O Direto Administrativo
Por: Dayene Cobo • 16/6/2019 • Trabalho acadêmico • 790 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
Desapropriação
Procedimento administrativo no qual e transferida compulsoriamente a propriedade para domínio publico em razão de necessidade ou utilidade publica ou por interesse social
Fundamentos art. 5, xxiv,cf
Utilidade e necessidade publica > supremacia do interesse publico
Interesse social – função social
Indenização- previa / justa / dinheiro
Art . 182, $4, cf
III. sanção / município / função social da propriedade / indenização - títulos da divida publica – 10 anos
Art. 184, cf ( reforma agrária )
Imóvel rural / descumprimento da função social / competência da união / indenização = titulo da divida agrária - 20 anos
Art. 185, cf
Art. 243, cf – desapropriação confiscatória / sem indenização
Decreto lei 3365/41 – desapropriação por necessidade ou utilidade publica
Lei 4132/65 - desapropriação por interesse social
L.C 75/93 – desapropriação para reforma agrária
Lei 10257/01 – desapropriação urbanística
Competências
Legislativa – art. 22, II,cf / comp. Privativa da união
Declaratória – adm. Direta (U,E,DF,M ) / decreto expropriatório
Executória – adm. Direta, adm. Indireta, concessionárias / permissionárias ( art. 3, dec. Lei 3365 )
OBS: A desapropriação e uma forma originária de aquisição de propriedade
FASE DECLARATORIA
Art. 5, a , b, c – necessidade – urgência
D ate p – utilidade
OBS: Nas desapropriações por necessidade publica é obrigatório a imissão provisória na posse.
Instrumento decreto art. 6 / chefe do executivo
Art. 8 poder legislativo / lei de efeito concreto
Efeitos do decreto
Individualização do bem, objeto art. 2 dec. 3365
$2, bem publico, hierarquia federativa / autorização legislativa
OBS: E vedado a desapropriação de bens da indireta sem observância da herarquia federativa
Individualização do bem, petrobas – S.E.M – Pessoa jurídica de direito privado. Art. 2, $ 3, dec 3365
OBS: A competência para declarar desapropriação urbanística e exclusiva do Município e a de Reforma Agrária da excl. União.
Formalização – Decreto do chefe do executivo
Efeitos de declaração / declara a finalidade da desapropriação / Fixa estado da coisa.
OBS: O decreto fixa a coisa expropriada para o computo da indenização isto é , as benfeitorias posteriores, salto as necessárias para a conservação do bem não serão indenizadas.
Direito de penetração – art. 7, LD
Prazo de caducidade – 5 anos ( desapropriação por necessidades ou utilidade publica art. 10 dec 3365 ) / 2 anos ( interesse social art. 3, lei 4132/62 )
Fase Executória
Desapropriação amigável ( negocio bilateral, termi administrativo, registro lei 6015, art 167, n 34 )
Desapropriação contenciosa ( ação judicial )
- legitimidade ativa ( adm. Direta, adm. Indireta, concessionária / permissionária ) art. 3 dc, 3365
- competência- art 11, LD ( situação do imóvel )
OBS: se a legitimidade for delegada para pessoa jurídica de direito privado a competência e da justiça estadual, ainda que a delegação tenha sido da união.
Petição Inicial – art. 13, LD (Preço/ Indenização, descrição do imóvel, decreto expropriatório)
Contestação – direito de extensão, art. 9, dec 3365
Vedação a declaração de utilidade / Matéria de resume ao preço ( indenização )
...