O Direito do Consumidor
Por: rodrigolopes1985 • 18/5/2020 • Artigo • 7.584 Palavras (31 Páginas) • 115 Visualizações
https://portalapas.org.br/consumidor-dos-supermercados-ja-chegou-na-era-omni-channel-revela-pesquisa-da-apas/
https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-qual-o-prazo-de-troca-de-produtos-estipulado-em-lei
https://idec.org.br/curso/direitos-basicos-do-consumidor
https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/502577729/consumidor-que-abre-embalagem-e-obrigado-comprar
https://www.direitoeconsumo.adv.br/direito-de-troca/
https://www.epdonline.com.br/noticias/direito-do-consumidor-saiba-como-agir-em-casos-de-compra-de-produtos-vencidos/1655
https://portalapas.org.br/reforma-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/
http://www.direitoeconsumo.adv.br/direito-de-arrependimento-em-lojas-fisicas/
CDC
Artigo 2 – Definição do consumidor
Artigo 6 – Direitos básicos do consumidor
Artigos 8 e 9 – Informações sobre produtos
Artigo 13 – Corresponsabilidade em relação a produtos
Artigo 18 – Troca de produtos (procedimentos)
Artigo 18 inc 5 e 6 – Produtos inadequados
Artigo 26 – Prescrição de direitos
Artigo 31 – Informações sobre ofertas
Artigo 35 – Recusa à oferta
Artigo 37 – Propaganda enganosa
Artigo 39 XI – Quem controla isso? (verificado até o artigo 54)
Fundação Procon - Preços
Pesquisar os preços nos folhetos publicitários e anúncios dos supermercados e compará-los com os preços praticados nos pontos de venda. Se perceber que o estabelecimento não está cumprindo a oferta, converse com o gerente e, se for o caso, denuncie a um órgão de defesa do consumidor.
O supermercado não pode vender de forma fracionada os produtos que já vêm do fabricante em embalagens padronizadas (cartela de iogurte com 6 unidades; pacote de papel higiênico com 4 unidades etc.). As informações obrigatórias na embalagem referem-se a essa forma de apresentação.
Preço
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A informação inadequada de preços, é uma das principais causas das sanções administrativas aplicadas pelo Procon. Fique atento para que seu estabelecimento trabalhe dentro da lei:
- Os preços devem ser informados e afixados com clareza, precisão e fácil visualização para o consumidor (podendo ser com etiqueta também); se a loja possui produtos na vitrine, esses valores devem ser expostos ao cliente.
- Caso opte por usar código de barras para identificação do valor, é necessário instalar equipamentos de leitura ótica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em locais de fácil acesso e visualização, observada a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e o leitor mais próximo. Esses leitores devem estar sinalizados por meio de cartazes suspensos que informam a sua localização e que possam ser lidos de ambos os lados. (ver qtd e pontos na loja)
Não basta colocar o preço à vista, caso realize vendas parceladas, também devem ser informados:
- O valor total a ser pago com financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações;
- A taxa de juros;
- Eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento;
- O Custo Efetivo da Total (CET) da operação.
Legislação Federal
Algumas determinações citadas acima constam na Lei 10.962/04 e no Decreto 5.903/06, que dispõem sobre as regras para afixação de preços.
Lei Estadual
Em São Paulo, a Lei Estadual 14.513/11 dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar o preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros e o valor total a prazo.
Esta Lei amplia o que está disposto em outras legislações na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes, mas em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.
Divergência de preços
Além de estar sujeito às penalidades previstas nas leis (artigos 56 e 57 do CDC), o fornecedor deve saber que na divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Ofertas e Liquidações
[pic 2]
Muitos estabelecimentos usam as promoções/liquidações para atrair clientes. Mas esse fato não tira as responsabilidades do fornecedor.
Quando ocorrer liquidações, o fornecedor deve informar as condições da oferta, como: duração da promoção, os produtos que fazem parte, o preço que será praticado, etc.
Também devem constar informações sobre as condições para troca de produtos. O estabelecimento não é obrigado a trocar em razão do tamanho ou gosto, a não ser que apresente essa opção ao consumidor.
No caso de peças de mostruário ou com defeito, o fornecedor deve descrever detalhadamente os problemas que o produto tenha, já que é direito do consumidor receber essa informação.
Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas essas condições.
O fornecedor é responsável por reparar o vício de qualquer produto, nos termos do CDC, independentemente de como foi comercializado. O fato de o produto ter sido adquirido em liquidação ou mostruário não permite ao fornecedor se negar a solucionar o problema ou recusar a troca.
Se o estabelecimento trabalha com entrega em domicílio, a data informada ao consumidor para realizar este serviço faz parte da oferta e deve ser respeitada.
O preço está errado, o que fazer?
Há situações em que o preço promocional foi informado incorretamente. Nesses casos, deve ser publicada uma errata, no mesmo veículo utilizado pelo anúncio.
Se a errata chegar ao conhecimento do consumidor, antes ou simultaneamente a oferta, desobriga o fornecedor a cumprir a oferta, mas não elimina a possibilidade de o estabelecimento ser autuado por publicidade enganosa ou não cumprimento à oferta, dependendo da análise do caso concreto. (Ver quais casos são esses)
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