O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL
Por: Mariane_Niero • 11/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.571 Palavras (7 Páginas) • 85 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL - BA
Processo nº 6756
MYRCELLA LANNISTER, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 335 do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Interdição, distribuída nessa 3ª Vara de Família e Sucessões, nº6756, movida por seus irmãos JOFFREY E TOMMEN LANNISTER, também já qualificados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O requerente entrou com uma ação de interdição contra sua irmã, Myrcella, e alegou que ela estava em uma clínica de reabilitação desde 2004 devido a um histórico de dependência de substâncias tóxicas, problemas mentais e prodigalidade recorrente, supondo que ele gastou grandes somas de dinheiro em lesões relacionadas. Uma noite de alucinações.
Os autores afirmam que é necessário interditar ela e nomear um dos irmãos como tutor por causa da herança substancial deixada pela morte de seu pai, Robert Baratheon, e da qual Myrcella está confiante em ter as senhas bancárias, apesar de sua complexidade.
Acontece que, ao contrário do que afirmam os autores, Myrcella é completamente normal em inteligência, não tem mais nenhum vestígio de problemas psicológicos, nenhum vestígio de uso psicoativo e nenhuma demonstração de esbanjamento, pois o valor supostamente cobrado por uma noite é diferente de Drogas não têm nada a ver, como mostrado abaixo.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 Da nulidade da citação e indevida concessão do benefício de gratuidade
Antes de adentrar ao mérito, incumbe ao réu alegar a existência de defesas preliminares contidas no art. 337 do CPC. Primeiramente, necessário alegar a nulidade da citação, bem como também a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça aos autores, previstos nos incisos I e XIII, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - Inexistência ou nulidade da citação;
(...)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nesse caso, não houve intimação pessoal da concorrente e, para sua surpresa, ela só soube da ação porque a intimação foi enviada por engano para o e-mail de sua prima, que por coincidência possui o mesmo nome.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do CPC e ela far-se-á pessoalmente nos moldes do art. 242 do CPC, senão vejamos:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
(...)
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
É de suma importância e indispensável a sua realização a fim de requerer a validade do processo, podendo ser manifestada em qualquer período ou qualquer fase processual, extinguindo se daí a incidência da preclusão.
Em que pese a capacidade de citação eletrônica nos termos impostos pelo art. 246 do Código de Processo Civil, esta deve ser efetuada através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiçam o que não foi o ocorrido, sendo utilizado para tanto, e-mail de terceiro fornecido pelos autores, o que não se coaduna com os ditames legais.
Além disso Exa., evidencio que não ocorreu a obediência quanto ao rol insculpido no artigo 246 do CPC, do qual menciona que a citação poderá ser feita mediante correios e oficial de justiça.
O Código de Processo Civil é taxativo ao impor em seu art. 242 que a citação será pessoal, o que, por obvio, não ocorreu na instrução processual, sendo, portanto, nula de pleno direito, ferindo, o direito ao contraditório constitucionalmente garantido.
2.2 Da indevida concessão do benefício de gratuidade
Pelo que se compreende da documentação apresentada pelos autores na inicial, identifica-se que pugnaram pelo benefício da gratuidade judiciária sob a argumentação de que estariam desempregados, o que foi deferido.
Nos termos do art. 100 do CPC, relata-se impugnação ao deferimento da gratuidade, pois o alegado não se enquadra com a realidade econômicas de fato dos requerentes.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Os requerentes não fazem jus as serventias alegadas, pois em que pese a juntada aos autos da carteira de trabalho em branco, possuem uma vinícola de sucesso no sul do país.
De acordo a Lei 1.060/1950, para estabelecer o acesso à justiça, criou uma presunção iuris tantum (relativa) de condição especial a todo aquele indivíduo que afirmar, em sua petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem o comprometimento do sustento familiar, e para conseguir tal benefício, de acordo a legislação citada, basta mera afirmação.
Contudo, como toda presunção relativa, pode ser desconstituída quando houver prova em contrário, e não podem, pois, indivíduos que possuem condições para pagar as custas judiciais, se esquivarem, com afirmações falsas, já que na inicial alegam que são pobres no sentido legal.
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