O Direito do Consumidor
Por: Everton Rodrigues Advogado pelo Mundo • 21/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.081 Palavras (5 Páginas) • 119 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual
Disciplina: Aspectos Legais nas relações de Consumo
Aluno:Everton Ricardo Rodrigues
Análise do caso da empresa Avalanche
1- Aspecto Analisado:
"Um consumidor insatisfeito informou nas suas redes sociais que a caixa de som comprada na empresa Avalanche é ruim porque não atendeu às suas expectativas. Na publicação, o consumidor teceu comentários depreciativos sobre o produto e sobre a fabricante, dizendo ainda que tomará a devida medida judicial contra a empresa"
Diante de tal fato, temos pontos interessantes de tutela do CDC. O que é comumente protegido nesta relação, é a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Portanto, temos dentro da relação um princípio basilar da boa-fé entre as partes.
É importante salientar que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, ou seja, sentimentos de autoestima, dignidade, entre outros, porém é titular de honra objetiva. E a Súmula 227 do STJ, nos traz o dano moral para a pessoa jurídica. Restando somente a comprovação efetiva da lesão ao nome, à reputação, à credibilidade e a sua imagem perante terceiros e clientes, sendo prejudicial a sua atividade comercial.
Podemos considerar que tecer comentários depreciativos, ultrapassa o limite da liberdade de expressão e de opinião, e a proteção e tutela do CDC, sendo ferido o princípio da boa-fé da relação entre as partes, e podemos observar que a ação do consumidor de ir às redes sociais desta forma, lesiona a relação, e sequer houve tentativa de resolução administrativa da insatisfação, ou de forma responsável, e ainda é perceptível que houve lesão à honra objetiva e a imagem da empresa, o que desta forma, permite a empresa buscar medidas judiciais para tomadas de providências, para garantir a retirada da publicação, e a indenização.
Conforme demonstra o entendimento do TJ/SP:
Apelação nº 1002803-22.2016.8.26.0278; Relatora: Des. Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2018.
Apelação - Ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer e não fazer: abstenção de postagem e publicação de comentários negativos sobre a autora, bem como pleito de remoção de todos os compartilhamentos de publicações negativas sobre a requerente. Ação julgada procedente – Veiculação de comentários ofensivos na internet contra a clínica veterinária autora, que prestou serviços ao animal de estimação da ré, que acabou por precisar ser sacrificado - Ré que responsabiliza a autora pela morte de seu animal de estimação, tornando público comentários ofensivos – Abuso do direito de livre manifestação do pensamento, com consequente ofensa à imagem e honra objetiva da autora – Configuração de danos morais - Sentença mantida – Recurso improvido.
2- Aspecto Analisado:
"Uma consumidora, ao manusear um dos produtos da Avalanche, levou um choque, sofrendo queimaduras e danos materiais – o problema elétrico chegou a danificar alguns aparelhos da sua residência. A consumidora levou a queixa ao atendimento ao cliente da empresa, e o empresário reconheceu que o produto era defeituoso. Contudo, ele declarou que, diante do tempo transcorrido entre a compra e o acidente, 138 dias, não havia mais responsabilidade por parte da empresa."
Neste ponto, podemos observar várias lesões e conflitos emblemáticos ao consumidor, e de total responsabilidade civil do Fornecedor. E como primícia, temos a proteção à vida, à saúde e segurança do consumidor tutelada pelo CDC no art. 6º, VI., que garante a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, como no caso em tela, fica comprovado a violação e exposição em risco de vida com o choque elétrico, e queimaduras, e com os danos patrimoniais dos aparelhos de sua residência, e de sua segurança.
Outro fator crucial, é que não há que se falar em prazo decadencial, pois trata se de vício não aparente, e conforme o art. 26, parágrafo 3º, inicia-se a partir da constatação do defeito, que neste caso não é o lapso temporal entre a compra e o acidente, mas entre o acidente e a reclamação. E o prazo decadencial é definido no art. 27, sendo de 05 anos a partir da constatação do dano.
3- Aspecto Analisado:
“A empresa lançou uma promoção para um dos seus produtos: a mini caixa de som para mobiles. A promoção consistia
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