O Direito do Consumidor
Por: walterjunnys • 10/3/2023 • Trabalho acadêmico • 1.483 Palavras (6 Páginas) • 74 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE 15ª Vara Criminal de Porto Alegre RIO GRANDE DO SUL.
ANTÔNIO, já qualificado nos autos da ação penal nº: ... que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que está lhe subscreve (procuração anexa com poderes especiais - art. 44 do CPP), vem, a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal pelos motivos de fatos e de direitos a seguir expostos. RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- DOS FATOS
A polícia do Rio Grande do Sul recebeu notícias de crimes confirmados, o que trouxe crimes para Maria Campos porque eu mandei crianças brasileiras com documentos falsos para o exterior. Diante da notícia do crime, as autoridades policiais iniciaram inquérito policial e, num primeiro momento, negaram-se a interceptar a ligação de Maria Campos, afirmando: “Diante da gravidade dos fatos denunciados e da conhecida dificuldade de apuração do factos do crime, o futuro será evitado por outros meios. Os adultos são traficados para o estrangeiro porque este modus operandi envolve sempre um comportamento dissimulado e requer uma estrutura organizacional complexa. Isto indica que existe uma organização criminosa integrada por Maria sob investigação. A procuradoria concordou com isso , e o juiz aprovou a medida e vou me limitar a usar "os princípios básicos explicados no representante da polícia" como a razão para a decisão.
Durante o processo de monitoramento, foi determinado que a pessoa que contratou os serviços de Maria Campos prestou (a) Emissão de passaportes para que as crianças pudessem viajar para o exterior. Maria conversou por telefone com Antônio Lopes, oficial de passaportes da Polícia Federal, Maria perguntou a ela sobre o passaporte que ela havia solicitado, se o passaporte estava pronto e se podia ser enviado para ela. A pedido das autoridades policiais, o juiz concordou em interceptar a linha telefônica usada por Antonio Lopez, mas não interceptou nenhuma conversa relevante.
O juiz atrasou a violação dos regulamentos de sigilo bancário e financeiro do investigador após obter uma declaração favorável do agente anterior do departamento de polícia e do promotor, e encontrou um depósito em dinheiro na conta de Antonio naquele ano. O valor de R $ 100.000,00 (cem mil reais). A vigilância telefônica continuou por quinze dias, após os quais medidas de busca e apreensão foram tomadas nas residências de Maria e Antonio. A decisão foi proferida com as seguintes palavras: “Face à gravidade dos factos e à real possibilidade de encontrar o investigador em causa, concordo com os requisitos de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e Antonio (Rua). Card. Castro (170, apartamento 201) “No endereço de Maria Campos, só foi encontrada uma lista de nomes. Aos olhos das autoridades policiais, seriam os clientes que pedissem o passaporte e indicassem os nomes das crianças que iam viajar para o exterior. O endereço informado no procurado não foi encontrado em AntônioLopes Nada, porém, o policial que acatou a ordem judicial percebeu que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao réu, razão pela qual entraram no apartamento, encontraram e apreenderam o dinheiro. dólares em dinheiro.
Após a denúncia do inquérito policial, o processo foi encaminhado ao Ministério de Relações Públicas, que apresentou queixa da seguinte forma: O policial federal Antônio Lopes emitiu diversos passaportes para crianças e adolescentes, mas não cumpriu os trâmites legais. O objetivo de Maria é possibilitar que menores deixem o país. Pelo dinheiro apreendido na casa de Antonio López e pelos depósitos identificados em sua conta bancária, fica claro que ele recebeu a vantagem indevida de liberar seu passaporte. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.”
O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei: “Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital, que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão.
- DOS DIREITOS
Desde já o erro de competência não observado pelo MP não pode passar em branco pois o acusado foi condenado pelos crimes previstos no art. 239 da lei 8.069 de 1990 por enviar criança para fora do país não observando as formalidades legais e pelo 317, §1º c/c 69 do CP, corrupção passiva em concurso material.
Sendo assim por se tratar de um crime praticado por funcionário público federal a competência para julgar tal crime é da justiça federal e não da justiça estadual como feito, portanto, deve ser o juízo declarado incompetente de acordo com a súmula 254 do TRF.
Pois já de começo foi autorizado judicialmente uma interceptação telefônica para produção de provas, e nenhum dialogo relevante foi interceptado. A lei 9.296/96 em seu art. 2º, II somente autoriza a interceptação quando não puder ser feito produção de provas por outro meio, mas pelo fato de a investigação estar no inicio a produção de provas poderia ter sido feito de outra forma que não houvesse a necessidade de acontecer a interceptação.
Pois como mostra o art. 5º da lei 9.296/96 e art. 93, IX da CF prevê que para a autorização de interceptação telefônica a decisão deve ser fundamentada adequadamente e não foi mencionada a mesma, portanto, não deveria ter sido permitida logo de inicio e deve ser declarada nula.
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