O Dissidio Coletivo
Por: alequinho • 30/8/2018 • Trabalho acadêmico • 3.254 Palavras (14 Páginas) • 205 Visualizações
Capítulo I
Dissídio Coletivo
1. Conceito:
Dissídio coletivo é o processo que visa dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.
Os interesses envolvidos são interesses abstratos das categorias profissionais e econômicas e não individuais dos particulares.
O objetivo principal dos dissídios coletivo é a criação de novas condições de trabalho para a categoria, já dos dissídios individuais é a aplicação dos direitos individuais do trabalhador.
A sentença normativa, que deriva dos dissídios coletivos, é aplicável erga omnes, ou seja, aplicável a todos aqueles que pertencem ou venham a pertencer a categoria profissional ou econômica.
Quando o Poder Judiciário Trabalhista soluciona um conflito coletivo, proferindo uma sentença normativa, há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou o acordo coletivo anterior ou o que não chegou a ser concretizado.
2. Espécies de Dissídios Coletivos:
2.1. Econômicos ou de Interesse: São aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, especialmente novas condições salariais.
2.2. Jurídicos: São aqueles em que há divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica, então a Justiça do Trabalho se pronuncia para definir qual a interpretação ou aplicação deverá ser feita.
O TST admite o dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de dispositivos legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.
2.3. Originários: Quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Há a criação de condições de trabalho (artigo 867 da CLT).
2.4. De Revisão: Quando destinados a rever normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram, isto é, em razão de fato superveniente (artigos 873 a 875 da CLT).
2.5. De Declaração sobre a Paralisação de Trabalho: Decorrente de greve dos trabalhadores.
2.6. De Extensão: Que visa estender as condições de trabalho a outras pessoas (artigos 868 a 871 da CLT).
3. Competência para Apreciação e Julgamento dos Dissídios Coletivos:
O dissídio coletivo é uma ação de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho que tem a competência para conciliação e julgamento dos dissídios coletivos instaurados na região de sua jurisdição.
Quando o sindicato tem base territorial na região do TRT, será este o órgão competente para o julgamento do dissídio coletivo.
Caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do TRT, a competência passa a ser do TST, nos termos do artigo 702, I, “b”, da CLT.
4. Eficácia Normativa da Sentença nos Dissídios Coletivos:
O dissídio coletivo é caracterizado pela indeterminação dos indivíduos a que a sentença vai ser aplicada. Assim a sentença tem eficácia para o futuro, não tendo efeitos retroativos.
5. Natureza Jurídica da Sentença Normativa:
Quando a Justiça do Trabalho está dirimindo um conflito coletivo que lhe foi submetido à apreciação, está exercendo uma atividade jurisdicional, mesmo que esteja criando novas condições de trabalho para determinada categoria, pois está dizendo o direito aplicável à espécie.
A sentença normativa se enquadra como ato jurisdicional, pois objetiva solucionar conflito coletivo que lhe foi posto a exame, mesmo ao serem criados preceitos jurídicos anteriormente inexistentes.
6. Negociação ou Arbitragem:
O dissídio coletivo somente poderá ser interposto após esgotadas todas as tentativas de solução negociada entre as partes ou pela arbitragem. Se houver recusa das partes, ou se as tentativas de negociação coletiva forem frustradas, poderá ter início o dissídio coletivo, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal.
A tentativa de negociação ou arbitragem vem, obrigatoriamente, anteceder a instauração da instância no dissídio coletivo.
A simples remessa de correspondência, propondo negociação coletiva, sem prova de recebimento pelo destinatário, não é suficiente para demonstrar a existência de negociação prévia efetiva.
Portanto a tentativa de negociação coletiva ou de arbitragem é condição para a propositura do dissídio coletivo, ou seja, um pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A negociação está adstrita apenas ao dissídio coletivo de natureza econômica (artigo 616, § 4º, da CLT) e não ao de natureza jurídica.
7. Quorum da Assembleia Sindical:
Conforme o entendimento predominante do TST, o quorum para a assembléia deliberar sobre a propositura do dissídio coletivo é o estabelecido no artigo 859 da CLT, o qual determina que “a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes”.
8. Prazo para Instauração do Dissídio Coletivo:
Existindo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo pacto coletivo tenha vigência no dia imediato a este termo, conforme o artigo 616, § 3º, da CLT.
Não sendo possível o encerramento da negociação coletiva antes do termo final do acordo, convenção ou sentença normativa, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do TRT ou TST com o objetivo de preservar a data-base da categoria. Observado o prazo legal ou utilizado o protesto, o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a partir do termo final de vigência da convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa anterior, conforme disposição da IN nº 04/93 do TST.
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