou em processo autônomo, vedada a denunciação da lide.

Obs. 🡪 A responsabilidade do comerciante é solidária com a dos demais fornecedores nos casos de fato do serviço (Art. 14 CDC), vício do produto (Art. 18 CDC), vício de quantidade (Art. 19 CDC) e no vício do serviço (Art. 20 CDC).

A regra da responsabilidade civil do fornecedor no CDC é a responsabilidade objetiva (o fornecedor responde independentemente da existência de culpa). Significa dizer que o consumidor, para responsabilizar o fornecedor, precisa provar a aquisição do produto ou do serviço (nota fiscal), terá que provar o dano e terá que provar que o dano adveio do produto (nexo causal).

Obs. 🡪 A única responsabilidade subjetiva do CDC é aquela prevista no §4º do Art. 14 do Profissional Liberal. Profissional Liberal, para a maioria da doutrina, é aquele profissional que desempenha atividade intelectual científica e que presta serviço para pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício.

A jurisprudência era no sentido de que quando o profissional liberal prestava serviço como atividade fim, assegurando o resultado prático da contratação, sua responsabilidade era objetiva. Por outro lado, quando prestava atividade de meio (aquela que não garante o resultado prático contratado), a responsabilidade seria subjetiva.

Sobre esse tema, os tribunais revisaram o seu entendimento, haja vista que o §4º do Art. 14 é claro ao dizer que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Desse modo, o que vai variar se a atividade é de fim ou de meio é o ônus da prova. Assim, se a atividade exercida pelo profissional liberal for de meio o ônus da prova será a regra do CPC. Já se a atividade for de fim, o ônus da prova será a cargo do fornecedor.

Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor (LEGAIS)

Art. 12 Pelo fato do Produto

Art. 14 Pelo fato do Serviço

§3º, I, II, e III

I e II

1ª Excludente: O fornecedor não colocou o produto no mercado de consumo. Ex.: Produtos piratas, cargas apreendidas, cargas roubadas.

2ª Excludente: O fornecedor colocou o produto no mercado de consumo, mas o defeito inexiste. Caso clássico da Inversão “ope legis”, ou seja, ônus da prova a cargo do fornecedor.

3ª Excludente: Culpa exclusiva do consumidor e Culpa exclusiva de terceiro.

Culpa exclusiva do consumidor – Ex.: Ligar no 110V o aparelho que é 220V; deixar o celular cair na água. Também conhecida como mau uso. Ocorre quando o consumidor não observa os cuidados básicos para utilização do produto, gerando acidente de consumo.

Culpa de terceiro – (Fato deve ser Imprevisível ou Inevitável). Segundo a jurisprudência hodierna, atual, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do fornecedor tem que ser imprevisível e inevitável, já que o serviço prestado deve resguardar a segurança do consumidor.

4ª Excludente: Excludente Jurisprudencial

  • Caso fortuito – imprevisível.

  1. Fortuito interno (não é excludente de responsabilidade do fornecedor).

É o fato inevitável porque é imprevisível, mas que faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.

Exemplo. Assalto a mão armada em agência bancária.

  1. Fortuito externo (excludente de responsabilidade do fornecedor).

Trata-se de fato inevitável porque é imprevisível, mas estranho a atividade desempenhada pelo fornecedor.

Exemplo. Assalto a mão armada em ônibus coletivo.

Vício do Produto

Artigo 18 e 26, Código do Consumidor.

Ocorrendo um vício de fácil constatação, que é aquele que se revela dentro do prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para bens não duráveis, o consumidor deve registrar perante qualquer um dos fornecedores (inclusive o comerciante) a reclamação do vício do produto. Uma vez realizada essa reclamação dois efeitos jurídicos ocorrem simultaneamente:

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