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O Direito do Consumidor

Por:   •  6/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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Docente: Fabrício Matos da Costa

Discente: Marcelo de Oliveira Cidade

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A Relação do Direito Constitucional com o Direito do Consumidor

Porto Velho, Rondônia

Introdução

Este trabalho tem como objetivo estudar a relação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil com o Direito do Consumidor, através da análise do art. 5º, XXXII da CRFB/88, que dispõe: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumido”. O Direito do Consumidor é disciplina que se desenvolveu no Brasil a partir desse mandamento constitucional para que o estado promovesse a proteção do consumidor, o que resultou na promulgação de um código jurídico de Defesa do Consumidor, o que ocorreu com a Lei  8.078/1990.  Para tanto, a criação do código de Defesa do Consumidor tem como fundamento direto o art. 48 do ADCT da CRFB/88 que dispõe:  O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. No entanto, apenas no ano de 1990 ele foi aprovado por meio da lei ordinária que se encontra vigente até os dias atuais. O CDC tem por escopo combater a desigualdade que pode se apresentar de diversos modos, seja pela desproporções econômicas das partes, ou mesmo pela disparidade entre a falta de compreensão de fatores técnicos e jurídicos que amplificam os efeitos da vulnerabilidade do consumidor. E para materializar a defesa ao consumidor foi instalado em todo território nacional PROCONS, com intuito de promover proteção aos direitos dos consumidores.

O surgimento da proteção Jurídica do Consumidor

        O comportamento de consumo entre as pessoas causa um instinto de troca onde surge a necessidade de implementação de normas comportamentais para disciplinar os efeitos desses atos e minimizar possíveis litígios que virem a surgir, exemplificado pela bíblia no livro de gênesis, onde surgi um litigio consumerista de Adão e Eva  para o consumo da maçã, contrariando as ordens de Deus.

        A normatização do consumo levou o tema a um inevitável processo de juridicização dos relacionamentos daí decorrentes, os quais sempre enfocaram a tutela de um dos sujeitos da relação: o consumidor. O Direito, conquanto seja essencial à sociedade, acompanha a condição humana de consumo, diante dos entrechoques dos relacionamentos entre pessoas. Conforme preconiza Marcos Bernardes de Mello “se imperiosa e irremovível a necessidade que tem a comunidade de manter sob controle o comportamento de seus integrantes, contendo-lhes as irracionalidades e traçando-lhes normas obrigatórias de conduta, com o sentido de estabelecer uma certa ordem capaz de obter a coexistência pacificada no meio social”.

        As relações jurídicas de consumo não são contemporâneas, pois em sociedades primitivas já era possível delimitar direitos e obrigações oriundas das relações de consumo, citando como exemplo o Código de Hamurabi, no sagrado Código de Manu e na constituição de Atenas, onde existem preocupações comuns com a segurança, qualidade, garantia e a prevenção de danos na relações de consumo em geral, principalmente as que envolviam questões de serviços e aquisições de mercadorias. Nos primórdios da Idade Média, na França e Espanha, também se observa penas rigorosas para aqueles que por ventura vierem a alterar produtos colocados no mercado, visando lubridiar o consumidor.

        No final do século XIX marca o início do consumerismo, o qual não é praticamente um movimento social, ou uma ideologia política, mas sim uma tendência de proteção jurídica as relações de consumo que se acompanhou ao longo da história. O consumerismo pode ser visto como uma reação social de conscientização do consumo, o qual partiu o surgimento de sistemas normativos de proteção. Esta reação decorre do fenômeno social que se desenvolveu progressivamente nos últimos dois séculos (o consumismo).

        O consumismo nada mais é que a aquisição de produtos sem necessidades. Sendo possível entender esse movimento ao analisar duas vertentes: a economia e a influência social.

        No viés da economia, o consumismo pode ser entendido como um ciclo de disponibilidade financeira atrelado à quebra de uma rotina de entrada e saída de produtos e serviços, ou seja, ao receber um bônus financeiro o indivíduo passa a adquirir produtos e serviços que não são normais ao seu cotidiano consumista.  Já no consumismo social, o indivíduo tem a necessidade de obter para si produtos e serviços que satisfaçam não a sí próprio mais também determinados grupos sociais que este visa ingressar.

Tutela Constitucional do Direito do Consumidor

A tutela constitucional do direito do consumidor como direito fundamental, vem do disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, onde preconiza que “ O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” inserido no Capitulo I “dos direitos e deveres individuais e coletivos, do Título II, do capitulo dos Direitos e Garantias Fundamentais. A doutrina brasileira ensina que o disposto desses artigos neste capítulo da constituição federal o coloca como cláusula pétrea, ou seja, a rigor, o coloca, a salvo da possibilidade de reforma pelo poder constituinte reformador.

Neste sentido, a doutrina brasileira consagra que os direitos fundamentais constituem a base axiológica e lógica sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico. Visto isso, o coloca num patamar superior aos outros disposto na carta magna que estão sujeitos ao poder constituinte reformador.

O direito do consumidor é uma espécie de direitos de proteção, pelo quais o titular do direito o exerce com o manto de proteção ofertado pelo estado diante da intervenção de terceiros. Assim, o direito do consumidor se compõe em direito à proteção do Estado contra a intervenção de terceiros, de modo que a qualidade de consumidor lhe atribui determinados direitos oponíveis, em regra, aos entes privados, e em menor grau ao próprio estado.

Noutro ponto, não apenas o artigo 5º, XXXII, traz regramentos ao direito do consumidor, mais outros artigos da carta magna apresentam um conteúdo normativo implícito relacionado ao direito do consumidor, citando como exemplo o disposto no artigos  6º da CRFB o qual elenca os direitos sociais; art 24, incisos V e VIII que atribuem, respectivamente, competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a produção, consumo à responsabilidade por dano ao consumidor; art. 150, §5º, o qual exige que a lei estabelece medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; art. 175, § único, inciso II, determinando a lei dispor sobre os direitos dos usuários de serviços públicos; o art. 220, § 4º, que dispõe sobre a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólica, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação; o art. 221, sobre as diretrizes a serem observadas na produção e na difusão de programas de rádio e televisão.

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