O Enriquecimento Ilícito e Sem causa
Por: Luliane Machado Cardoso • 4/12/2017 • Relatório de pesquisa • 1.015 Palavras (5 Páginas) • 423 Visualizações
ESTADO DE MATO GROSSO[pic 1][pic 2][pic 3]
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
CAMPUS UNIVERSITÁRIO FRANCISCO FERREIRA MENDES
CURSO DE DIREITO
LULIANE MACHADO CARDOSO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA
DIAMANTINO, MT
2017
LULIANE MACHADO CARDOSO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA
Atividade de pesquisa apresentada à disciplina de Responsabilidade Civil do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT / Campus Universitário Francisco Ferreira Mendes, município de Diamantino-MT, como requisito parcial para aprovação na mesma, sob a orientação do Professor Rodolfo Porto.
DIAMANTINO, MT
2017
SUMÁRIO
1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA 3
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 5
1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA[pic 4]
O código civil de 2002 trouxe inovação ao ordenamento jurídico tratando em seus artigos 884 a 886 do enriquecimento sem causa.
O enriquecimento sem causa é proibido pelo CC de 2002, isto porque o código preserva a função social das obrigações e a boa-fé objetiva. Nas palavras de Tartuce (2017) “essa inovação importante [...] está baseada no princípio da eticidade, visando ao equilíbrio patrimonial e à pacificação social". O código civil não admite a especulação. Valoriza aquele que enriquece a custa de seu próprio trabalho, e não aqueles que ficam esperando a oportunidade de aproveitar-se do patrimônio alheio.
O enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
São vários os exemplos de enriquecimento sem causa:
- Aquele que recebe o pagamento pela mesma dívida duas vezes;
- Aquele que invade um imóvel com a finalidade de adquirir sua propriedade;
- Aquele que recebe o pagamento por dívida que não lhe compete.
Entretanto, pode-se observar também, que o código civil de 2002 não se limita apenas a proibir o enriquecimento sem causa, bem como a estipular sanções para aqueles que o fizerem, como reza o texto do art. 884, caput, do CC de 2002 “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
É de notório saber, que o enriquecimento é frequente no campo dos contratos unilaterais. Todavia o enriquecimento poderá ocorrer sem causa jurídica. Nas palavras de Venosa (2017) “configurando um enriquecimento sem causa, injusto, imoral e, invariavelmente, contrário ao direito”. Percebe-se, porém que a respeito do enriquecimento o Enunciado nº188 da III Jornada de Direito Civil vem elucidar que “a existência de negócio jurídico valido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”. Isto quer dizer, que os negócios jurídicos que forem celebrados dentro das condutas da boa-fé objetiva, não sendo desproporcionais nem ilícitos, e que não gerem onerosidade excessiva, serão válidos, e através deles permite-se que uma das partes venha a enriquecer.
Destarte, o art. 885 do CC de 2002 salienta que a obrigação de restituição deve ocorrer não somente quando não há motivo para o enriquecimento, mas bem como quando a onerosidade deixa de existir. Como exemplo, podemos citar uma taxa. Supondo que para o serviço de limpeza de ruas a prefeitura cobre uma taxa dos munícipes, caso esse serviço deixe de ser prestado, ou a taxa seja extinta, a prefeitura deve cessar a cobrança. Caso a cobrança seja mantida, o contribuinte tem o direito de obter sua restituição.
Ainda sobre a obrigação de restituir, o art. 886 do CC de 2002 redige que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Isto quer dizer que a restituição pode ser opcional, nos casos em que for verificada a possibilidade de ressarcir o dano de outra forma. No entanto, o Enunciado nº36 da I Jornada de Direito Civil complementa dizendo “o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato”. Isto quer dizer, que caso os outros meios de ressarcimento sejam impossíveis ou até mesmo insuficientes, à restituição pecuniária será garantida.
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