O Licenciamento Ambiental
Por: pcwagner • 20/6/2016 • Resenha • 1.370 Palavras (6 Páginas) • 779 Visualizações
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Conceito: Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (artigo 2º, I, LC 140/2011).
• O licenciamento é obrigatório para as atividades arroladas no Anexo da Resolução 237/97, mas também pode ser exigido para outras atividades, de acordo com o entendimento discricionário do órgão ambiental.
• O licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilíbrio ecológico.
Conceito e diferença entre Licença e Licenciamento Ambiental:
Licenciamento ambiental é o processo administrativo complexo que tramita perante a instância administrativa responsável pela gestão ambiental, tendo como objetivo assegurar a qualidade de vida da população.
A licença ambiental é sucessória ao licenciamento ambiental, é definida como uma fase final. É um ato administrativo, uma espécie de outorga com prazo de validade concedida pela Administração Pública para realização das atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente (desde que sejam obedecidas determinadas regras). Ou seja, ao se falar em licença ambiental, está-se referindo ao ato final de cada etapa do licenciamento ambiental, que é o ato de concessão do pedido feito ao Poder Público.
O conceito legal de licenciamento e licença ambiental estão acunhados, respectivamente, pelos incisos I e II do artigo 1º da Resolução CONAMA 237/97.
Logo, o licenciamento ambiental é o processo administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão da licença. Assim, não existe licença sem licenciamento, mas pode existir licenciamento sem licença, pois é ao longo do licenciamento que se apura se a licença pode ou não ser concedida.
Que tipo de atividade está sujeita ao licenciamento ambiental?
Somente está sujeita ao licenciamento ambiental as atividades capazes de causar algum tipo de poluição que não seja insignificante. Inclusive, estão sujeitas ao licenciamento não apenas as atividades que poluem realmente, mas também as que simplesmente tem a possibilidade de poluir. O licenciamento é obrigatório para as atividades arroladas no Anexo da Resolução 237/97, mas também pode ser exigido para outras atividades, de acordo com o entendimento discricionário do órgão ambiental.
Pessoa jurídica de direito público deve seguir as mesmas regras de licenciamento que as pessoas jurídicas de direito privado?
Sim, tanto as pessoas jurídicas de direito privado quanto as de direito público, sejam da Administração Direta ou Indireta, estão sujeitas também ao licenciamento. Tal entendimento guarda consonância com o inciso IV do artigo 3º da Lei 6.938/81, que define poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Quais as modalidades de licença ambiental são previstas pela Resolução 237/97?
O processo de licenciamento ambiental é constituído por três tipos de licenças. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento.
Há a licença prévia (LP), primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases. Ela (a LP) funciona como base/alicerce para a edificação de todo o empreendimento.
Há a licença de instalação (LI), é a segunda etapa do licenciamento, cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.
E, há a licença de operação (LO), que autoriza o funcionamento do empreendimento, nela estão determinados os métodos de controle e as condições de operação. Ela deve ser requerida quando a empresa estiver edificada e após a verificação das medidas de controle ambiental estabelecidas nas condicionantes das licenças anteriores.
Quais são as etapas do procedimento de licenciamento?
As etapas do procedimento de licenciamento estão elencadas no artigo 10º da Resolução CONAMA 237/97.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham
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