O Fichamento Direito de Família
Por: Heloisa Ferreira • 3/10/2019 • Trabalho acadêmico • 4.007 Palavras (17 Páginas) • 142 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL (FAMÍLIA)
PROFESSORA CLÁUDIA REGINA ALTHOFF FIGUEIREDO
FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
2 OBRA EM FICHAMENTO:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 12. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 368-383.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Estudos sobre bem de família.
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 INTRODUÇÃO. O BEM DE FAMÍLIA NA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL
4.1.2 “Destaque-se que a proteção do bem de família legal, constante na Lei 8.009/1990, nada mais é do que a proteção do direito social e fundamental à moradia (art. 6.º da CF/1988), seguindo a tendência de valorização da pessoa, bem como a solidariedade estampada no art. 3.º, I, da CF/1988”. (p.369)
4.1.3 “[...]Compreende-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento atual pelo qual a impenhorabilidade do bem de família não visa a proteger a família em si. O objetivo da proteção é a pessoa humana, a premente necessidade do direito à moradia. Nesse contexto, valoriza-se a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, seguindo a aqui já citada tendência de “repersonalização” do Direito Civil”. (p.369)
4.1.4 “A doutrina contemporânea manifesta-se com concordância em relação a esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como fazem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Para os juristas baianos, “o conceito legal de entidade familiar não poderia ser tão duro, sob pena de se coroarem injustiças”. (p.369)
4.1.5 “A propósito, mais recentemente, seguindo a mesma trilha fundada no patrimônio mínimo, o Tribunal da Cidadania concluiu que “a impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária”. (p.370)
4.1.6 “Tradicionalmente, o bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro”. (p.370)
4.2 O BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIO
4.2.1 “O bem de família convencional ou voluntário pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do CC). O limite estabelecido pela legislação visa a proteger eventuais credores. Também pelo que consta da parte final desse dispositivo, o bem de família convencional não revogou o bem de família legal, coexistindo ambos em nosso ordenamento jurídico. No caso de instituição por terceiro, devem os cônjuges aceitar expressamente a instituição”. (p.370)
4.2.2 Deve-se ter em mente que as regras constantes do Código Civil não se aplicam, pelo menos a princípio, ao bem de família legal, tratado especificamente pela Lei 8.009/1990. Invocando o diálogo das fontes, o diálogo é de exclusão ou de coerência, ou seja, aplica-se uma lei ou outra. (p.370)
4.2.3 “Pois bem, lembra Rodrigo da Cunha Pereira que “as entidades familiares constitucionalizadas não são numerus clausus. Portanto, devem ser consideradas também as entidades unipessoais” [...]. Isso justifica a possibilidade de instituição do bem de família voluntário por membros de outras manifestações familiares, caso da família anaparental, constituída por parentes que não são ascendentes e descendentes e até da família homoafetiva, entre pessoas do mesmo sexo”. (p.370 – 371)
4.2.4 “Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso, inclusive, das pertenças (art. 1.712 do CC). A proteção poderá ainda abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. (p.371)
4.2.5 “A instituição do bem de família convencional deve ser efetuada por escrito e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local em que o mesmo está situado (art. 1.714 do CC). Em todos os casos, pela regra especial e expressa do art. 1.711 do CC, há necessidade de escritura pública ou testamento, não importando o valor do imóvel. Assim, não merecerá aplicação o art. 108 do CC, que dispensa a elaboração de escritura pública nos negócios envolvendo imóveis com valor igual ou inferior a trinta salários mínimos”. (p.371)
4.2.6 “Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC): dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza; dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias); despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatórias), mesmo posteriores à instituição”. (p.371)
4.2.7 “A inalienabilidade, como regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto. A alienação do bem de família voluntário ou convencional, não havendo preenchimento dos requisitos legais, é nula, por fraude à lei imperativa (art. 166, inc. VI, do CC)”. (p.371)
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