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O Direito do Consumidor

Por:   •  3/11/2021  •  Projeto de pesquisa  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  83 Visualizações

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Aluno: Matheus Santos Lima 8° - Período A do curso de Direito

Direito do Consumidor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Autos nº. 0068903-29.2020.8.16.0014

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

TRANSPORTE TERRESTRE. CANCELAMENTO DE PASSAGEM.

AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO.

DESCASCO COM O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO

ADMINISTRATIVA. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RELATÓRIO

Dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE.

VOTO

Inicialmente, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente pessoa natural, em face da presunção de veracidade de sua declaração, bem como por inexistirem elementos contrários nos autos (art. 98 c/c art. 99, CPC). Em face da sentença de parcial procedência a parte autora interpôs o presente recurso inominado sustentando a necessidade de sua reforma a fim de fixar condenação em danos morais, considerando que, em decorrência da ausência de devolução dos valores pagos pela passagem de ônibus comprada e cancelada, passou por diversos percalços sem conseguir resolver o problema administrativamente.

Com razão.

No caso dos autos, o autor adquiriu passagem de Londrina a Curitiba, com saída às 23h58min, do dia 26/12/2019. Contudo, decidiu cancelar a viagem, tendo entrado em contado com a ré às 18h03 min, na mesma data do embarque. A ré, entretanto, só veio a responder o autor às 21h31min.

A indenização por dano moral é devida no presente caso, considerando que o demandante seguiu todas as regras da empresa, já que pediu o cancelamento da passagem com mais de três horas, e esta, agindo com descaso, não procedeu a devolução do valor do bilhete, de direito do autor.

Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como o porte econômico das partes, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito pedagógico e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre a quantum deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI desde esta decisão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem condenação em custas e honorários, diante do êxito recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, está 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de DANIEL IVAN PAGNONCELLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Nestario Da Silva Queiroz, sem voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque (relator vencido), Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator designado) e Vanessa Bassani.

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