O Direito do Consumidor
Por: gabiebia2014 • 13/8/2019 • Artigo • 3.268 Palavras (14 Páginas) • 124 Visualizações
Direito do Consumidor II
Relação Jurídica de Consumo
- Elemento Subjetivo:
1 – Consumidor (Caput, Art 2º Stander)
- Consumidor por Equiparação: Parágrafo único, Art. 2º; Art. 17; Art. 29.
2 – Fornecedor (Art. 3º)
- Elemento Objetivo:
Produto
Serviço
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Fato do Produto: Fato é o defeito que gera ou tem potencial de gerar acidente de consumo.
Fornecedores (Art. 12)
Comerciante (Art. 13)
- I – Produto não identificado Art. 27, CDC – Prescricional, 5 anos [pic 1]
- II – Produto mal identificado contados do conhecimento do dano
- III – Produto perecível mal conservado de sua autoria.
Do Serviço: “Dos fornecedores” – (Art. 14, §4º, CDC)
- Única responsabilidade subjetiva é a do Profissional Liberal.
Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo fato do produto e fato do serviço. O Art. 12 traz a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto. É importante destacar que no fato do produto a responsabilidade do comerciante é destacada (separada) dos demais fornecedores. Assim, no fato do produto o comerciante só poderá ser acionado pelo consumidor diretamente se ocorrer um dos incisos do Art. 13 (LER PARA PROVA).
Para a maioria da doutrina consumerista, a responsabilidade comerciante pelo fato do produto é subsidiária a responsabilidade dos fornecedores do Art. 12, exceto no caso do inciso III, onde a responsabilidade do comerciante é direta e exclusiva e, segundo dispõe o Art. 88 do CDC (LER PARA PROVA), o comerciante poderá promover ação regressiva contra o fornecedor do Art. 12 nos mesmo autos ou em processo autônomo, vedada a denunciação da lide.
Obs. 🡪 A responsabilidade do comerciante é solidária com a dos demais fornecedores nos casos de fato do serviço (Art. 14 CDC), vício do produto (Art. 18 CDC), vício de quantidade (Art. 19 CDC) e no vício do serviço (Art. 20 CDC).
A regra da responsabilidade civil do fornecedor no CDC é a responsabilidade objetiva (o fornecedor responde independentemente da existência de culpa). Significa dizer que o consumidor, para responsabilizar o fornecedor, precisa provar a aquisição do produto ou do serviço (nota fiscal), terá que provar o dano e terá que provar que o dano adveio do produto (nexo causal).
Obs. 🡪 A única responsabilidade subjetiva do CDC é aquela prevista no §4º do Art. 14 do Profissional Liberal. Profissional Liberal, para a maioria da doutrina, é aquele profissional que desempenha atividade intelectual científica e que presta serviço para pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício.
A jurisprudência era no sentido de que quando o profissional liberal prestava serviço como atividade fim, assegurando o resultado prático da contratação, sua responsabilidade era objetiva. Por outro lado, quando prestava atividade de meio (aquela que não garante o resultado prático contratado), a responsabilidade seria subjetiva.
Sobre esse tema, os tribunais revisaram o seu entendimento, haja vista que o §4º do Art. 14 é claro ao dizer que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva. Desse modo, o que vai variar se a atividade é de fim ou de meio é o ônus da prova. Assim, se a atividade exercida pelo profissional liberal for de meio o ônus da prova será a regra do CPC. Já se a atividade for de fim, o ônus da prova será a cargo do fornecedor.
Excludentes de Responsabilidade do Fornecedor (LEGAIS)
Art. 12 Pelo fato do Produto | Art. 14 Pelo fato do Serviço |
§3º, I, II, e III | I e II |
1ª Excludente: O fornecedor não colocou o produto no mercado de consumo. Ex.: Produtos piratas, cargas apreendidas, cargas roubadas.
2ª Excludente: O fornecedor colocou o produto no mercado de consumo, mas o defeito inexiste. Caso clássico da Inversão “ope legis”, ou seja, ônus da prova a cargo do fornecedor.
3ª Excludente: Culpa exclusiva do consumidor e Culpa exclusiva de terceiro.
Culpa exclusiva do consumidor – Ex.: Ligar no 110V o aparelho que é 220V; deixar o celular cair na água. Também conhecida como mau uso. Ocorre quando o consumidor não observa os cuidados básicos para utilização do produto, gerando acidente de consumo.
Culpa de terceiro – (Fato deve ser Imprevisível ou Inevitável). Segundo a jurisprudência hodierna, atual, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do fornecedor tem que ser imprevisível e inevitável, já que o serviço prestado deve resguardar a segurança do consumidor.
4ª Excludente: Excludente Jurisprudencial
- Caso fortuito – imprevisível.
- Fortuito interno (não é excludente de responsabilidade do fornecedor).
É o fato inevitável porque é imprevisível, mas que faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Exemplo. Assalto a mão armada em agência bancária.
- Fortuito externo (excludente de responsabilidade do fornecedor).
Trata-se de fato inevitável porque é imprevisível, mas estranho a atividade desempenhada pelo fornecedor.
Exemplo. Assalto a mão armada em ônibus coletivo.
Vício do Produto
Artigo 18 e 26, Código do Consumidor.
Ocorrendo um vício de fácil constatação, que é aquele que se revela dentro do prazo decadencial de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para bens não duráveis, o consumidor deve registrar perante qualquer um dos fornecedores (inclusive o comerciante) a reclamação do vício do produto. Uma vez realizada essa reclamação dois efeitos jurídicos ocorrem simultaneamente:
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