O Manual de Direito do Consumidor
Por: Jose Leonardo Vieira Gomes • 30/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 10.394 Palavras (42 Páginas) • 191 Visualizações
Direito do Consumidor
Resumo I
Manual de Direito do Consumidor – Leonardo Bessa
Curso de Direito do Consumidor - Arnaldo Rizard
- Introdução
- Direito
A norma é a interpretação que se extrai do sentido do texto.
- Evolução do direito
- Pós-modernidade
“Como norma vigente, o nosso Código de Defesa do Consumidor situa-se na especialidade, segunda parte da isonomia constitucional, retirada do art. 5º, caput, da CF/1988. Ademais, o conteúdo do Código Consumerista demonstra tratar-se de uma norma adaptada à realidade contemporânea da pós-modernidade jurídica. A expressão pós-modernidade é utilizada para simbolizar o rompimento dos paradigmas construídos ao longo da modernidade, quebra ocorrida ao final do século XX. Mais precisamente, parece correto dizer que o ano de 1968 é um bom parâmetro para se apontar o início desse período, diante de protestos e movimentos em prol da liberdade e de outros valores sociais que eclodiram em todo o mundo.2 Em tais reivindicações pode ser encontrada a origem de leis contemporâneas com preocupação social, caso do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”[1].
“O fenômeno pós-moderno, com enfoque jurídico, pode ser identificado por vários fatores. O primeiro a ser citado é a globalização, a ideia de unidade mundial, de um modelo geral para as ciências e para o comportamento das pessoas. Fala-se hoje em linguagem global, em economia globalizada, em mercado uno, em doenças e epidemias mundiais e até em um Direito unificado”[2].
- Origem
- Revolução industrial (Séculos XVIII e XIX)
Aumento de produção é proporcional ao aumento do consumo.
- Massificação das relações negociais
- Consumismo
O consumidor é irracional na hora de comprar, porque tudo é controlado pelo fornecedor.
- Racionalidade x vontade
- Igualdade material
- Proteção constitucional do consumidor
- Origem da proteção do consumidor
Surge como direito fundamental na Constituição, em seu art.5º, XXXII:
“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Sendo, portanto, cláusula pétrea.
- Princípio geral da atividade econômica
De acordo com o art.170, V, da Constituição:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor”.
- Liberdade de iniciativa x defesa do consumidor
O empresário tem liberdade de concorrência/iniciativa, desde que atue de acordo com a defesa do consumidor. Caso não o faça, há consequências. Seria o caso de cartel, por exemplo.
Sendo assim, a livre iniciativa não é incompatível com a defesa do consumidor, porém, caso haja choque, a defesa do consumidor tem proteção, por ser um direito fundamental, havendo interferência.
- Art.48, ADCT – 120 dias
“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”, porém demorou dois anos.
- Prestação do Estado (executivo, legislativo e judiciário)
O Estado promoverá, com o executivo, através de políticas públicas, a defesa do consumidor. Com o legislativo, criando leis. Com o Judiciário, aplicando o CDC.
- Direito fundamental de prestação e de defesa
O Estado tem que fazer (prestação positiva) e não violar (prestação negativa), preponderando o primeiro.
- Eficácia vertical e horizontal
Quando a relação é vertical, é a do Estado para com o particular, porque não estão em pé de igualdade, onde há interesse público, havendo a primazia deste. A horizontal é quando estão no mesmo plano, particular com particular. Sendo que ambas são aplicadas no direito do consumidor.
- Força normativa da Constituição
- Direito privado
É um direito privado com repercussão pública, é sui gerenis. É um direito privado social.
- Clássico – autonomia da vontade
Tem maior interesse de interferência do Estado do que no direito civil, porque neste a autonomia de vontade é maior.
O consumidor tem vontade e nem sempre o Estado vai interferir na relação de consumo. O Estado vai interferir para igualar, igualdade material, devido ao interesse público da questão.
- Social – justiça distributiva
O CDC visa aplicar a justiça distributiva.
- Art.1º, CDC – norma de ordem pública e interesse social
“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”,
- Ordem pública
Aquela inafastável pela vontade das partes. O Estado pode afastar a vontade das partes para proteção do interesse público[3].
- Interesse social
Serve para justificar a atuação do Ministério Público, para assegurar o art.1º.
- Vulnerabilidade
De acordo com o art.4º do CDC:
“a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo[4]”.
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