O Direito do Consumidor
Por: Sérgio Mascarenhas • 24/8/2023 • Trabalho acadêmico • 1.392 Palavras (6 Páginas) • 81 Visualizações
UNIVERSIDADE SANTA ÚRSULA
CURSO DE DIREITO
SÉRGIO MASCARENHAS LIMA DE ALMEIDA
Disciplina: Direito do Consumidor
Prof.ª Dr.ª Jacqueline Sarmento Dias
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COBRANÇA VEXATÓRIA E COBRANÇA INDEVIDA
Rio de Janeiro
2014
Sumário
Introdução 3
1. Cobrança vexatória 3
2. Cobrança indevida 5
Conclusão 6
Referências 8
Introdução
Tanto a cobrança vexatória quanto a cobrança indevida são espécies do gênero práticas abusivas nas relações de consumo que, por sua vez, pertence à família do abuso de direito.
O presente trabalho objetiva estudar como nossa legislação consumerista trata estas práticas de cobrança, isto é, pretende-se conceituá-las à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC daqui por diante) tecendo-se comentários acerca de suas consequências do ponto de vista legal. Para isso, além da norma jurídica, apoiar-se-á nas obras listadas ao final.
Cobrança vexatória
Cobrança vexatória é o ato de cobrar que expõe o consumidor ao ridículo, à situação embaraçosa, constrangedora ou humilhante. Tal prática abusiva é vedada no caput do art. 42 do CDC, bem como, é tipificada como infração penal no art. 71 do mesmo diploma legal.
Rizzato Nunes (2012) observa que é necessário cautela na interpretação da referida vedação, uma vez que o simples fato de ser cobrado por estar inadimplente já é uma situação de ridículo, de embaraço. Ademais, é constrangedor receber, por exemplo, cartas e telefonemas com ameaças de ter ações judiciais movidas contra si ou de ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes. No entanto, estes atos estão dentro da lei e não são vedados se praticados com critério dentro do limite do razoável.
É evidente que é direito do credor cobrar seu crédito de quem o deve. O que não se admite é que se cometam abusos no exercício desse direito. Para Rizzato Nunes (2012), a vedação do caput do art. 42 do CDC deve ser interpretada em conjunto com o dispositivo que estabelece a infração penal, visto que este último deixa claro que o que se condena são as práticas injustificadas que vão além do ato regular de cobrar, e que buscam coagir atacando a integridade moral e/ou física do consumidor.
Nesta mesma esteira, Neves e Tartuce (2014) destacam que a cobrança contendo ameaças de serem tomadas atitudes legais constituem-se em exercício regular de um direito e, por isso, não são puníveis penalmente nem reparáveis civilmente. Já os atos que, injustificadamente, extrapolam esses limites responsabilizam o infrator nas duas esferas do direito. Neves e Tartuce usam o diálogo entre as fontes para buscar o conceito de coação e sua intensidade nos arts. 151 e 152 do CC/2002, salientando que, no caso do direito do consumidor, deve-se reconhecer o dever de reparar pela prática abusiva no lugar da simples anulação do ato.
Pratica cobrança vexatória, por exemplo, o comerciante que fixa à parede de seu estabelecimento o cheque sem fundos do consumidor expondo-o ao público para coagir por meio da humilhação; o que se vale de carta de cobrança aberta ou que, pelo lado de fora do envelope, possa ser identificada como tal; o fornecedor que impede o consumidor de deixar seu estabelecimento sem que este pague a dívida ou garanta seu pagamento empenhando alguns de seus bens (relógio, celular, peça de vestuário, etc.); o credor que deixa recados com parentes, amigos, vizinhos ou colegas de trabalho do devedor expondo sua condição de inadimplência; entre outras tantas práticas abusivas dessa natureza.
Independentemente da sanção penal que venha a sofrer o fornecedor, presente a cobrança vexatória, surge o direito do consumidor de por aquele ser indenizado em virtude dos danos materiais e morais que venha a sofrer decorrentes de tal prática. De fato, tal direito é estabelecido pelo art. 6º, inc. VI do CDC.
Cobrança indevida
Como deixa claro o próprio nome, pratica cobrança indevida o fornecedor que cobra do consumidor o que este não deve, seja por meio de cobrança em valor superior ao da prestação, seja por cobrança de obrigação inexistente. O parágrafo único do artigo 42 do CDC condena esta prática determinando o dever do fornecedor de repetir o indébito (actio in rem verso) em valor dobrado, salvo engano que possa ser justificado.
Embora a princípio possa parecer uma regra amena com o credor que cobra indevidamente, lembra Rizzato Nunes (2012) que o dispositivo deixa em aberto o direito do consumidor de pleitear danos morais e materiais. Ensina o jurista que estes pedidos podem ser cumulados com o da repetição do indébito em dobro.
No entendimento de Neves e Tartuce (2014), a repetição dobrada representa uma punição contra o fornecedor e independe de prova de prejuízo para a sua aplicação. Assim, invocando o princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, VI, do CDC), chegam à mesma conclusão que Rizzato, ou seja, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear danos materiais e morais.
Importante destacar que a regra estabelece a devolução do dobro do que foi pago em excesso. Assim, a princípio, para fazer jus à repetição do indébito em dobro, deve o consumidor ter efetivamente pago o valor cobrado indevidamente, não bastando a cobrança indevida para fazer surgir esse direito. No entanto, Barbosa Júnior (2011) observa que muitos magistrados nos juizados especiais entendem que a mera cobrança indevida enseja a repetição em dobro e que, por isso, o consumidor que a pleitear imediatamente ao receber a cobrança terá boa chance de ser bem-sucedido. Vale ressaltar que a indenização pelos danos materiais e morais independe da efetivação do pagamento, podendo surgir esse direito do consumidor a partir da simples cobrança indevida.
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