O Direito do Consumidor
Por: amorimfreitas • 3/1/2024 • Resenha • 5.015 Palavras (21 Páginas) • 47 Visualizações
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM CONTA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 42, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÃO DO CAPUT NÃO APLICADA À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO 5º. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO REFERENTE AO REAL CONTRIBUINTE. 1. O artigo 42, § 5º, da Lei nº 9.430/96, prevê que, caso se estabeleça que os valores creditados em conta pertencem a terceiro, será o crédito tributário apurado relativamente à tal omissão de receita imputado a esse terceiro. Se estabelecido como premissa que os valores fiscalizados e caracterizados como receita ou rendimento omitido pertencem, na verdade, a terceiro, evidentemente que é o terceiro quem praticou o fato jurídico tributário de auferir renda/rendimento, sendo ele o contribuinte, e não o responsável tributário. Posto isso, incabível a aplicação do artigo 128, CTN, ao presente caso. 2. A presunção relativa existente na norma constante do caput do artigo 42, Lei nº 9.430/96, não se encontra presente na norma prevista no parágrafo quinto do mesmo artigo, justamente, porque tem o § 5º, do artigo 42, como pressuposto à sua hipótese de incidência a desconstituição da presunção prevista no caput, qual seja, a de que comprovado não ser o titular da conta bancária em que creditados os depósitos o sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária. 3. Uma vez desfeita a presunção de ocorrência do fato imponível e de seu contribuinte, não há aplicação da inversão do ônus da prova, retornando à Administração Tributária o encargo de comprovar, em todos os seus elementos (critérios da norma individual e concreta) a ocorrência da obrigação tributária em face de pessoa outra que não o titular formal da conta bancária sobre a qual recaíram os depósitos descobertos. Deverá, então, a autoridade fiscal proceder o lançamento de ofício e comprovar, de forma robusta, a verdadeira subsunção do fato jurídico à norma de incidência tributária em face do novo contribuinte, não podendo repassar o referido encargo probatório ao administrado. 4. Não logrou a Administração Tributária, à época, comprovar a percepção pelo Apelado de tais rendimentos, tampouco nos autos deste feito desincumbiu-se a Apelante de arcar com seu ônus probatório, pelo contrário, tendo-se em vista que comprovou o Apelado a insubsistência da autuação em face de sua pessoa, não sendo o sujeito passivo do crédito tributário contra si imposto. 5. Uma vez comprovado não ser o Apelado sujeito passivo da relação obrigacional apurada em procedimento de fiscalização, encontra-se também desfeita a presunção a presunção iuris tantum do título executivo fiscal, nos termos do artigo 3º e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, haja vista que, ainda que líquida se sustente ser a certidão de dívida ativa, carece-lhe, comprovadamente, o atributo da certeza. Eivado o título executivo de vício insanável, forçoso é o pronunciamento de sua nulidade, que, consequentemente, invalidada todo o processo exacional, que, fundado no título inválido é inexistente 6. Desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. 1(TRF-2 - AC: 00077922520124025001 ES 0007792-25.2012.4.02.5001, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra r. sentença que, em sede ação anulatória de débito fiscal ajuizada por JOSIAS LUPPI BATISTA, (i) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer, nos moldes de sua fundamentação, a insubsistência dos débitos consubstanciados nas CDAs, e imputados em face do Apelado na condição de responsável solidário, sob a fundamento do artigo 42, § 5º, da Lei nº 9.430/96 e artigo 128, CTN. Ao julgar o caso, o Juízo a quo entendeu que a absolvição do Autor. Em sede de recurso, manteve-se a sentença, sendo desprovido o recurso.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE – NULIDADE DA CDA – IPTU - VENDA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DO FATO GERADOR E LANÇAMENTO DO TRIBUTO – QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ( REsp n.º 1.045.472/BA) – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que possível a solidariedade passiva entre proprietário, titular do domínio útil, e possuidor, para a cobrança tributária, consoante dispõe o artigo 34, do CTN, no caso vertente, a substituição do polo passivo da demanda por substituição ou mesmo por responsabilidade solidária não é possível, pois além de violar a Súmula 392, do STJ, também fere diretamente o artigo 129, do CTN, já que a aplicação do artigo 130, do CTN, somente é permitida na fase administrativa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00777229820038120001 MS 0077722-98.2003.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ente tributante inconformado com a sentença que extinguiu os autos de ação de execução fiscal ajuizados em desfavor do contribuinte, sem o julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da nulidade do título executivo. Nas razões recursais alega, em síntese, que, por ocasião do lançamento e inscrição em dívida ativa o devedor figurava como proprietário do imóvel junto ao cadastro imobiliário do município.
Em sede de recursal, os Desembargadores relataram que a modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo.
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