O Modelo de Ação Criminal
Por: caroltaglietti • 4/11/2016 • Resenha • 1.468 Palavras (6 Páginas) • 374 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COXIPÓ DOS AUSENTES – ESTADO (...)
AUTOS: n° (...)
SEGUNDO ABRELINO USNAVY, brasileiro, separado judicialmente, pedreiro, inscrito no CPF/MF sob n. 112.213.356-88, portador do RG sob n. 2.194.233 – PR, residente e domiciliado na Rua dos Lirios, n. 812, Bairro Higienópolis, Município de Coxipó dos Ausentes, filho de Eva Ana Usnavy e Obenemigo Fedelho Usnavy, nascido em 20.01.1979, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados – procuração anexa – apresentar tempestivamente
APELAÇÃO
Com fundamento no artigo 593, I – contra sentença de fl. 176 nos termos da fundamentação anexa, Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas (na prova elas serão feitas jun-tas), ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Coxipó dos Ausentes, 19 de setembro de 2016.
Advogado OAB.
RAZÕES DA APELAÇÃO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
I - DOS FATOS:
O Apelante foi Denunciado e processado pela suposta prática de crime incurso nas sanções do artigo 40 da lei 9.605/98, sendo lhe imputado os fatos descritos na denuncia de fls. 02/03, porque, em síntese, teria praticado delito ambiental de referente a danos diretos e indiretos a flora, consistente na movimentação de terra, terraplanagem, construção de casa e adjacências em área de preservação ecológica, impedido assim a regeneração de vegetação no local.
Segundo consta da Denúncia, verifica-se que o local indicado onde teria ocorrido o suposto crime é [...] as margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias”, localizado no Rio Iguaçu, mais precisamente no município de Coxipó dos Ausentes.
Citado o Apelante apresentou resposta a acusação, seguindo a oitiva de testemunhas arroladas na peça acusatória e também na defesa preliminar, e realizado o interrogatório, foi declarada encerrada a instrução processual.
Pelo MM. Juiz a quo, foi proferida Sentença de Mérito, que, acolhendo parcialmente os termos da denuncia condenou o ora Apelante a “Pena definitiva e regime prisional de Segundo Abrelino Usnavy: Fixo pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e multa de 30 dias – multa [...] em regime ABERTO.” Conforme consta da redação ipsis literis á fl. 176 dos autos.
Não se conformando com a decisão do Magistrado, Fulano de Tal recorreu tempestivamente da sentença.
II – PRELIMINARMENTE
- Da incompetencia absoluta
Preliminarmente cabe ressaltar Excelência, que o delito supostamente praticado pelo Apelante ocorreu em detrimento do Rio Iguaçu, o qual, além de dividir os Estados do Paraná e de Santa Catarina, também divide os territórios do Brasil e Argentina, sendo portanto considerado bem da União, conforme dispõe o art. 20, inciso III da CF:
São bens da União: [...] III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou de provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Portanto, apesar do feito ter tramitado perante o Juízo Criminal Estadual de Coxipó dos Ausentes, e a presente apelação ser encaminhada a tal Juízo, a real competência originária para processar e julgar a causa é da Justiça Federal Criminal da Seção Judiciária de (...) conforme delimita a competência constitucional que recai sobre a matéria, disposta no artigo 109, inciso IV, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante conforme ementa abaixo transcrita:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. DELITO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BEM DA UNIÃO - RIO IGUAÇU. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ART. 109, IV, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE. Tratando-se de crime ambiental, cometido em detrimento de bem público da União, a competência, para processar e julgar, é da Justiça Federal, e não da Estadual.
(TJ-PR - RSE: 4954663 PR 0495466-3, Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 28/08/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7708)
Destarte, não resta dúvida quanto à competência absoluta da Justiça Federal, constitucionalmente delimitada, e que, portanto, são nulos todos os atos processuais praticados pelo Juízo Criminal da Comarca "a quo", que assim devem ser declarados por este Tribunal, com base no art. 564, inciso I do CPP.
- Do Mérito:
- Da atipicidade da conduta:
Analisando os fatos descritos na denúncia podemos perceber que a conduta imputada ao Apelante consiste na movimentação de terra, terraplanagem, construção de casa e adjacencias em área de preservação ambiental, o que supostamente impedia a regeneração da vegetação no local.
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