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O Direito do Consumidor

Por:   •  28/5/2021  •  Resenha  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  110 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR

1. É possível identificar se na hipótese de um participante vir a se contaminar em um desses eventos é possível invocar o CDC como norma reparatória em casos de indenização? Justifique.

2. Quais são os artigos contidos na Lei nº 8.078/90 que podem ser invocados na defesa dos direitos desses consumidores? Justifique.

O Código de Defesa do Consumidor entende que os empresários ou empresas que promovem festas são fornecedores de serviço no qual os clientes são os consumidores, o que caracteriza uma relação de consumo, conforme artigo 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Art. 3º, § 2º, CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Embora o mundo esteja passando pela infeliz situação de pandemia onde o isolamento social é necessário para conter o coronavírus, é sabido que nem sempre as medidas restritivas foram respeitadas e houveram lotação de bares e festas e na hipótese de algum cliente se contaminar pelo coronavírus em algum desses eventos realizadas por estes fornecedores, é possível invocar o CDC para que estes possam reparar os danos causados, já que assumiram os riscos de manter os estabelecimentos funcionando e, consequentemente, provocando aglomerações.

O artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 garante que são direitos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O artigo 144 confirma a responsabilidade do fornecedor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, é possível dizer que as empresas ou empresários que promovam aglomeração neste momento de pandemia podem ter que indenizar pessoas contaminadas pelo coronavírus.

REFERÊNCIAS:

https://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/1143811374/reparacao-de-danos-decorrentes-de-eventos-promovidos-durante-a-pandemia

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