O Esquema penal
Por: Joyce Kelly • 8/7/2018 • Abstract • 3.348 Palavras (14 Páginas) • 169 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Direito Penal – Eduardo Viana Aulas:
TEORIA DO FATO PUNÍVEL
Seção I
I- Aproximação
- Critérios definitórios
- Legal: apontamentos objetivos para diferenciar crime de contravenção penal;
- Definitorial: etiqueta que é posta sobre o sujeito que pratica determinadas infrações penais; reação social distinta; não é possível definir (sem natureza ontológica);
- Formal e material: o critério formal ajusta o fato à norma; o critério material refere-se ao bem jurídico, ou seja, onde não há bem jurídico, não pode haver crime. É preciso haver um valor ou carga por trás do crime (bem jurídico);
- Analítica: é necessário que a conduta percorra um determinado caminho metodológico. Crime é fato típico, antijurídico e culpável.
- Definições prévias
- Infração penal: é gênero.
a.a.: Crime x contravenção:
- O Brasil adota a teoria bipartida;
- Crime ou delito: reclusão ou detenção; Forma de resposta punitiva[pic 1]
- Contravenção: prisão simples;
- Para as contravenções, só se aplica o princípio da territorialidade;
- Para os crimes ou delitos, aplica-se o princípio da extraterritorialidade;
- Na contravenção, não se aplica punição às tentativas;
- Nos crimes ou delitos, aplica-se punição às tentativas (OBS.: admite-se a tentativa, porém não é punível);
- Regimento do cumprimento (aplicação dos benefícios processuais do crime): nos crimes ou delitos a pena máxima é de 30 anos e nas contravenções penais a pena máxima de 5 anos.
- Objeto jurídico e objeto material:
- Objeto jurídico (bem jurídico): função de limitar o poder punitivo;
A expressão bem jurídico pode ser compreendida sob duas perspectivas:
1. Perspectiva político-criminal: bens jurídicos relevantes;
2. Perspectiva dogmática: o bem jurídico é o interesse ou valor tutelado pelo tipo penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual, saúde, etc);
- Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
- Sujeitos do crime:
- Sujeito ativo: aquele que pode praticar a infração penal;
Crimes especiais: aqueles que exigem uma qualidade do sujeito ativo (ex.: estado puerpural, peculato);
Não significa que seja impossível o concurso de agentes: autor, co-autor e partícipe;
Pessoa jurídica pode praticar crime, contudo, para mitigar a violação do princípio da culpabilidade, os tribunais superiores adotam a teoria da dupla imputação (pessoa jurídica e pessoa física juntas);
- Sujeito passivo: aquele que sofre ação criminosa (vítima do crime);
Crimes de dupla subjetividade passiva: uma única ação atinge a duas pessoas simultaneamente;
Vitimização difusa/crimes sem vítima: não se consegue identificar os sujeitos passivos (crimes econômicos, ambientais).
Seção II
I. A construção da teoria do crime
Doutrina Geral do Crime: o objetivo ou porquê da teoria Doutrina Geral do Crime está relacionado com o princípio do Estado Democrático de Direito que exige que a imposição do poder punitivo se dê por critérios claros e objetivos, com isso, será possível alcançar a jurisprudência segura e clara. Quanto mais desenvolvida a dogmática, mais precisa e controlada a decisão judicial.
Seção III
O FATO TÍPICO
1ª Doutrina (bipartida): um crime é um fato que tem tipicidade e ilicitude (minoritária);
2ª Doutrina (tripartida): um crime será uma conduta típica, ilícita e culpável (majoritária);
3ª Doutrina: é necessário haver tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
[pic 2]
- Tipicidade: qualidadade da ação/conduta. É a correspondência que há entre a sua conduta e a norma penal. Normas de extensão: art. 14, II; art. 29, CP. A tipicidade, em geral, será um indício de ilicitude.[pic 3]
- Ilicitude: contrariedade do comportamento com o ordenamento jurídico.
- Culpabilidade: qualidade que o sujeito tem de fazer juízo de reprovação de sua conduta.
- Punibilidade: só esta isento de pena em alguns casos previstos pela lei (art. 181; art. 142, CP).
- Injusto é conteúdo material do crime, isto é, a tipicidade e ilicitude.
1. Conduta;[pic 4]
- Tipicidade 2. Relação causal;
3. Resultado.
II. Estruturação sistêmica
- Causal (Franz von Liszt e Ernst von Belling):
- Crime é um movimento muscular voluntário que causa uma modificação no mundo exterior;
- Voluntariedade: ausência de coação física;
- Intenção e vontade (culpabilidade: dolo ou culpa);
- Matar alguém é causar a morte de alguém;
- Causa: condição sem a qual o resultado não teria ocorrido;
- Problemas: 1. Impossibilidade de ajustar aos crimes omissivos; 2. Crimes que não causam modificação no mundo exterior (não são solucionados); e 3. Ajuste metodológico da tipicidade: seria necessário investigar todos os níveis do conceito analítico para imputar o tipo correto.
- Neoclássico ou neokantista (Edmund Mezger):
- Identifica o elemento subjetivo (implícito ou explícito) na tipicidade (não na culpabilidade) em alguns tipos penais (ex.: expressões como documento, funcionário público);
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