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O HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  31/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.356 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ANA LÚCIA BATISTA FONSECA, brasileira, advogada, inscrita na OAB 25174, com escritório localizado na Avenida Fued José Sebba n. 1184, qd. 16-A,It.01 Jardim Goiás – Goiânia - Goiás, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com sustentáculo no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e fulcro nos artigos 647 e 654, ambos do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de PABLO FLEURE DOS REIS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/02/1993, natural de Nerópolis-Go, filho de Fernando Gomes dos Reis e Santina Lopes da Silva, RG: 5908595 SSP-GO, CPF: 700494511-11, residente na Av. Guaranis, QD J, LT 23, Setor Bela Vista, Nerópolis- GO, e/ou Rua Presidente Gronch Qd 19, Lt 13, Jardim Presidente, Aparecida de Goiânia-Go, preso na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia-Go contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DA 6ª TURMA CRIMINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO alicerçada nas razões de fato e de direito a seguir elencadas:

I – DOS FATOS

Consta da exordial acusatória que no dia 26 de maio de 2015, por volta das 19:30 horas, em frente ao estabelecimento comercial 'Bahren', localizado na Rua 137, Setor Marista, nesta Capital, o denunciado tentou subtrair para si, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo GM/S-10, executive 2.8 4X4, cor prata, ano/modelo 2005, placa JGM-5358, pertencente à vítima Frank Honorato de Oliveira.

A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2015 (fl. 190), determinando a citação do acusado para apresentação de sua resposta à acusação. O acusado foi citado pessoalmente (fl. 204) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor integrante dos quadros da Defensoria Pública do Estado de Goiás (fls. 208/209). Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito.

Após a oitiva de testemunhas e todo o rito processual cabível, o juiz julgou procedente a imputação deduzida na inicial e condenou o acusado Pablo Fleure Dos Reis Silva como incurso nas penalidades instituídas pelo artigo 157, §3º, parte inicial, do Código Penal Brasileiro.

Assim sendo, o juiz fixou a pena base em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual tornou definitiva na ausência de outras agravantes, atenuantes e causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição de pena. Em observância ao artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal, fixou o regime fechado como sendo o inicial para o cumprimento da reprimenda.

Também houve aplicação da pena de multa e, analisando as questões retro e as condições econômicas do acusado, ficou fixada a pena de multa em 13(treze) dias multa, sendo o valor do dia multa fixado na razão de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente à época do fato criminoso.

Após, a defesa interpôs recurso de apelação em 28 de julho de 2017, sendo que está pendente de julgamento até a presente data.

O mandado de prisão foi expedido em 23 de julho de 2015, houve o devido cumprimento na data 27 de julho do mesmo ano, ficando o denunciado preso desde então, sendo que respondeu à toda instrução criminal preso na Casa de Prisão Provisória, onde aguarda o julgamento do recurso de Apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo distribuído à 2ª Câmara Criminal para relatoria do Des. Luiz Claudio Veiga Braga.

Devido à demora na apreciação do recurso, foi impetrado no dia 04 de outubro de 2017 Habeas Corpus com pedido de liminar (HC nº 419463) em favor de Pablo Fleure Dos Reis Silva com entrada no Gabinete do Ministro Antônio Saldanha Palheiro no dia 30 de novembro de 2017.

II – DO DIREITO

2.1. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O paciente foi preso em 27 de julho de 2015 aguardou a audiência de instrução, debates e julgamento, tendo uma sentença condenatória em 2016. Inconformada, a defesa interpôs, em de julho de 2016, recurso de apelação perante o Tribunal Estadual de Goiás, o qual está pendente de julgamento até a presente data.

É certo que a apreciação da apelação não tem prazo fixado na lei processual. Porém, a demora desmotivada para o julgamento do recurso consubstancia constrangimento ilegal, mormente na hipótese de condenado preso, sanável pela via do habeas corpus.

Há ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, que se encontra segregado há mais de 3 (três) anos, sem julgamento definitivo, bem como no excesso de prazo para o julgamento da apelação que foi protocolada em 10/08/2016 e até a presente data, ou seja mais de 02 (dois) anos encontra-se pendente de julgamento.

Excelências, o recurso demorou quase 2 (dois) meses para ser distribuído no Tribunal de Justiça de Goiás, uma vez que o recurso somente foi autuado em 10 de agosto de 2016 e distribuído somente em 30 de agosto de 2016, e no dia 31 de setembro de 2016 foi concluso pela primeira vez ao relator, onde encontra-se parado, aguardando o estudo do processo conforme andamento abaixo:

[pic 1]

Ademais, o paciente buscou uma solução para a morosidade na prestação jurisdicional, tendo sido impetrado o recurso de habeas corpus para sanar tal demanda. Contudo, houve a demora por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, por decisão monocrática do relator MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO não concedeu liminar ao recurso de habeas corpus, protocolizado em 04/10/2017 e até a presente data não julgou de forma inexorável, como apresentado a seguir:[pic 2]

[pic 3]

[pic 4]

Portanto, já se passaram mais de 3 (anos) anos da prisão do paciente e até então o judiciário não conseguiu concluir seu julgamento. 

Nesse contexto, a demora injustificada, no caso, configura, sem estreme de dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.° 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

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