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O Manual de Direito do Consumidor

Por:   •  30/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.394 Palavras (42 Páginas)  •  191 Visualizações

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Direito do Consumidor

Resumo I

Manual de Direito do Consumidor – Leonardo Bessa

Curso de Direito do Consumidor  - Arnaldo Rizard

  1. Introdução
  1. Direito

A norma é a interpretação que se extrai do sentido do texto.

  1. Evolução do direito
  2. Pós-modernidade

“Como norma vigente, o nosso Código de Defesa do Consumidor situa-se na especialidade, segunda parte da isonomia constitucional, retirada do art. 5º, caput, da CF/1988. Ademais, o conteúdo do Código Consumerista demonstra tratar-se de uma norma adaptada à realidade contemporânea da pós-modernidade jurídica. A expressão pós-modernidade é utilizada para simbolizar o rompimento dos paradigmas construídos ao longo da modernidade, quebra ocorrida ao final do século XX. Mais precisamente, parece correto dizer que o ano de 1968 é um bom parâmetro para se apontar o início desse período, diante de protestos e movimentos em prol da liberdade e de outros valores sociais que eclodiram em todo o mundo.2 Em tais reivindicações pode ser encontrada a origem de leis contemporâneas com preocupação social, caso do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”[1].

“O fenômeno pós-moderno, com enfoque jurídico, pode ser identificado por vários fatores. O primeiro a ser citado é a globalização, a ideia de unidade mundial, de um modelo geral para as ciências e para o comportamento das pessoas. Fala-se hoje em linguagem global, em economia globalizada, em mercado uno, em doenças e epidemias mundiais e até em um Direito unificado”[2].

  1. Origem
  1. Revolução industrial (Séculos XVIII e XIX)

Aumento de produção é proporcional ao aumento do consumo.

  1. Massificação das relações negociais
  1. Consumismo

O consumidor é irracional na hora de comprar, porque tudo é controlado pelo fornecedor.

  1. Racionalidade x vontade
  2. Igualdade material

  • Proteção constitucional do consumidor
  1. Origem da proteção do consumidor

Surge como direito fundamental na Constituição, em seu art.5º, XXXII:

o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Sendo, portanto, cláusula pétrea.

  1. Princípio geral da atividade econômica

De acordo com o art.170, V, da Constituição:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor”.

  1. Liberdade de iniciativa x defesa do consumidor

O empresário tem liberdade de concorrência/iniciativa, desde que atue de acordo com a defesa do consumidor. Caso não o faça, há consequências. Seria o caso de cartel, por exemplo.

Sendo assim, a livre iniciativa não é incompatível com a defesa do consumidor, porém, caso haja choque, a defesa do consumidor tem proteção, por ser um direito fundamental, havendo interferência.

  1. Art.48, ADCT – 120 dias

O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”, porém demorou dois anos.

  1. Prestação do Estado (executivo, legislativo e judiciário)

O Estado promoverá, com o executivo, através de políticas públicas, a defesa do consumidor. Com o legislativo, criando leis. Com o Judiciário, aplicando o CDC.

  1. Direito fundamental de prestação e de defesa

O Estado tem que fazer (prestação positiva) e não violar (prestação negativa), preponderando o primeiro.

  1. Eficácia vertical e horizontal

Quando a relação é vertical, é a do Estado para com o particular, porque não estão em pé de igualdade, onde há interesse público, havendo a primazia deste. A horizontal é quando estão no mesmo plano, particular com particular. Sendo que ambas são aplicadas no direito do consumidor.

  1. Força normativa da Constituição
  2. Direito privado

É um direito privado com repercussão pública, é sui gerenis. É um direito privado social.

  1. Clássico – autonomia da vontade

Tem maior interesse de interferência do Estado do que no direito civil, porque neste a autonomia de vontade é maior.

O consumidor tem vontade e nem sempre o Estado vai interferir na relação de consumo. O Estado vai interferir para igualar, igualdade material, devido ao interesse público da questão.

  1. Social – justiça distributiva

O CDC visa aplicar a justiça distributiva.

  1. Art.1º, CDC – norma de ordem pública e interesse social

O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”,

  1. Ordem pública

Aquela inafastável pela vontade das partes. O Estado pode afastar a vontade das partes para proteção do interesse público[3].

  1. Interesse social

Serve para justificar a atuação do Ministério Público, para assegurar o art.1º.

  1. Vulnerabilidade

De acordo com o art.4º do CDC:

a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo[4]”.

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