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O Esquema penal

Por:   •  8/7/2018  •  Abstract  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  169 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ                                                                                                      Direito Penal – Eduardo Viana                                                                                                                                    Aulas:

TEORIA DO FATO PUNÍVEL

Seção I

I- Aproximação

  1. Critérios definitórios

  1. Legal: apontamentos objetivos para diferenciar crime de contravenção penal;
  2. Definitorial: etiqueta que é posta sobre o sujeito que pratica determinadas infrações penais; reação social distinta; não é possível definir (sem natureza ontológica);
  3. Formal e material: o critério formal ajusta o fato à norma; o critério material refere-se ao bem jurídico, ou seja, onde não há bem jurídico, não pode haver crime. É preciso haver um valor ou carga por trás do crime (bem jurídico);
  4. Analítica: é necessário que a conduta percorra um determinado caminho metodológico. Crime é fato típico, antijurídico e culpável.

  1. Definições prévias
  1. Infração penal: é gênero.

a.a.: Crime x contravenção:

- O Brasil adota a teoria bipartida;

- Crime ou delito: reclusão ou detenção;     Forma de resposta punitiva[pic 1]

- Contravenção: prisão simples;

- Para as contravenções, só se aplica o princípio da territorialidade;

- Para os crimes ou delitos, aplica-se o princípio da extraterritorialidade;

- Na contravenção, não se aplica punição às tentativas;

- Nos crimes ou delitos, aplica-se punição às tentativas (OBS.: admite-se a tentativa, porém não é punível);

- Regimento do cumprimento (aplicação dos benefícios processuais do crime): nos crimes ou delitos a pena máxima é de 30 anos e nas contravenções penais a pena máxima de 5 anos.

  1. Objeto jurídico e objeto material:

- Objeto jurídico (bem jurídico): função de limitar o poder punitivo;

 A expressão bem jurídico pode ser compreendida sob duas perspectivas:

1. Perspectiva político-criminal: bens jurídicos relevantes;

2. Perspectiva dogmática: o bem jurídico é o interesse ou valor tutelado pelo tipo penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual, saúde, etc);

- Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

  1. Sujeitos do crime:

- Sujeito ativo: aquele que pode praticar a infração penal;

Crimes especiais: aqueles que exigem uma qualidade do sujeito ativo (ex.: estado puerpural, peculato);

Não significa que seja impossível o concurso de agentes: autor, co-autor e partícipe;

Pessoa jurídica pode praticar crime, contudo, para mitigar a violação do princípio da culpabilidade, os tribunais superiores adotam a teoria da dupla imputação (pessoa jurídica e pessoa física juntas);

- Sujeito passivo: aquele que sofre ação criminosa (vítima do crime);

Crimes de dupla subjetividade passiva: uma única ação atinge a duas pessoas simultaneamente;

Vitimização difusa/crimes sem vítima: não se consegue identificar os sujeitos passivos (crimes econômicos, ambientais).

Seção II

I. A construção da teoria do crime

Doutrina Geral do Crime: o objetivo ou porquê da teoria Doutrina Geral do Crime está relacionado com o princípio do Estado Democrático de Direito que exige que a imposição do poder punitivo se dê por critérios claros e objetivos, com isso, será possível alcançar a jurisprudência segura e clara. Quanto mais desenvolvida a dogmática, mais precisa e controlada a decisão judicial.

Seção III

O FATO TÍPICO

1ª Doutrina (bipartida): um crime é um fato que tem tipicidade e ilicitude (minoritária);

2ª Doutrina (tripartida): um crime será uma conduta típica, ilícita e culpável (majoritária);

3ª Doutrina: é necessário haver tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. 

                                   [pic 2]

  1. Tipicidade: qualidadade da ação/conduta. É a correspondência que há entre a sua conduta e a norma penal. Normas de extensão: art. 14, II; art. 29, CP. A tipicidade, em geral, será um indício de ilicitude.[pic 3]
  2. Ilicitude: contrariedade do comportamento com o ordenamento jurídico.
  3. Culpabilidade: qualidade que o sujeito tem de fazer juízo de reprovação de sua conduta.
  4. Punibilidade: só esta isento de pena em alguns casos previstos pela lei (art. 181; art. 142, CP).

- Injusto é conteúdo material do crime, isto é, a tipicidade e ilicitude.

                        1. Conduta;[pic 4]

- Tipicidade     2. Relação causal;

                        3. Resultado.

II. Estruturação sistêmica

  1. Causal (Franz von Liszt e Ernst von Belling):

- Crime é um movimento muscular voluntário que causa uma modificação no mundo exterior;

- Voluntariedade: ausência de coação física;

- Intenção e vontade (culpabilidade: dolo ou culpa);

- Matar alguém é causar a morte de alguém;

- Causa: condição sem a qual o resultado não teria ocorrido;

- Problemas: 1. Impossibilidade de ajustar aos crimes omissivos; 2. Crimes que não causam modificação no mundo exterior (não são solucionados); e 3. Ajuste metodológico da tipicidade: seria necessário investigar todos os níveis do conceito analítico para imputar o tipo correto.

  1. Neoclássico ou neokantista (Edmund Mezger):

- Identifica o elemento subjetivo (implícito ou explícito) na tipicidade (não na culpabilidade) em alguns tipos penais (ex.: expressões como documento, funcionário público);

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