O Estatuto do Idoso e a Constituição
Por: DRICAREIS • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.437 Palavras (14 Páginas) • 537 Visualizações
ESTATUTO DO IDOSO
Estatuto do Idoso e a Constituição
O Estatuto da Pessoa Idosa foi aprovado depois de quase sete anos de tramitação, em setembro de 2003, e sancionado no mês seguinte pelo presidente da República da época. Amparado pela lei 10.741/2003, apresenta uma grande conquista social, é um marco na garantia dos direitos dos idosos, que são cidadãos com idade acima de 60 (sessenta) anos. Nele foi destacada a atenção integral a saúde do idoso, direitos fundamentais e inerentes a pessoa humana, uma proteção integra ao idoso. A criação desta lei é um marco na história, devido a um grande aumento da população idosa, dados apontam que no Brasil, segundo pesquisa do IBGE, a população idosa totaliza 23,5 milhões de pessoas. Diante destes fatos o Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes leis de proteção à terceira idade e o direito do idoso, representando um exercício de cidadania e resgate da dignidade da pessoa humana.
Está previsto na Constituição da República que um dos objetivos fundamentais da república é promover o bem de todos independentemente de raça, origem, sexo, cor, idade, ou seja sem preconceitos ou discriminação (artigos 3º, inciso IV). O texto constitucional também de forma geral apresenta como fundamento do Estado Democrático de Direito a tutela da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III), através destes artigos que os cidadãos brasileiros são amparados pela Constituição. Em se tratando do idoso a Constituição não se ateve a tutelar os seus direitos de forma genérica a qual pudessem ser inclusos, mas estabeleceu em seus artigos algumas garantias, conforme disposto no artigo 229 “(..) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ”, bem como estabelece o artigo 230 “ A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”. Contudo foi necessário a criação de uma lei especifica para que se garanta de todas as formas possíveis o direito do idoso incluindo a conscientização da população e assim fazendo o resgate das boas maneiras no trato com essa grande parcela da população.
O idoso nem sempre tratado como cidadão, e esta realidade obrigou o legislador a ser bem claro no texto, estabelecendo meios legais para que o mesmo deixe de discriminado e receba o tratamento que lhe é devido. Completando essa ideia, Alexandre de Moraes (2007, p. 805) acrescenta que:
Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história de nosso país tem efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito permanente aos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.
Diante destes fatos nota-se a importância de possuir uma legislação, e a necessidade de uma fiscalização séria em seu cumprimento. Em síntese poderíamos dizer que o Estatuto do Idoso representa um exercício de cidadania no resgate da dignidade da pessoa humana. Certamente que, o estatuto estabelece como dever da família, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, condenação por maus tratos a pessoas idosas, proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados por idade, assegura o fornecimento de medicamentos, especialmente os de uso continuado, como para tratar hipertensão e diabetes, assegura aos idosos com mais de 60 anos que vivem em famílias carentes o benefício de um salário mínimo, garante prioridade ao idoso na compra de unidades em programas habitacionais públicos direitos elencados na Lei 10.741/2003, como disposições preliminares. O estatuto ver o envelhecer como um direito de cidadania e com dignidade, não sinônimo de doença.
A quem e como se aplica
O Estatuto do Idoso foi criado com a intenção primordial de favorecer àquelas pessoas com mais de 60 anos de idade, em diversos aspectos legais, dentre eles a liberdade, o respeito, a dignidade, alimentos civis, saúde, educação, esporte, cultura, lazer, previdência social, assistência social, habitação, transporte, medidas protetivas, acesso à justiça, dentre outras. Este dispositivo se aplica com a finalidade de proteger a integridade do idoso e ao mesmo tempo punir os agressores, o estatuto prevê punições para quem discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade; deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam; abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado; apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso; induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente; coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
No que tange aos crimes praticados contra os idosos, o art. 94 do Estatuto instituiu que “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ” O procedimento penal previsto na lei 9.099/95 para os crimes de menor potencial ofensivo, de forma sintética, resume-se em um primeiro momento na oportunidade de concessão de benefícios ao infrator como a transação penal (art. 76 e seus respectivos parágrafos) e a suspensão do processo (art. 89 e seus respectivos parágrafos), bem como benefícios
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