O INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Por: Rita_Siqueira • 18/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 91 Visualizações
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DA XX VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA/MG
Petição Inicial
Thaís, nacionalidade XXXX, estado civil XXXX, portadora da cédula de identidade n° XXXXXX, inscrita no CPF sob o n° XXXXXXXX, e-mail XXXXX, com domicílio e residência na Rua XXXX, n° XXX, bairro XXXX, cidade XXXXXXX, cep XXXXX, Estado XXXXXX, sócia-gerente da Indústria de laminados Beira-Mar Ltda., empresa com sede no Rio de Janeiro, na Av. Copacabana, n. 2345 e estabelecimento industrial em Nova Lima/MG, na Rua Esquerda, n. 85, bairro das Indústrias, vem, respeitosamente perante V. Exa., por sua procuradora que ao final assina, propor o presente
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, em face de
Oscar Ladeira, brasileiro, estado civil XXXX, operador de laminação, residente e domiciliado a Rua XXXXX, nº XX, bairro XXXXXX cep XXXX, na cidade de XXXXXX/XX, pelos fatos e fundamentos que seguem expostos:
I-DOS FATOS
O Requerido é funcionário da Requerente desde o dia 25 de junho de 2011, sempre laborou na função de operador de laminação, e percebia salário mensal de R$ 2.200,00.
Oscar tomou posse como dirigente sindical em 01.06.2018, com mandato de três anos (conforme correspondência protocolizada na empresa quando da candidatura e eleição do referido empregado).
Do seu ingresso na empresa até o fim do mês de agosto, o Requerido trabalhou normalmente não apresentando problemas. Todavia, no dia 24 do mesmo mês, logo ao amanhecer quando solicitado para pegar um martelo, o mesmo se negou a cumprir a ordem dada e passou a ofender de forma física e verbal a senhora Thaís, que pediu ao requerido que fosse até o galpão e pegasse a ferramenta.
Frisa-se que as agressões se iniciaram sem qualquer justificativa.
Em sequência ao fato, o empregado abandonou o seu posto de trabalho. Tais ações foram presenciados por seis outros empregados, que assinaram termo de declaração confirmando o ocorrido.
Desta forma, não restou outra alternativa à Requerente, senão a despedida por justa causa do Requerido. A suspensão ocorreu no dia seguinte do fato e o termo de suspensão foi assinado pelo empregado logo no início do horário de trabalho.
Vale ressaltar que empregado sempre usufruiu de férias. Inclusive, as férias referentes ao P.A.2020/2021, foram gozadas em julho de 2021. Foi informado que o pagamento do décimo terceiro salário de 2021 ainda não foi realizado e que o empregado tem um saldo de horas extras de 2 horas do banco de horas firmado em ACT.
II-DO DIREITO
A legislação trabalhista elenca nos incisos do Art. 482 da CLT as causas que são consideradas justas para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. O requerido infringiu diversas normas, que fizeram jus a demissão, são elas:
ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO, a indisciplina é revelada pela desobediência ao regulamento da empresa e a insubordinação ocorre quando o empregado não acata ordens diretas do empregador ou superiores hierárquicos.
ABANDONO DE EMPREGO, ocorre quando o empregado se ausenta do ambiente de trabalho sem dar satisfação ao empregador.
ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS NAS MESMAS CONDIÇÕES, ato lesivo da honra ou da boa fama é aquele previsto no Código Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia.
III-DOS FUNDAMENTOS
Conforme dito alhures, o requerido, após proferir agressões físicas e verbais contra a requerente, abandonou seu serviço. No dia seguinte, quando Oscar teve a intenção de retornar ao seu trabalho normalmente, ele foi suspenso.
Súmula nº 62 do TST, que trata do abandono: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
Thaís, cumpriu perfeitamente a imposições da lei:
A partir da suspensão, dispõe o art. 853 da CLT que a ação deverá ser ajuizada por escrito e no prazo máximo de 30 dias.
É válido ressaltar o que dispõe umas das correntes doutrinárias que tratam esse assunto, a mais conservadora, diz que o inquérito somente se aplica aos
detentores de estabilidade decenal (art. 492 da CLT) e aos dirigentes sindicais (Art. 8º,VIII, CF; art. 543, §3º, da CLT; Súmula 369 e 379 do TST; Súmula 197 do STF; OJ 365 e 369 da SDI-1 do TST).
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