O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Por: Paula Caprestano • 20/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.711 Palavras (7 Páginas) • 302 Visualizações
Licenciamento Ambiental
Definições
O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual é autorizada a instalação, operação de empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. São avaliados impactos causados pelo empreendimento, como seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos, resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos, potencial de risco, entre outros. A Licença Ambiental é a autorização pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, operação do empreendimento ou atividades consideradas poluidoras do meio ambiente. Determina as condições para que a atividade ou o empreendimento cause o menor impacto possível ao meio ambiente.
As bases legais do licenciamento ambiental estão traçadas na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 237/97, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental; e na Lei Complementar 140/11, que fixa normas de cooperação entre as três esferas da administração (federal, estadual e municipal).
Ficam sujeitos ao Licenciamento Ambiental, os empreendimentos e as atividades que são utilizadoras de recursos naturais que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. A Resolução 237/97 do CONAMA traz uma listagem exemplificativa de empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental. São exemplos: mineração, indústria, rodovias, estação de tratamento e elevatórias de esgoto, mineração, transportes de produtos tóxicos, entre outros.
As Licenças são expedidas pelos órgãos ambientais, federais, estaduais ou municipais a depender do caso. A União atua no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia. Os Estados, através dos seus órgãos estaduais licenciam atividades, de forma geral, empreendimentos e atividades cujos impactos ultrapassem mais de um município de um mesmo estado. O Distrito Federal licencia tudo que compete aos Estados e aos Municípios. E os Órgãos Municipais licenciam atividades, de forma geral, cujos impactos se restrinjam ao seu território, ou seja interesse local.
Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados por um único ente federativo. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização.
Em Santa Catarina, as licenças ambientais são expedidas pela FATMA – Fundação do Meio Ambiente e por órgãos ambientais nos Municípios. As Resoluções do CONSEMA 13/2012 e 14/2012 trazem as atribuições de cada órgão respectivamente. O Decreto Estadual nº 2.955/2010 estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Os Municípios seguem as Resoluções do CONSEMA, CONAMA, Leis Municipais, Plano Diretor, entre outras bases legais.
Para abertura do processo de licenciamento o empreendedor deve efetuar o cadastro do empreendimento no SINFAT - Sistema de Informações Ambientais, preenchendo o formulário de caracterização do empreendimento, de acordo com o art. 2º do Decreto Estadual n. 2.955/2010. Este, indicará com base no código da atividade constante da listagem de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental e/ou atividades florestais, a Instrução Normativa - IN aplicável ao licenciamento da atividade ou empreendimento, e assim os Estudos Ambientais necessários para dar início ao procedimento de licenciamento.
Competência
De acordo com nossa Constituição Federal de 1988, é de competência comum de todos os entes da federação preservar e fiscalizar o meio ambiente. Também, podem legislar concorrentemente sobre o meio ambiente, e consequentemente sobre licenciamento ambiental. A União estabelece normas gerais, podendo os entes estabelecer normas especificas sobre a matéria.
A Lei Complementar nº 140/2011 distribuiu as competências de licenciamento, determinando em que casos o processo será executado pelo órgão federal, estadual ou municipal. Desta forma, disciplinou que cabe à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de grandes portes, localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, em terras indígenas, em unidades de conservação instituídas pela União, entre outros. Aos Estados compete promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, e também de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado os de competência da União e dos Municípios. E restou aos Municípios, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
É competência do ente federativo licenciador a autorização para a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais. No Brasil, O IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é o órgão responsável pela execução do licenciamento em nível federal. No estado de Santa Catarina, A FATMA – Fundação do Meio Ambiente atua como órgão licenciador, conforme Resolução 13/2012 do CONSEMA, que traz a listagem de atividades competente ao estado. E nos Munícipios existem órgãos municipais, que atuam no âmbito local, de acordo com a listagem de atividades da Resolução 14/2012 do CONSEMA.
Etapas do Licenciamento Ambiental
Licença Ambiental Prévia (LAP): Esta etapa aprova a viabilidade ambiental e estabelece as condicionantes para o desenvolvimento do projeto. O empreendedor deve atender a Instrução Normativa – IN aplicável ao licenciamento e elaborar os estudos ambientais necessários para análise. Seu prazo de validade não pode ser superior a 5 (cinco) anos (art. 18, I, da Resolução Conama n° 237/97).
Licença Ambiental de Instalação (LAI): Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade conforme especificações constante nos projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implementação. Seu prazo de validade não pode ser superior a 6 (seis) anos
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