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O Estabelecimento Empresarial

Por:   •  17/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.331 Palavras (10 Páginas)  •  304 Visualizações

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Este trabalho abordará o tema de Estabelecimento Empresarial que foi ministrado nas aulas de Direito Empresarial I, tendo como base os artigos 1142, 1143, 1144, 1145, 1146, 1147, 1148 e 1149 do código civil, e diferentes obras doutrinárias. Dessa forma, apresentando os diferentes aspectos e particularidades deste assunto.

O Artigo 1142 profere: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Estabelecimento compreende o conjunto de bens que o empresário ou a sociedade empresária reúne para exercer a atividade empresária. Corresponde a um elemento indissociável da empresa, não sendo possível exercê-la sem a existência de um estabelecimento. Esses bens, assim, podem ser corpóreos (materiais ou tangíveis) ou incorpóreos (imateriais ou intangíveis).

Não se pode confundir o estabelecimento com o local onde a atividade empresária é exercida, muito menos com o empresário ou seu patrimônio.

Os elementos corpóreos dizem respeito aos direitos relativos aos imóveis, direitos relativos aos móveis, às mercadorias, matérias-primas, a livros. Está tudo abrangido o que diz respeito ao comércio, que seja do comerciante e que estejam relacionadas a esse exercício. A pertinência dos bens corpóreos ao estabelecimento é determinada pela pretensão e não pela sua natureza. O que revela a sua susceptibilidade de uso desses bens pelo comerciante, e não o título jurídico que lhe atribui: os bens corpóreos podem ser próprios, doados, usufruídos, etc., e em todos os casos integram o estabelecimento.

Os elementos incorpóreos dizem respeito ao direito à firma, aos contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de prestação de serviços e outros aspectos que, embora à partida não patrimoniais, permitam, contudo, uma comercialidade limitada. Também são elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dívidas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam a reciprocidade ou a face oposta aos direitos. Há muitos estabelecimentos comerciais que o seu valor coincide essencialmente pelo valor das marcas ou patentes que acarretam.

É importante salientar que, embora essa questão seja uma discussão doutrinária, considera-se aqui que o imóvel e a clientela não fazem parte do estabelecimento, diferentemente do aviamento e do ponto. Marlon Tomazette, em seu livro Curso de Direito Empresarial, por exemplo, considera que o imóvel seria um bem integrante do estabelecimento, quando este pertence ao empresário. Assim, em casos de locação, segundo ele, o imóvel não integraria o mesmo. Ademais, para ele, o aviamento não pertence ao estabelecimento, assim como a clientela.

Rubens Requião, no que lhe concerne, discorda com o pensamento de Tomazette, negando tal qualidade aos imóveis, que seriam elementos da empresa, e não do estabelecimento. Fran Martins, de forma também contrária ao doutrinador em questão, atribui ao aviamento a condição de elemento do estabelecimento.

Conceituando alguns termos citados anteriormente, o ponto não compreende ao endereço físico, mas sim a qualidade que o local adquire em razão do exercício da empresa, fruto do trabalho do empresário ou da sociedade e de outros fatores externos.

O aviamento, por sua vez, consiste na diferença entre o valor nominal e o valor de mercado de um estabelecimento. O valor nominal ou de inventário é a soma de valores das coisas que compõem um estabelecimento. O valor de mercado, de forma contrária, é determinado e regulado pela oferta e demanda. O aviamento, ou seja, essa diferença é gerada pela expectativa de lucro de um estabelecimento.

Por fim, a clientela é o grupo de pessoas que procuram frequentemente do mesmo empresário ou sociedade um determinado tipo de serviço ou produto.

Já o Artigo 1143 diz: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”

Guardando compatibilidade com sua natureza unitária, o estabelecimento pode ser objeto de negócio jurídico próprio, ou seja, pode ser objeto de venda, alienação, cessão ou arrendamento.

O estabelecimento pode ser negociado como um todo ou parcialmente. Sendo assim, pode ser objeto de negócios jurídicos translativos ou constitutivos. Os primeiros são negócios que transferem a titularidade do estabelecimento, enquanto os últimos não.

Outra divergência doutrinária se faz presente quanto à unidade do estabelecimento: seria ele uma universalidade de fato ou de direito?  O doutrinador Carvalho de Mendonça reconhece o estabelecimento como uma universalidade de direito, visto que o estabelecimento seria “uma massa de coisas e direitos reunidos em virtude de lei”. De forma distinta, doutrinadores como André Luiz Santa Cruz Ramos e o próprio Tomazatte, já mencionado anteriormente, consideram o estabelecimento como uma universalidade de fato, pois o mesmo seria “o conjunto de coisas singulares, simples ou compostas, agrupadas pela vontade da pessoa, tendo destinação comum.” (Artigo 90, CC, 2002).

 No Artigo 1144 é dito: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

A venda de um estabelecimento, mediante o pagamento de um valor contratado é conhecido como trespasse. É necessário que o contrato, que envolva e tenha como objeto o estabelecimento, seja registrado e publicado, para que assim produza efeitos perante terceiros e não apenas entre as partes.

Obs:. Alienação venda de um estabelecimento comercial X Venda/Alienação de quotas de capital: No trespasse o que é negociado é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos pertencentes ao alienante. No estabelecimento alienado seu novo dono pode se estabelecer com outra sociedade que passará a explorar aquele estabelecimento. Diferente da cessão de quotas de capital ou ações, em que o estabelecimento permanece pertencente à sociedade empresária, mudando apenas o quadro societário. Ou seja, um ou mais sócios podem mudar, sendo composto um novo quadro societário, porém, a pessoa jurídica como sociedade continua sendo a mesma.

Artigo 1145: “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”

Para a validade ou eficácia do negócio jurídico relativo à negociação do estabelecimento se faz necessário que a transação não venha causar prejuízo a terceiros, notadamente aos credores do detentor do estabelecimento.

Pelo que impõe o mandamento legal, antes de concretizar a negociação, o alienante deve levantar todos seus débitos e verificar se após a transferência do estabelecimento, os ativos remanescentes são suficientes para quitar as dívidas.

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