O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: Ahdhhahsjdjw • 29/11/2018 • Artigo • 517 Palavras (3 Páginas) • 179 Visualizações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1° O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2° No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do porte.
§ 3° O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente fundamentada e firmada por junta médica.
Art. 2° A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.
Art. 3° Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo.
Art. 4° O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.
Art. 5° O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais respeitará o disposto em regulamento.
Art. 6° É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7° Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
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