O Espelho Penal
Por: Virgilio Daltro • 17/11/2022 • Relatório de pesquisa • 5.085 Palavras (21 Páginas) • 75 Visualizações
[pic 1]
FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA – FAN
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS – NPJ
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO II
PROFESSOR: HIRAN COUTINHO
Feira de Santana, BA, 04 de março de 2022.
Ao Mestre Prof. Hiran Coutinho, responsável por lesionar a matéria de Prática Jurídica II.
Assunto: Apresentação de Relatório
Em atendimento às determinações regimentais do Centro Universitário Nobre, submeto à apreciação de V. Sr. Relatório de Atividades, contendo relato descritivo das atividades observadas e desenvolvidas em sala, bem como das audiências observadas e demais documentos pertinentes.
Atenciosamente,
_____________________________
Virgilio Oliveira Daltro
Matrícula: 162080564
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
RELATÓRIO – ATIVIDADE 01:
Trabalhamos inicialmente com um caso prático referente ao crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, com causa de aumento de pena previsto no §2°-A do mesmo artigo, visto o emprego de fraude eletrônica para realizar o delito.
Diante do caso exposto, o delito em questão é de ação penal pública condicionada à representação, o qual foi realizado pela vítima logo após perceber o dano causado. Porém identificamos ao longo do caso, que o Ministério Público se mostrou inerte. Assim, amparado dentro dos dispositivos do artigo 5° inciso LIX da Constituição Federal, artigo 100 §3° do Código de Penal e artigos 29 e 46 do Código de Processo Penal, foi realizado uma ação referente a uma queixa-crime subsidiária.
Dentro do que foi solicitado na exordial, está o procedimento penal, no qual segue o rito ordinário de acordo com o artigo 394 §1° inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que trata-se de crime com pena superior a 4 anos de reclusão. Realizado também o pedido de citação do acusado dentro do artigo 396 do Código de Processo Penal, além de solicitar oitiva da testemunha arrolada na peça.
Estrutura Utilizada em Sala:
- Tipificação: art. 171§2°-A do CP.
- Ação Penal: Pública condicionada a representação. Passando para subsidiária, visto inercia do MP.
- Rito Processual: Ordinário, uma vez que a pena é superior a quatro anos de reclusão.
- Momento Processual: Pré-processual – Queixa crime.
- Ato Processual: A Exordial com base nos artigos 29 e 46 do Código de Processo Penal, artigo 100 §3° do Código Penal e artigo 5° LIX da Constituição Federal.
- Tese/Fundamentos: Queixa crime subsidiário, conforme peça anexa, uma vez comprovado a inercia do Ministério Público em oferecer a denúncia do crime tipificado no art 171§2°A do CP. Peça anexa na comprovação da atividade realizada (relatório – atividade 01).
RELATÓRIO – ATIVIDADE 02:
Nessa atividade não existe a figura de um crime tipificado. Ocorre à busca por explicações em juízo, como disciplina do art. 144 do Código Penal, com finalidade de verificar se de fato houve um crime contra honra do interpelado, para que então, sendo cabível, a instrumentação da futura ação penal. Sua natureza e de caráter cautelar é preparatório. A interpelação em questão tem não possui rito processual estabelecido, assim sendo observados os artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil de forma subsidiária, para que assim exista a obrigação de fazer do interpelado.
Estrutura Utilizada em Sala:
- Tipificação: Sem tipificação.
- Rito Processual: Não possui rito estabelecido.
- Ação Penal: Não tem natureza de ação.
- Momento Processual: Natureza cautelar.
- Ato Processual: O pedido de esclarecimentos em juízo.
- Tese/Fundamentos: Apenas explicações com base art. 144 do Código Penal, uma vez realizadas ofensivas alusões contra a honra do requerente. Peça anexa na comprovação de atividade realizada (relatório – atividade 02).
RELATÓRIO – ATIVIDADE 03:
ETAPA 01
Neste ciclo, inicialmente, foi realizado um estudo dirigido voltado para prisão em flagrante, prisão preventiva e cautelares diversas. Contido no artigo 302 do CPP, podemos entender a prisão em flagrante de três formas: Flagrante Próprio - previsto nos incisos I e II: ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime. Flagrante Impróprio - previsto no inciso III: é quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito. Presumido - previsto no inciso IV: nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.
No âmbito da prisão preventiva, contida no artigo 313 do CPP, esta é um instrumento que pode ser utilizado tanto no inquérito policial quanto na ação penal. Quando requerida no inquérito policial, esta é realizada pelo Ministério Público ou por representação de autoridade policial. Quando solicitada dentro de uma ação penal criminal, o requerimento deve partir do Ministério público. Já se tratando de ação penal privada, a prisão preventiva pode ser requerida também pelo querelante. Tem como finalidade: Garantir a ordem pública e a ordem econômica – Conveniência da instrução penal – Assegurar a aplicação da lei penal.
Finalizando o estudo, fizemos a análise do artigo 319 do CPP, tratando as cautelares diversas da prisão. A lei permite que as medidas cautelares sejam decretadas desde o início da investigação até antes do transito em julgado, e podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282: necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
...